Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001511-24.2008.8.20.0130.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN Requerido(a):
EXECUTADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor(a):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A, em face da sentença outrora proferida por este juízo alegando a existência de omissão. Alega que na sentença houve omissão, não tendo o juízo, considerando o princípio da causalidade, condenado a parte exequente em honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. CONHEÇO DO RECURSO face a tempestividade e regularidade formal. Visto isto, passarei à análise do mérito. É cediço o cabimento dos Aclaratórios com o objetivo de sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Nessa esteira de raciocínio, imprimindo-se força modificativa ou infringente aos embargos de declaração, estará o magistrado ou órgão colegiado prolator da decisão a ser declarada demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios; aplicando-se, para o caso, o ensinamento do conspícuo Ministro WASHINGTON BOLÍVAR, pontificando que “não deve o juiz ter o pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir. Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou”. No que se refere a omissão alegadamente presente no julgado embargado, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Como bem afirmar Didier, ao órgão julgador cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração 1. Em suas razões iniciais aduz que este Juízo teria laborado em omissão ao proferir a Sentença colacionada a estes fólios processuais, deixando e observar, em dispositivo sentencial, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais considerando o princípio da causalidade. É preciso atentar que, em razão do princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da ação, deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da certidão de dívida ativa, após a citação da parte executada e apresentação de defesa, implica na condenação de honorários advocatícios em face de quem deu causa à demanda. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O critério para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor da causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. Não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do estado não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.661/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VALOR FIXADO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel.Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). 2. Rever a conclusão adotada quanto ao Princípio da Causalidade mostra-se inviável na via recursal eleita, pois tal análise demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. 4. No caso dos autos, a verba honorária fixada em 5% sobre o valor do débito exequendo (R$ 371.279,96), mediante apreciação equitativa realizada pelo Tribunal de origem, mostra-se razoável. 5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 791.465/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.) Assim, tendo em vista a extinção parcial do feito executório após a apresentação da peça de defesa pela parte executada, in casu, da presente exceção de pré-executividade, cabível a condenação da Fazenda exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ter dado causa à extinção parcial da execução fiscal. Verificada e sanada a omissão, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários. – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO os embargos, dando-lhe TOTAL PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão verificada, imprimindo efeito modificativo ao julgado de id. 92158399. Consequentemente, em razão do princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela excipiente, que corresponde ao valor dos débitos cancelados (art. 85, §§2º3º, do CPC Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitattis, incidents de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 248.