Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO VAREJISTA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0100347-06.2014.8.20.0103 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO VAREJISTA - ME em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não se pronunciou sobre a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), uma vez que o cancelamento do débito ocorreu após a citação e a contratação de advogado para apresentar defesa. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, de fato, incorreu em omissão ao deixar de analisar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais sob a ótica do princípio da causalidade. Embora o art. 26 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) preveja a extinção do feito sem ônus para as partes em caso de cancelamento da inscrição da dívida ativa, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada e a parte executada, após ser devidamente citada, precisou constituir advogado para promover sua defesa. O cancelamento da CDA pela Fazenda Pública ocorreu em momento posterior, caracterizando a perda de objeto por fato imputável ao exequente. Nesse cenário, foi o exequente, ora embargado, quem deu causa à instauração da demanda e à consequente contratação de patrono pela parte contrária. Portanto, deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Este é o entendimento pacificado pelo STJ: (...) a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. (STJ — REsp 1648213/RS — Publicado em 20/04/2017) Dessa forma, a correção da omissão apontada é medida que se impõe, para integrar à decisão a condenação da parte que deu causa ao ajuizamento da ação. A verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença embargada e CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, 3 de março de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)