Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801509-63.2025.8.20.5129.
AUTOR: JAILSON ARAUJO DE OLIVEIRA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por JAILSON ARAÚJO DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Petição inicial no id 149302406. O autor alega que a empresa demandada está cobrando faturas de energia em valor incompatível com o seu consumo. Requer indenização por dano material e moral. Requer antecipação de tutela para que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel e de incluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Formula pedido de justiça gratuita. Junta faturas de energia elétrica nos ids. 149303594 e 149303596. Decisão no id. 149313144 determinando: (…) 01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a empresa demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel durante a discussão da causa e se abstenha de incluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00. (...) A parte demandada no id. 150254448 alega que não existe registro de negativação ou ordem de suspensão do fornecimento de energia na unidade de consumo do autor. Contestação no id. 150254448. Alega regularidade da cobrança. Diz que foi constatado que não houve faturamento da unidade consumidora em alguns meses, razão pela qual procedeu a cobrança posterior. Diz que houve parcelamento em 5 vezes no valor de R$ 306,78. A parte demandada informa a interposição de agravo de instrumento no id. 151859069 Manifestação a contestação no id. 154001702 com razões reiterativas. Diz que em sua residência moram apenas duas pessoas que passam o dia trabalhando fora de casa. Requer a produção de prova técnica Decisão de saneamento no id. 169043773 fixando como pontos controvertidos o consumo de energia na unidade de consumo do autor no período de junho a dezembro de 2023, o valor respectivo e a ocorrência de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir. Acórdão em agravo de instrumento no id. 169826693 negando provimento ao recurso. Certidão de trânsito em julgado no id. 169826693 - Pág. 10 A parte autora no id. 170255374 requer a produção de prova pericial e apresenta quesitos A parte demandada no id. 170501909 informa que não há outras provas a produzir É o relato. Decido. 01. Determino a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora 02. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024). 03. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. 04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro elétrico ou engenheiro civil constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)