Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Município de Natal
EXECUTADO: GIORGIO STOLFI D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0831830-24.2018.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal na qual, após a constrição, via sistema RENAJUD, de 2 (dois) veículos de propriedade da Parte Executada (ID 88926124) e posterior suspensão do feito em razão do parcelamento do débito (ID 106354005), a empresa ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na qualidade de terceiro interveniente, protocolou a petição de ID 140453204, relatando que o veículo constrito nos autos, de marca/modelo JEEP/RENEGADE 1.8, cor PRETA, ano/modelo 2018/2019, placas QGU-0F52, é de sua propriedade e fora objeto de contrato de Consórcio com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pela Parte Executada, o qual, após inadimplido, deu aso a uma ação de busca e apreensão, já julgada e transitada em julgado, razão pela qual requer a baixa do impedimento RENAJUD. Em suas razões, aduz que, apesar de o aludido veículo se encontrar registrado em nome do demandado, o mesmo se encontrava alienado fiduciariamente em seu favor, em decorrência da contemplação daquele em grupo de consórcio por ela administrado, contudo, diante do inadimplemento do demandado frente ao contrato de consórcio, foi efetivada a busca e apreensão do veículo nos autos do processo judicial nº 0823747-09.2024.8.20.5001, que tramitou na 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, conforme auto de apreensão anexo. Assevera, por fim, que em 11 de julho de 2024 foi proferida sentença, já transitada em julgado, consolidando em suas mãos a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o referido veículo e, dessa forma, uma vez que não integra o patrimônio do ora executado, deve ser determinada a retirada do impedimento inserido via RENAJUD nestes autos. Junta os documentos de IDs 140453206 a 140453215. Instado a manifestar-se, o Município Exequente manifestou sua anuência com o pleito da peticionante (ID 147257839). É o relatório. Passo a decidir. Percebe-se, de início, que o caso vertente envolve a típica hipótese de cabimento dos embargos de terceiro, porquanto a Administradora peticionante é pessoa estranha à lide, que não discute a execução propriamente dita, mas tão somente, a constrição sobre bem de sua titularidade em execução alheia. No entanto, valeu-se de simples petição para discutir a medida judicial pugnada, juntando a documentação necessária ao deslinde da causa. Ocorre que, mesmo considerando-se que a Administradora requerente não faz parte da relação processual da presente execução fiscal, é indiscutível que esta possui interesse reflexo na demanda, na medida em que sofreu constrição em seu patrimônio, conforme já reconhecido judicialmente. Ademais, a questão diz respeito a matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva), e o pedido encontra-se acompanhado de prova pré-constituída. Em sendo assim, em prol da economia e celeridade processual, preceitos que visam nortear o processo moderno, na atual conjuntura jurídica nacional, em que se prega a agilidade na entrega da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não há que se remeter o presente pleito à via autônoma dos embargos de terceiro, prevista no artigo 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil. Acompanhando esse entendimento, em situações similares, os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TERCEIRO PREJUDICADO. CPC, ART. 499, § 1º. INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. - Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, exegese conforme a instrumentalidade do processo e o escopo de economia processual." (STJ: REsp 329513/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 06/12/2001). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL- Bloqueio on line de numerário existente em duas contas poupanças conjuntas - Cabimento da via da exceção de pré-executividade, em nome da economia processual, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Terceiro. (…)" (TJ/SP: 0013841-82.2011.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2011, 12ª Câmara de Direito Público). (grifado). Superada tal questão, segue-se na análise da matéria de fundo constante do pleito em discussão. Dito isso, cabe ressaltar que, na situação em análise, pugnou a Administradora requerente pela baixa na constrição judicial efetuada nos presentes autos, alegando que o veículo de marca/modelo JEEP/RENEGADE 1.8, cor PRETA, ano/modelo 2018/2019, placas QGU-0F52, objeto de contrato de alienação fiduciária com a parte executada, pertence ao seu acervo patrimonial, conforme já reconhecido judicialmente. Com efeito, em análise à documentação acostada ao pleito ora em análise e em consulta ao sistema PJe, constata-se a existência de Auto de Busca e Apreensão (ID 140453213, págs. 2/3), lavrado em 13/06/2024 nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0823747-09.2024.8.20.5001, que tramitou