Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: A G R SOUZA - ME, JOAQUIM LEANDRO PEREIRA BARRETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0000169-11.1998.8.20.0103 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de A. G. R. Souza e Joaquim Leandro Pereira, todos qualificados nos autos. Após o regular processamento do feito, foi proferida decisão suspendendo o feito com base no art. 921, III, do CPC (ID 64824859). Decorrido 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de contagem da prescrição intercorrente, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito de eventual prescrição. A parte exequente deixou escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão de id 152117269. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício. Depreende-se dos autos que, após a decisão de suspensão no ano de 2019 (Id 64824859), a parte exequente manteve-se inerte, sem apresentar quaisquer pedidos de diligências, a fim de localizar bens da parte executada para satisfazer seu crédito. Intimada para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente em 2024, deixou transcorrer o prazo sem nada pleitear nos autos. Posto isso, cumpre destacar que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão material, conforme súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso em análise, verifica-se que decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da pretensão de cobrança de dívida líquida, nos termos do art. 206, §5°, I do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE – SUCESSIVAS INTIMAÇÕES, INCLUSIVE PESSOAL DO CREDOR - DECURSO DE TEMPO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO NÃO ADMITIDA – EXTINÇÃO POR ATO DE OFÍCIO DO JUIZ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia única do credor, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. Na hipótese, verificado o não desenvolvimento do processo por ausência de citação do executado em prazo maior a 7 anos, superior àquele previsto na lei para a pretensão executória (5 anos), por inércia e desídia única do credor, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. Embora o devedor tenha dado causa ao ajuizamento do cumprimento de sentença, foi o credor quem deu causa à extinção da ação, devendo, portanto, responder pelos ônus de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. A Corte Superior já firmou entendimento de que não é admitida quanto a condenação em honorários advocatícios quando a execução é extinta pela prescrição intercorrente por ato de ofício do juiz. (TJ-MS - AC: XXXXX20198120014 MS XXXXX-33.2019.8.12.0014, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) (grifo meu). Frise-se que não se identifica qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva à ocorrência da prescrição no curso da fase executiva, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 206, §5º, I do Código Civil e art. 924, V do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, conforme art. 921, §5°, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada no Pje. Intimem. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. CURRAIS NOVOS/RN, 21 de maio de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)