Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA
APELADO: GO VENDAS ELETRÔNICAS LTDA ADVOGADO: BRUNA OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por GO VENDAS ELETRÔNICAS LTDA., na qual foram rejeitados os embargos monitórios, consolidado o título executivo judicial e determinado o pagamento de R$ 8.198,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, é obrigatória a aplicação da taxa SELIC, de forma unificada, para fins de atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabelece que, em condenações contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, englobando atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 4. A sistemática instituída pela EC nº 113/2021 unificou os critérios de atualização e encargos moratórios, afastando a aplicação isolada de índices como o IPCA-E e juros de 1% ao mês. 5. Considerando que as dívidas decorrem de notas fiscais emitidas em julho e novembro de 2022, é aplicável integralmente a sistemática da EC nº 113/2021. 6. Mostra-se necessário reformar a sentença para adequar os encargos da condenação à nova sistemática constitucional, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC desde o vencimento de cada obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a taxa SELIC, de forma unificada, para fins de atualização monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. A sistemática da SELIC substitui a aplicação isolada de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 702, § 8º, e 85; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/09). Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800273-98.2024.8.20.5133 Polo ativo GO VENDAS ELETRONICAS LTDA Advogado(s): BRUNA OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos da Ação Monitória, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 702, § 8o do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos nos autos e consolido em título executivo judicial as nota fiscal n. 000.002.387, no valor de R$ 2.528,00 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais) e nota fiscal n. 000.001.219, no valor de R$ 5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada obrigação. Arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. O ente federativo é isento de custas processuais.” Em suas razões recursais, MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, arguiu, basicamente, que não se aplica juros de mora de 1% ao mês à Fazenda Pública, devendo ser respeitado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (alterada pela Lei nº 11.960/09), que prevê juros equivalentes à remuneração da caderneta de poupança. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser obrigatória a aplicação da taxa SELIC de forma unificada para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da referida emenda. Assim, requer a reforma parcial da sentença para que até 08/12/2021, seja aplicado o índice da caderneta de poupança e o IPCA-E como correção e a partir de 09/12/2021, seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes constitucionais. Contrarrazões apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sobre os juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, importante ressaltar que em 08/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza, nos seguintes termos: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Desta maneira, fica claro que a partir da publicação da referida emenda, os encargos moratórios, antes definidos como o IPCA-E, e não mais a TR, como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e os juros antes calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, passaram, ambos, a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros. Importante frisar que a presente dívida remonta uma de nota fiscal n°1219, emitida no dia 19 de julho de 2022, no valor de R$ 5.670,00, bem como outra de n° 2387, emitida no dia 10 de novembro de 2022, no valor de R$ 2.528,00. Portanto, por entender que após a promulgação da referida Emenda Constitucional nº 113/2021, em razão do previsto em seu artigo 3º, o qual impõe a utilização da SELIC como fator de contagem de correção monetária e juros de mora, percebe-se que merece provimento o referido apelo, para sejam corrigidas pela taxa Selic. Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, dou provimento ao recurso no sentido de determinar que contagem de correção monetária e juros de mora da presente dívida, sejam corrigidas pela taxa Selic desde o vencimento de cada obrigação. Face a sucumbência mínima da parte Autora na presente ação, os honorários advocatícios devem ser suportados inteiramente pela parte Ré, ora apelante, conforme os termos da sentença. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA
APELADO: GO VENDAS ELETRÔNICAS LTDA ADVOGADO: BRUNA OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por GO VENDAS ELETRÔNICAS LTDA., na qual foram rejeitados os embargos monitórios, consolidado o título executivo judicial e determinado o pagamento de R$ 8.198,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, é obrigatória a aplicação da taxa SELIC, de forma unificada, para fins de atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabelece que, em condenações contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, englobando atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 4. A sistemática instituída pela EC nº 113/2021 unificou os critérios de atualização e encargos moratórios, afastando a aplicação isolada de índices como o IPCA-E e juros de 1% ao mês. 5. Considerando que as dívidas decorrem de notas fiscais emitidas em julho e novembro de 2022, é aplicável integralmente a sistemática da EC nº 113/2021. 6. Mostra-se necessário reformar a sentença para adequar os encargos da condenação à nova sistemática constitucional, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC desde o vencimento de cada obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a taxa SELIC, de forma unificada, para fins de atualização monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. A sistemática da SELIC substitui a aplicação isolada de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 702, § 8º, e 85; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/09). Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800273-98.2024.8.20.5133 Polo ativo GO VENDAS ELETRONICAS LTDA Advogado(s): BRUNA OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos da Ação Monitória, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 702, § 8o do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos nos autos e consolido em título executivo judicial as nota fiscal n. 000.002.387, no valor de R$ 2.528,00 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais) e nota fiscal n. 000.001.219, no valor de R$ 5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada obrigação. Arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. O ente federativo é isento de custas processuais.” Em suas razões recursais, MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, arguiu, basicamente, que não se aplica juros de mora de 1% ao mês à Fazenda Pública, devendo ser respeitado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (alterada pela Lei nº 11.960/09), que prevê juros equivalentes à remuneração da caderneta de poupança. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser obrigatória a aplicação da taxa SELIC de forma unificada para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da referida emenda. Assim, requer a reforma parcial da sentença para que até 08/12/2021, seja aplicado o índice da caderneta de poupança e o IPCA-E como correção e a partir de 09/12/2021, seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes constitucionais. Contrarrazões apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sobre os juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, importante ressaltar que em 08/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza, nos seguintes termos: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Desta maneira, fica claro que a partir da publicação da referida emenda, os encargos moratórios, antes definidos como o IPCA-E, e não mais a TR, como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e os juros antes calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, passaram, ambos, a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros. Importante frisar que a presente dívida remonta uma de nota fiscal n°1219, emitida no dia 19 de julho de 2022, no valor de R$ 5.670,00, bem como outra de n° 2387, emitida no dia 10 de novembro de 2022, no valor de R$ 2.528,00. Portanto, por entender que após a promulgação da referida Emenda Constitucional nº 113/2021, em razão do previsto em seu artigo 3º, o qual impõe a utilização da SELIC como fator de contagem de correção monetária e juros de mora, percebe-se que merece provimento o referido apelo, para sejam corrigidas pela taxa Selic. Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, dou provimento ao recurso no sentido de determinar que contagem de correção monetária e juros de mora da presente dívida, sejam corrigidas pela taxa Selic desde o vencimento de cada obrigação. Face a sucumbência mínima da parte Autora na presente ação, os honorários advocatícios devem ser suportados inteiramente pela parte Ré, ora apelante, conforme os termos da sentença. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800273-98.2024.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 10:54
Mero expediente
12/12/2024, 10:44
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:56
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:52
Petição (Apelação)
09/10/2024, 14:40
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:47
Procedência
12/08/2024, 12:58
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 10:37
Decurso de Prazo
23/07/2024, 10:22
Decurso de Prazo
23/07/2024, 09:49
Decurso de Prazo
23/07/2024, 09:02
Decurso de Prazo
23/07/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:31
Decisão de Saneamento e Organização
04/07/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800273-98.2024.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos Embargos à Ação Monitória impetrada pela parte REQUERIDA. TANGARÁ, 19 de abril de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria