Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENSEMBRINK ARAUJO PEIXOTO MARINHEIRO DE SOUZA, NATHALIA PEIXOTO ARAUJO DO REGO
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0125027-07.2013.8.20.0001 Vistos etc. Da deambulação dos autos, em específico de despacho de ID nº 157968791, da certidão exarada no ID nº 158425116 e do espelho do SISCONDJ anexado no ID nº 158425121, verifica-se que este Juízo, induzido em erro pela petição apresentada pela parte devedora no ID nº 157232386, determinou a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia de R$ 6.256,45 (seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) bloqueada em conta bancária de titularidade da devedora (ID nº 154332999), para fins de satisfação da dívida, além de alvará no montante de R$ 6.256,45 (seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) para a devolução do suposto saldo remanescente decorrente do depósito que teria sido efetivado pela parte, sem observar, contudo, que o comprovante de ID nº 157232396 diz respeito ao cumprimento da ordem de transferência de valores constritos cadastrada por este Juízo via SISBAJUD, não se tratando, portanto, de quantia a maior depositada pela devedora. Assim, tem-se por imperioso o chamamento do feito a ordem para tornar sem efeito a determinação judicial.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID nº 157968791. De consequência, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância que permanece depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, é dizer, R$ 6.256,45 (seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), acrescida dos encargos já creditados, em favor do escritório que os credores integram, Viana e Marinheiro Advocacia (CNPJ nº 47.816.290/0001-00), por seu representante legal, uma vez que a importância diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no acórdão de ID nº 119877031. Esclareça-se que o levantamento do valor deverá ser feito mediante crédito na conta bancária do beneficiário informada no petitório de ID nº 157611675. Expedido o alvará, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. NATAL/RN, 04 de dezembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)