na 16ª Vara Cível desta Comarca de Natal, promovida pela Administradora Requerente em face do ora Executado, através da qual fora promovida a apreensão do veículo acima descrito, objeto de restrição judicial via RENAJUD no curso da presente execução fiscal em 20/09/2022 (ID 88926124). Após, foi proferida sentença consolidando a posse e a propriedade sobre esse bem nas mãos da Requerente (ID 140453214), a qual transitou em julgado em 12/08/2024 (ID 140453215). Nesse contexto, no tocante à penhora de bens da Parte Executada no âmbito da ação executiva fiscal, a Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80, estatui em seu artigo 10 que: “Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.” (grifei) Vê-se que o dispositivo elencado menciona expressamente que a penhora de bens incidirá, por óbvio, sobre o patrimônio da pessoa física ou jurídica que figure no polo passivo da execução fiscal, ou seja, a devedora principal e/ou os sócios inclusos pela Fazenda Pública Exequente na CDA que instrui a ação executiva. Ao determinar que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC), a lei processual está a impedir que eventual medida constritiva venha a recair sobre bens de terceiros, alheios à relação jurídica de direito material, que deu origem ao feito executivo. Assim, a responsabilidade patrimonial do devedor diz respeito aos seus bens presentes e futuros, não podendo atingir bens de terceiros. Por conseguinte, são nulas as penhoras realizadas sobre bens não integrantes do patrimônio dos executados, porquanto, pertencentes a terceiros não vinculados ao processo executivo. No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “(…) O patrimônio de terceiro estranho à execução não pode responder pelo débito Constrição judicial reduzida para 75% do imóvel Embargos acolhidos. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP:APL 0019940-08.2008.8.26.0248, Relator: Ponte Neto, Julgamento: 05/02/2014, 8ª Câmara de Direito Público). (grifado). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA: INTEMPESTIVIDADE. PENHORA DE BENS IMÓVEIS DE TERCEIROS - NULIDADE. (…) 3 - No presente caso, as penhoras são nulas, por terem recaído sobre patrimônio de terceiros, já que os bens penhorados em maio/2005, fls. 52 v. e 53, dos autos nº 3.369/03, foram incorporados, em 30/09/99, por Comércio Martins e Jatobá Ltda.“ (…) (TRF-1: AC: 2006.01.99.032627-3, Relator: Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, Julgamento: 26/11/2013, 5ª Turma Suplementar). (grifado). Assim, resta impossibilitada a manutenção da restrição judicial discutida, vez que, conforme decidido judicialmente, o veículo constrito não pertence à esfera patrimonial da Parte Executada, sendo nula qualquer constrição sobre o aludido bem. Dita nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, independentemente da oposição de embargos, pelo interessado. Neste sentido, firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 16, § 1.º, LEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE. Tendo o juízo de 1.º grau recebido os embargos e constando dos autos prova documental suficiente à definição da questão relativa à ilegitimidade passiva do executado, matéria de ordem pública passível de exame de ofício pelo julgador, o debate sobre a incidência do artigo 16, § 1.º, LEF resta inócuo, impondo-se, pois, prosseguir no julgamento da matéria de fundo, sob pena de evidente afronta aos princípios da economia processual e da efetividade do processo." (TJ/RS: Apelação Cível Nº 70042297556, 21ª Câmara Cível, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 04/05/2011). (grifei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM QUE CONSTA O NOME DO POSSUIDOR E NÃO DO PROPRIETÁRIO EMBARGANTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO (...). "Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (REsp 1222561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011)." (TJ-PR 898938401 PR 898938-4/01 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Julgamento: 20/11/2012, 1ª Câmara Cível) Destarte, não se constatando óbices ao deferimento da pretensão formulada pela Administradora requerente, sobretudo considerando a anuência demonstrada pela Fazenda Exequente, conforme petição de ID 147257839, o levantamento da constrição incidente sobre o veículo em comento é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, defiro o pleito formulado pela empresa ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por meio da petição de ID 140453204, para fins de tornar sem efeito a constrição incidente sobre o veículo de marca/modelo JEEP/RENEGADE 1.8, cor PRETA, ano/modelo 2018/2019, placas QGU-0F52, efetivada via RENAJUD (ID 88926124) e determinar o imediato levantamento da respectiva restrição judicial, mantendo-se a constrição imposta ao outro veículo do Executado, em garantia da execução. Após, mantenham-se os autos suspensos, em cumprimento à decisão de ID 106354005. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)