Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801519-88.2025.8.20.5103.
AUTOR: MARIA BEZERRA DA SILVA
REU: EVERALDO ARAUJO DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de Ação de Indenização por Sinistro de Trânsito c/c Pedido de Alimentos e Danos Morais proposta por Maria Bezerra da Silva e Maria Clara Bezerra de Araújo, em face de Everaldo Araújo de Lima, todos já qualificados. As autoras alegam, em síntese, que: a) no dia 07/07/2025, o réu, conduzindo veículo GM/Vectra em alta velocidade e sob influência de álcool, atropelou e causou o óbito de Lindomar Lourenço de Araújo, que já se encontrava caído na pista devido a um acidente anterior; b) restou constatado que o requerido ingeriu bebida alcoólica no Bar de Diassis Matias Lobo, momento antes da ocorrência; c) o requerido foi indiciado nas sanções do Art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/1997, que restou autuado sob o nº 0805242-52.2024.8.20.5103, com tramitação pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos. Mediante a decisão de ID nº 149222084, foi deferido o pedido liminar e fixado, a título de pensão, o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no país. Não foi possível a realização de audiência, em face da ausência das partes. Termo de Audiência, ID nº 158861799 - Pág. 1. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a realização de acordo, conforme Termo de Audiência de ID nº 171164034 - Pág. 1. O réu apresentou contestação no ID nº 172798918, na qual rebateu a dinâmica dos fatos e a responsabilidade civil, pugnando pelo julgamento improcedentes dos pedidos formulados. Subsidiariamente, pleiteou a revisão dos alimentos fixados anteriormente e a fixação não exceda 10% (dez por cento) de sua renda. Manifestação sobre à contestação, ID nº 176787172. É o relatório. De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: A parte autora apresentou impugnação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte requerida. Ocorre que, não merece prosperar a preliminar em epígrafe, posto que a parte demandada demonstrou uma vez que, para a concessão do referido benefício, suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente. Desse modo, ao impugnar a gratuidade, a autora não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação. Não há outras questões preliminares a ser apreciada. Inexistindo questões processuais pendentes, passa-se a delimitar as teses jurídicas que se debruçam acerca da existência/inexistência de responsabilidade do requerido em face da morte do familiar das autoras. Fixo a seguir os pontos controvertidos: A) dinâmica exata do acidente ocorrido em 07/07/2025; B) Se o réu agiu com imprudência (alta velocidade) e se estava sob o efeito de álcool no momento da colisão; C) Se o óbito da vítima decorreu diretamente do atropelamento causado pelo veículo do réu ou se foi consequência do sinistro anterior; D) A extensão dos danos morais sofridos pelas autoras e a dependência econômica para fins de fixação de pensão alimentícia. As questões jurídicas relevantes referem-se à configuração da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), ao nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evento morte, e aos parâmetros legais para o pensionamento e indenização por danos morais. Será admitida a produção de prova de todas as provas produzidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado. O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente a culpa do réu no atropelamento, o nexo causal e o prejuízo sofrido e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, como eventual culpa exclusiva da vítima ou força maior.
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Assim, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 15 (quinze) dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem, bem como para especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando a necessidade e a pertinência e, sendo o caso, visando facilitar organização da audiência, caso seja a mesma necessária, em cooperação com o juízo deverão desde logo indicarem o rol da testemunhas, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)