Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Município de Assu/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Assú
EXECUTADO: Ronaldo da Fonseca Soares DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0803900-83.2022.8.20.5100 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão acostada ao ID n. 165722337, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Município de Assu/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Assú
EXECUTADO: Ronaldo da Fonseca Soares DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0803900-83.2022.8.20.5100 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão acostada ao ID n. 165722337, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:02
Mero expediente
27/01/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:13
Documento (Certidão)
01/10/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2025, 09:29
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 08:39
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 07:33
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:27
Publicação
28/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0803900-83.2022.8.20.5100 Partes: Município de Assu/RN x Ronaldo da Fonseca Soares DECISÃO Defiro o pleito formulado pelo exequente. Expeça-se ofício a Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para que proceda a penhora e o destaque de valores do precatório nº 8568/2024, expedido contra o Estado do Rio Grande do Norte, cujo beneficiário é Ronaldo da Fonseca Soares, até o montante atualizado da dívida, que atualmente perfaz a quantia de R$ 836,07 (oitocentos e trinta e seis reais e sete centavos). P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 21:35
Mero expediente
26/05/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:45
Publicação
30/04/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0803900-83.2022.8.20.5100 Partes: Município de Assu/RN x Ronaldo da Fonseca Soares DESPACHO Intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:17
Mero expediente
23/04/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 15:11
Documento (Certidão)
13/03/2025, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2025, 11:52
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:21
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:21
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:14
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:14
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:46
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:18
Mero expediente
10/02/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 12:19
Ato ordinatório
23/10/2024, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 15:29
Ato ordinatório
05/08/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:18
Documento (Certidão)
21/05/2024, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 14:14
Mero expediente
15/02/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 20:48
Publicação
06/12/2023, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: Ronaldo da Fonseca Soares DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803900-83.2022.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fiscal entre as partes em epígrafe. O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado. A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito. Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução. Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 791,27 na(s) conta(s) da parte executada. Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015). Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC). Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente. Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD. Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se em sua integralidade. Açu, data no id do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:19
Documento (Certidão)
04/12/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:29
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 08:45
Decurso de Prazo
05/10/2023, 08:44
Mero expediente
04/10/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:36
Decurso de Prazo
15/09/2023, 07:57
Publicação
14/09/2023, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 22:41
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: Ronaldo da Fonseca Soares DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803900-83.2022.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito. P. I. ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)