Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802740-13.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: ALZEMI GUIMARAES DE ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALZENI GUIMARAES DE ALENCAR
REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Intimada para se manifestar sobre o bloqueio ocorrido, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Pois bem. Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, e da ciência do exequente acerca dessa circunstância, inicia-se o cômputo do prazo prescricional, o qual será suspenso, no seu início, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Decorrido o referido lapso temporal, sem êxito na localização de bens ou do devedor, impõe-se o arquivamento dos autos, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo, devendo permanecer assim até o transcurso do prazo prescricional. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, nos termos do § 3º, caso sejam localizados bens passíveis de penhora, possibilitando o regular prosseguimento da execução. Cumpre destacar, por fim, que somente a efetiva constrição patrimonial possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, conforme dispõe o § 4º-A do art. 921 do CPC. No caso dos autos, a primeira tentativa de constrição patrimonial ocorreu em 260/08/2025, com a ausência de localização de bens passíveis de penhora, havendo ciência inequívoca do executado em 01/10/2025, conforme a aba “expedientes” do processo eletrônico. Assim, declaro a suspensão do processo, que se findará em 01/10/2026, período durante o qual se suspenderá a prescrição, adotando as providências necessárias previstas na Portaria Conjunta n° 24 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 27 de setembro de 2017. Esclareço que a suspensão nos termos do art. 921, §1º em nada prejudica o exequente, que pode tentar realizar constrição de bens durante seu curso. Certificada a decorrência do prazo de suspensão, na conformidade do art. 921, §4º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)