Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JEFFSON GALVAO RODRIGUES
REU: JOAO BATISTA GOMES MAIA DECISÃO Após a apresentação da contestação e da réplica, sobreveio juntada superveniente de documentos pela parte autora (IDs 177920346 e 177920348), alusivos ao alegado descumprimento da tutela anteriormente deferida, tendo ambas as partes manifestado interesse na produção de prova oral (IDs 174995913 e 175762977). Vieram os autos conclusos para decisão. É o necessário. Decido. O feito deve prosseguir para a fase instrutória. Isso porque, embora já estabilizada a fase postulatória, subsistem controvérsias fáticas relevantes que, por ora, inviabilizam o julgamento imediato da lide. Permanecem controvertidos, em especial, a dinâmica da alegada obstrução da passagem de águas pluviais, a responsabilidade pelo evento narrado na petição inicial, o eventual cumprimento integral da tutela de urgência anteriormente deferida e a persistência, ou não, dos transtornos alegados pela parte autora. As versões apresentadas pelas partes são antagônicas. De um lado, a parte ré sustenta a ausência de responsabilidade pelo fechamento do bueiro, afirmando que o problema decorre de deficiência estrutural e acúmulo de detritos, bem como alega ter cumprido a decisão liminar. De outro, a parte autora insiste na persistência da obstrução e juntou novos documentos, inclusive declaração oriunda da Secretaria Municipal de Obras, no sentido de que teria havido tentativa de desobstrução da via, sem êxito em razão de resistência atribuída ao demandado. Além disso, considerando a juntada superveniente de documentos pela parte autora, notadamente declaração subscrita pelo Secretário Municipal de Obras e mídias alusivas ao alegado descumprimento da tutela anteriormente deferida, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório, devendo a parte ré ser intimada para manifestar-se especificamente sobre tais elementos, nos termos do art. 435 do CPC. Superada essa providência, e tendo em vista que ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral, sendo que a parte ré já apresentou rol de testemunhas, impõe-se a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de viabilizar a adequada elucidação dos fatos controvertidos. Assim, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o feito deve prosseguir regularmente, ficando a apreciação das matérias preliminares suscitadas pela defesa reservada para momento oportuno, por ocasião da sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800550-95.2025.8.20.5128 Diante do exposto: a) intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre os novos documentos juntados pela parte autora, notadamente sobre a declaração subscrita pelo Secretário Municipal de Obras e as mídias alusivas ao alegado descumprimento da tutela, nos termos do art. 435 do CPC; b) designo audiência de instrução e julgamento, em data a ser aprazada pela Secretaria, para colheita da prova oral, com a oitiva das testemunhas regularmente arroladas, sem prejuízo do depoimento pessoal das partes, se necessário; c) intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para comparecimento à audiência designada; d) intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão, ficando desde logo recebido o rol já apresentado pela parte ré; e) as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, ressalvada a hipótese do art. 455 do CPC; f) as matérias preliminares suscitadas pela parte ré serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)