Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. ADVOGADO(A)
AUTOR: Antonio Cleto Gomes (ALCE0005864A)
REU: PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS CAICO LTDA, JOSE PINTO SILVA, LABORSIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - ME, EDNA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A)
REU: OSVALDO REIS AROUCA NETO (RN003629), OSVALDO REIS AROUCA NETO (RN003629) SENTENÇA I - Relatório
APELANTES: FAN SECURITIZADORA S.A., SILLAS KETENICK MAIA BANDEIRA ADVOGADOS: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, ARIANE LIRA DO CARMO, DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA, LAURA LÍCIA SOUZA BEZERRA
APELADOS: ANA PAULA JALES GURGEL, FAN SECURITIZADORA S.A. ADVOGADOS: ARIANE LIRA DO CARMO, LUIZ JOSÉ DE FRANÇA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. AVAL. RESPONSABILIDADE CAMBIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes, buscando a reforma parcial da sentença para reincluir a demandada no polo passivo da ação monitória fundada em duplicatas mercantis, sob o argumento de que a operação configuraria securitização com manutenção da solidariedade dos devedores, assim como para pleitear o reconhecimento da ilegitimidade passiva do demandado, alegando não ter anuído com a cessão de crédito, nem assumido obrigação solidária, tampouco avalizado os títulos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a reinclusão da demandada no polo passivo da ação monitória com base em cláusula contratual de garantia em operação de securitização, sem a formalização do aval nas duplicatas; (ii) estabelecer se o demandado pode ser validamente responsabilizado na qualidade de avalista das duplicatas mercantis objeto da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de formalidades próprias do mercado de securitização, como a emissão de certificados de recebíveis e termo de securitização, impede o reconhecimento da operação como securitização típica, não bastando a cessão civil para justificar responsabilidade cambiária. 4. A responsabilidade cambiária, especialmente na modalidade de aval, exige formalização expressa no próprio título, mediante assinatura no anverso ou verso da duplicata, conforme os arts. 887 e 898, § 1º, do Código Civil, sendo inaplicável a cláusula contratual genérica de garantia como substitutiva do aval. 5. A supressão da exigência de aval pela credora, ao não condicionar a cessão à garantia cartular, impede a posterior responsabilização de terceiro que não subscreveu os títulos, configurando a ilegitimidade passiva da demandada. 6. Em relação ao demandado, restou comprovada a existência de assinatura no anverso das duplicatas compatível com a sua rubrica, caracterizando aval autônomo e suficiente à responsabilização direta perante a credora. 7. A ausência de aceite nas duplicatas não invalida sua cobrança em ação monitória, sendo válidas como prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC e dos arts. 8º e 21 da Lei nº 5.474/68. 8. A distinção entre cessão civil de crédito e endosso cambial não permite converter cláusulas contratuais em obrigações cambiárias, sendo inaplicáveis as regras da cessão para suprir requisitos formais de aval ou aceite. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual de garantia em cessão de crédito não supre a ausência de aval regularmente constituído nas duplicatas mercantis. 2. A responsabilidade como avalista exige assinatura aposta no título, sendo irrelevante a ausência de aceite quando presente prova escrita da dívida. 3. A operação de cessão de crédito, ainda que qualificada como securitização, não autoriza a responsabilização de terceiros não signatários dos títulos, à luz do princípio da literalidade e da autonomia cambial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 887 e 898, § 1º; CPC, arts. 700 e 1.026, § 2º, e art. 85, § 11; Lei nº 5.474/1968, arts. 8º e 21. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró MONITÓRIA (147) Nº 0828692-30.2015.8.20.5106
Trata-se de ação monitória ajuizada pela IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face de PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS CAICÓ LTDA, JOSÉ PINTO SILVA, LABORSIL - INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA e EDNA MARIA DA CONCEIÇÃO, onde alega, em resumo, que: a) celebrou Contrato de Fomento Mercantil com a empresa demandada, sendo os sócios/representantes da demandada coobrigados/avalistas da dívida; b) a relação entabulada neste contrato ocorreu em inadimplência, gerando um débito posterior; c) existe cláusula garantidora de recompra no contrato, pela qual a demandante se comprometeu a recomprar os títulos de crédito não honrados pelos sacados; d) após tentativas frustradas de recebimento amigável, a autora ajuizou a presente ação monitória para compelir os demandados ao pagamento da dívida. Diante disso, pediu: a) a citação dos réus para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de conversão da ação em execução; b) a requisição, via BACEN JUD, de informações sobre a existência de ativos financeiros em nome dos devedores, com a consequente indisponibilização da quantia correspondente ao crédito; c) a condenação dos réus ao pagamento da dívida, devidamente atualizada com juros e correção monetária. Em contestação, PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS CAICO LTDA. e EDNA MARIA DA CONCEIÇÃO arguiram a preliminar de incompetência de foro, em razão da competência pelo local do adimplemento da obrigação - comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. No mérito, PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS CAICO LTDA. e EDNA MARIA DA CONCEIÇÃO arguiram que os títulos (cheques) apresentados pelo autor não decorrem de qualquer negócio jurídico subjacente lícito, mas sim de empréstimos com taxas de juros extorsivas (5% e 6%), caracterizando agiotagem. A autora, por ser empresa de factoring, não pode alegar inadimplência, pois o risco da operação é assumido exclusivamente pelo faturizador. Os cheques foram dados em garantia de dívida decorrente de agiotagem, não possuindo certeza, liquidez e exigibilidade. Especifica que o cheque de nº 000756 está prescrito, pois não apresentado à compensação bancária no prazo legal. JOSE PINTO SILVA e LABORSIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - ME foram citados por edital e a Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral. Diante da incompetência suscitada pelos demandados PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS CAICO LTDA. e EDNA MARIA DA CONCEIÇÃO, foi oportunizado à autora manifestar-se. Os autos vieram conclusos após a manifestação de ID 181692773 e ID 183060099. