Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: B. B. F. S. Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
Embargado: E. D. J. M. C. B. Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu ser da instituição financeira o dever de zelar pela correta execução da consignação em folha de pagamento, afastando a transferência desse ônus ao consumidor, sob a alegação de existência de contradição entre o julgado e cláusula contratual que atribuía ao devedor o dever de comunicar a ausência de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a insurgência da parte embargante configura mera pretensão de rediscussão do mérito já julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão embargada não contém contradição interna, pois fundamenta de forma coerente o entendimento de que o dever de fiscalizar a regularidade da consignação é da instituição financeira. O simples fato de o acórdão adotar conclusão contrária à pretensão da parte embargante não configura contradição, mas exercício regular da atividade jurisdicional. A alegação de afronta a cláusula contratual revela inconformismo com o mérito da decisão, buscando sua reapreciação, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada e decidida caracterizam-se como protelatórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Não há contradição apta a ensejar embargos de declaração quando o acórdão decide de forma coerente, ainda que contrária à pretensão da parte embargante. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Consideram-se protelatórios os embargos de declaração opostos com o objetivo de reexaminar matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência consolidada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827269-59.2015.8.20.5001 Polo ativo JOAO MOREIRA CASTELO BRANCO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo B. B. F. S. Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 3ª Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos De Declaração em Apelação Cível nº 0827269-59.2015.8.20.5001
Trata-se de Embargos De Declaração em Apelação Cível opostos por B. B. F. S.em face do Acórdão deste colegiado alegando contradição no mesmo, pois: “Consta do julgado que seria obrigação do Banco notificar a parte acerca da ausência de descontos em folha de pagamento. Ocorre, todavia, que tal entendimento contraria a própria cláusula contratual expressamente pactuada, segundo a qual, constatada ausência de margem/desconto,competia ao devedor comunicar o credor a fim de viabilizar a cobrança por outro meio.” Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v. Acórdão Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. A parte embargante aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vícios que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando existência de contradição, uma vez que “Consta do julgado que seria obrigação do Banco notificar a parte acerca da ausência de descontos em folha de pagamento. Ocorre, todavia, que tal entendimento contraria a própria cláusula contratual expressamente pactuada, segundo a qual, constatada ausência de margem/desconto,competia ao devedor comunicar o credor a fim de viabilizar a cobrança por outro meio”. Porém, inexiste tal falha, já que o Acórdão ao decidir que “O dever de zelar pela execução correta da consignação é da instituição financeira, sendo indevida a transferência do ônus ao consumidor”, apenas decide de forma contrária à pretensão da embargante, não se caracterizando tal ato, por si só,contradição no mesmo. Desta feita mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.(REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Acerca do tema, conclui a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme segue: “(...)2. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas,ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). (...)” (EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 926632/PB, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15.05.20) Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 6 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.