Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: WILLIANE INÁCIO DE MELO
Apelados: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e outros Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Registro que o Superior Tribunal de Justiça afetou os RESps n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017 ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (Tema 1264) no sentido de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo determinado a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância Sendo assim, determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo no mencionado processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0857935-33.2021.8.20.5001 Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:15
Recurso Especial repetitivo
27/03/2025, 21:57
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 00:27
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: WILLIANE INÁCIO DE MELO
Apelados: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e outros Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Registro que o Superior Tribunal de Justiça afetou os RESps n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017 ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (Tema 1264) no sentido de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo determinado a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância Sendo assim, determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo no mencionado processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0857935-33.2021.8.20.5001 Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:15
Recurso Especial repetitivo
27/03/2025, 21:57
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 00:27
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
24/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
26/09/2024, 06:01
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:04
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:26
Publicação
05/09/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: WILLIANE INÁCIO DE MELO Apelada: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e outros Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Registro que, nos autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a Seção Cível desta Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a questão de direito debatida nestes autos. O art. 982, parágrafo 5º, do CPC, dispõe que “cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”. Analisando os autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, constato que houve a interposição de Recurso Especial. Sendo assim, determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo no mencionado incidente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0857935-33.2021.8.20.5001 Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
26/08/2024, 20:49
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 11:58
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Inválido)
21/08/2024, 11:58
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:11
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:11
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:10
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:10
Publicação
06/12/2022, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Williane Inácio de Melo Apelada: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A e outros Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Registro que, nos autos do IRDR nº 0841130-73.2019.8.20.5001, a Seção Cível desta Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a questão de direito debatida nestes autos. Sendo assim, determina-se a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que haja pronunciamento definitivo desta Corte no mencionado incidente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0857935-33.2021.8.20.5001 Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2022, 19:51
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)