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação II. I Da Preliminar de incompetência territorial No caso dos autos, a parte demandada alega que a cobrança está embasada nos cheques emitidos por negociação entre as partes através de uma relação de factoring, e por isso a competência é do lugar da agência sacada, ou seja, São Gonçalo do Amarante/RN. A parte autora, por sua vez, sustenta que a competência a ser observada é a do foro eleito no contrato celebrado entre as partes, e que a cobrança está subsidiada na cláusula de recompra. Portanto, se as partes elegeram o foro de Mossoró/RN como competente, o pacto deve ser observado. De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 53. É competente o foro: I e II (omissis) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV e V (omissis)" Todavia, se a cobrança está embasada no contrato realizado entre as partes, especialmente diante da cláusula de recompra, a competência é desse Juízo. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. III - Do mérito: Não havendo necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Neste momento, faz-se necessário identificar as características da relação jurídica celebrada entre as partes. Os debates processuais levam à conclusão de que a operação negociada entre os sujeitos caracteriza-se como factoring e o contrato de fomento mercantil, corresponde ao título que instrui o pedido monitório. Os cheques apenas acompanharam o pedido do autor para especificar a cobrança realizada. O contrato de Factoring também se caracteriza por sua atipicidade e deve obediência às normas gerais do direito quanto à cessão de crédito. É uma prática celebrada entre uma instituição financeira ou uma sociedade empresária constituída para esse fim, a qual adquire créditos faturados (títulos emitidos diante de vendas a prazo) por comerciantes ou industriais. Pela operação, o cessionário de direitos paga ao cedente uma remuneração ou comissão pelos títulos, a um preço reduzido, assumindo o risco de insolvência do emitente dos títulos originários e sem o direito de regresso contra o cedente, justificando assim o deságio da operação. Assim, são três os personagens dessa relação: o faturizado (titular e cedente do título), o emitente do título e o faturizador (adquirente do título). A prática apresenta negociações envolvendo cheques, notas promissórias, letras de câmbio, entre outros títulos. A relação entre as partes é uma típica relação de factoring. Nesta ação, a cobrança não está sendo realizada em razão da obrigação contida nos títulos de crédito, mas da obrigação contida no contrato celebrado entre as partes. Identificamos que o emitente dos cheques até foi demandado, a Srª EDNA MARIA DA CONCEIÇÃO. Mas a demanda em seu desfavor não se deu em razão dos cheques, e sim em razão do contrato celebrado entre as partes. Portanto, se a relação entre as partes se revela uma operação de factoring, a cobrança deveria ter sido realizada sobre os cheques não pagos e em desfavor do respectivo emitente. Vejamos julgado do Tribunal de Justiça desse Estado proferido em recurso de apelação diante de sentença proferida por essa Magistrada: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803423-52.2016.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803423-52.2016.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) Novamente ressaltamos: a cobrança está lastreada no contrato de fomento mercantil, o qual possui reconhecidamente a natureza de factoring. A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a cláusula de recompra inserida no contrato de fomento mercantil é válida frente à legislação e jurisprudência pátrias. Sobre o tema, a legislação civil, especificamente no art. 296 do Código Civil, estabelece que o cedente não responde pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário. Todavia, tal exceção não se aplica plenamente ao contrato de factoring. Neste tipo de ajuste, o deságio aplicado sobre o valor dos títulos representa a remuneração pelo risco assumido pela empresa de fomento. Ao permitir a cláusula de recompra, desnatura-se o contrato, transformando a operação em mútuo feneratício, o que configuraria exercício irregular de atividade privativa de instituição financeira. A distinção entre fomento mercantil e securitização é fundamental. Enquanto na securitização há a emissão de valores mobiliários lastreados nos créditos, conforme o art. 18 da Lei n.º 14.430/2022, no factoring a operação é direta e finalística na aquisição de ativos, com assunção integral do risco. A imposição de responsabilidade solidária ao cedente pela liquidação dos títulos fere a essência da atividade. Sobre tal questão, o TJRN fixou tese em caso análogo (Apelação Cível nº 0007878-29.2009.8.20.0001, julgado em 17/03/2026), estabelecendo que: "A cláusula de recompra (pro solvendo) é nula nas operações de fomento mercantil (factoring), por contrariar a assunção de risco inerente à natureza do contrato". No caso em exame, não houve controvérsia quanto à negociação de títulos emitidos por terceiros. Por outro lado, as demandadas não negaram a prática, fundamentando- a apenas na previsão contratual que agora se reconhece como abusiva. Nesse sentido, entendo que a declaração de nulidade deve prosperar. A validade de tais cláusulas criaria um cenário de enriquecimento sem causa para a empresa de fomento: esta recebe o deságio (preço do risco), mas não suporta a perda quando o risco se materializa. A eficiência econômica do mercado de fomento depende da correta precificação do risco, e não de sua transferência oculta ao tomador do serviço. Portanto, concluo que a cláusula de recompra é nula, não havendo responsabilidade dos demandados pelo pagamento dos títulos não adimplidos. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos monitórios opostos por PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS CAICO LTDA. e EDNA MARIA DA CONCEIÇÃO para DECLARAR a nulidade da cláusula de recompra que imponha aos demandados a responsabilidade pela insolvência dos títulos cedidos às rés (cláusula pro solvendo), ante a natureza de fomento mercantil (factoring) da operação, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito