Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: LUCIA SOARES TRIGUEIRO Apelada: NATURA COSMÉTICOS S/A Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Registro que o Superior Tribunal de Justiça afetou os RESps n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017 ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (Tema 1264) no sentido de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo determinado a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância Sendo assim, determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo no mencionado processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0849539-67.2021.8.20.5001 Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:42
Recurso Especial repetitivo
27/03/2025, 21:57
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 00:27
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: LUCIA SOARES TRIGUEIRO Apelada: NATURA COSMÉTICOS S/A Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Registro que o Superior Tribunal de Justiça afetou os RESps n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017 ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (Tema 1264) no sentido de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo determinado a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância Sendo assim, determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo no mencionado processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0849539-67.2021.8.20.5001 Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:42
Recurso Especial repetitivo
27/03/2025, 21:57
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 00:27
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
24/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:03
Publicação
24/02/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Lucia Soares Trigueiro Apelada: Natura Cosméticos S/A Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Registro que, nos autos do IRDR nº 0841130-73.2019.8.20.5001, a Seção Cível desta Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a questão de direito debatida nestes autos. Sendo assim, determina-se a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que haja pronunciamento definitivo desta Corte no mencionado incidente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0849539-67.2021.8.20.5001 Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:51
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
01/02/2023, 09:00
Petição (Parecer)
31/01/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 08:40
Ato ordinatório
30/01/2023, 08:40
Recebimento
27/01/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 17:17
Distribuição (sorteio)
27/01/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA SOARES TRIGUEIRO
REU: NATURA COSMETICOS S/A Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0849539-67.2021.8.20.5001 Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849539-67.2021.8.20.5001.
AUTOR: LUCIA SOARES TRIGUEIRO
REU: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Lucia Soares Trigueiro, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo opor embargos de declaração (id. nº 80669194) em face da sentença retro prolatada (id. nº 80311670), alegando erro material, uma vez que houve apreciação quanto à inexistência da dívida sendo que o pedido da inicial foi restrito a apenas prescrição da dívida, no item “c.3” da exordial. A parte ré/embargada, por sua vez, no id. 81980872, alegou que não há na sentença o erro material apontado, e que o recurso interposto é inadequado, pois busca a reforma da sentença, e não o seu esclarecimento. É o que importava relatar. Passo à fundamentação. Decido. Pois bem, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando-se os autos, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta. Assente-se que os vícios de contradição, omissão, dúvida ou erro material deverão ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos. Desse modo, a decisão embargada poderá, a depender do interesse da parte embargante, ser desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que possa ser reapreciada em Segunda Instância. Por tais argumentos, conheço dos embargos declaratórios opostos, porém nego-lhes provimento, mantendo assim a decisão de mérito já proferida. Publique-se. Intimem-se. NATAL /RN, data conforme a assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)