Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800158-51.2023.8.20.5153 Polo ativo ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s): ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA Polo passivo CASA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros Advogado(s): BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO, PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ, RODRIGO SOUSA SANTIAGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE DETÉM A POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0800158-51.2023.8.20.5153, ajuizada em face da Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, aduziu a parte Apelante que “O Magistrado de primeiro grau fundamenta sua sentença mencionando que: No caso em tela, embora a ora apelante afirme ser possuidora do imóvel, não trouxe qualquer elemento concreto que comprove o exercício da posse, seja por meio de testemunhas, documentos ou imagens. Todavia, o próprio juiz a quo já tinha em data pretérita reconhecido a comprovação da posse (Id:110588943).” Asseverou que “Referente à fundamentação que subsiste dúvida relevante quanto à extensão e localização da suposta posse NÃO foi observado o Georreferenciamento e respectivas assinaturas constante nos autos ( id: 98731162).” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda. A parte adversa apresentou contrarrazões. Sem manifestação ministerial no presente feito. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Apelo visa a reformar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição de manutenção de posse em razão da prática de suposta turbação pela empresa ré no imóvel do qual a parte autora alega deter a posse. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador. No caso dos autos, observa-se que, em que pese a demandante tenha sustentado que detém a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono do imóvel descrito na inicial, não cuidou de demonstrar efetivamente tal situação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente não apresentou substrato probatório suficiente para demonstrar que efetivamente mantém a ocupação da unidade imobiliária descrita nos autos que estaria sendo objeto de turbação pela entidade demandada. Assim sendo, cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, "Apesar das testemunhas ouvidas em audiência de justificação indicarem minimamente o exercício da posse, subsiste dúvida relevante quanto à extensão e localização dessa suposta posse. Conforme esclarecido nos autos, o Sítio Serra do Meio corresponde a um conjunto de várias propriedades. Não há nos autos prova de que o alegado exercício possessório da autora recaia especificamente sobre a área em que a empresa ré vem atuando, o que enfraquece ainda mais a pretensão possessória deduzida na inicial." Com efeito, infere-se que a parte autora não trouxe elementos de convicção que pudessem respaldar a alegada configuração de posse e/ou titularidade do imóvel, não se desincumbindo de comprovar fato constitutivo de seu direito, consoante previsão legal (art. 373, I, do CPC). Oportuno trazer a lume os seguintes julgados acerca do tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE QUE DETÉM A POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826907-47.2021.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE FATO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo a glebas situadas no Sítio Canto, Município de Martins/RN. A parte apelante pretende a reforma da sentença, alegando que possui direito à posse do imóvel, enquanto o apelado apresentou provas documentais e testemunhais da posse exercida desde 2012, período anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte apelante comprovou a posse anterior ao alegado esbulho, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) estabelecer se a posse exercida pelo apelado impede a reintegração postulada pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige a demonstração inequívoca da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC. 4. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a posse anterior ao alegado esbulho, apresentando apenas documentos mais recentes, insuficientes para comprovar o exercício possessório anterior. 5. O réu comprovou o exercício da posse desde 2012, mediante documentos (escritura particular declaratória de posse e notas fiscais de aquisição de materiais de construção) e prova testemunhal consistente. 6. Em ações possessórias, a posse de fato é protegida independentemente da existência ou validade de título de domínio, sendo irrelevante a alegação de invalidade dos documentos do réu. 7. A condição de herdeira não presume, por si só, o exercício da posse, sendo necessária a comprovação da continuidade do exercício possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar o exercício da posse anterior, o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A proteção possessória independe da validade ou existência de título dominial, prevalecendo a situação de fato demonstrada nos autos. 3. A qualidade de herdeiro não presume, automaticamente, a posse do imóvel, sendo necessária a demonstração da continuidade da posse. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 85, § 11, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800105-03.2022.8.20.5122, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Assim sendo, ausentes quaisquer motivos para alicerçar o direito vindicado pela parte postulante, haja vista não ter produzido sequer prova mínima para robustecer suas argumentações, conclui-se que não merece acolhimento a pretensão autoral. Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação Cível. Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à postulante, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.