Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0893771-33.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: GEOVANI DA SILVA DE LIMA DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GEOVANI DA SILVA QUEIROZ, por meio de patrono constituído, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, ambos devidamente qualificados, por meio da qual busca provimento jurisdicional que: a) reconheça a ilegitimidade passiva da execução e assim determine a retirada do nome do réu dos autos do processo, com o arquivamento e extinção do feito; b) promova o chamamento do Sr. FRANCISCO HERONICIO DE MEDEIROS, portador do RG nº 124472, CPF nº 230.725.554-00, brasileiro, viúvo, endereço desconhecido; c) condene a parte autora ao pagamento de danos morais por todo o inconveniente causado ao réu no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); d) condene a parte autora ao pagamento com caráter indenizatório pela cobrança indevida na forma de indébito em dobro no valor de R$ 22.821,12 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e doze centavos). c) cancele as certidões de dívida ativa em nome do atual réu. Aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para compor a execução afirmando nesse intuitou que reside na cidade de João Pessoa/PB, onde se encontra há quase dez anos; que fora surpreendido com a cobrança de IPTU e TLP de um imóvel onde morou em Natal/RN meio de contrato de locação que durou de 2008 a 2014. Requereu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com a condenação da Autora no pagamento das custas e honorários de advogado em 20% sobre o valor da causa, com exclusão da Contestante da lide aqui refutada, mais condenação em danos morais por todo o transtorno causado na vida do réu. No mérito, arguiu a nulidade da citação pontuando que esta foi entregue a antiga locatária do imóvel, somente vindo a ter ciência da existência da execução com bloqueios em sua conta bancária, caracterizando vício insanável no processo de execução. Ressaltou que, acompanhado do verdadeiro proprietário do imóvel foi à prefeitura para corrigir o erro na indicação da titularidade, promovendo, ainda, demanda para declarar sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade tributária em relação ao imóvel. Salientou que passou por grande estresse emocional, pois não bastasse a fragilidade de estar desempregado, vem a autora da ação e faz de maneira errônea a vinculação do nome do réu a uma dívida que sequer tem relação com ele, solicita bloqueios de conta bancária e impedimentos sobre um veículo que o réu já havia vendido para tentar suster sua casa; tendo o autor cometido ato ilícito violando moralmente o requerido, que não deu causa ao ocorrido, e por sua ilicitude é obrigada a reparar o dano causado. Juntou documentos. Intimado pessoalmente, o Município do Natal apresentou impugnação à exceção arguindo a impossibilidade de análise do mérito da exceção por necessidade de dilação probatória, sustentando que inexiste documento juntado pelo excipiente que faça prova inequívoca dos fatos legados, não sendo cabível a exceção nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Justificou que o processo de administrativo (SEFIN-20240346370) de declaração de não propriedade foi arquivado por falta de documentos necessários ao seu prosseguimento. Defendeu a validade da citação feita no endereço de cadastro do contribuinte, além do comparecimento espontâneo do excipiente (posteriormente à citação por carta), convalidando eventual nulidade prévia (inexistente para o caso concreto). Sustentou que os títulos que embasam a presente execução se revestem de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca; que a penhora é válida por ter cumprido os seus preceitos. Rebateu os pedidos indenizatórios alegando que devem ser veiculados em ação de conhecimento autônoma, posto que incompatível com o processo de execução, cujo rito especial é previsto na Lei de Execução Fiscal. Requereu sejam rejeitados todos os pedidos contidos na peça de exceção de pré-executividade, seguindo com a determinação da liberação do valor bloqueado em favor do exequente. Juntou documento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da pretensão discutida toca à legitimidade da parte executada para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, além de requerimento de condenação da parte exequente em danos morais. A parte excipiente afirma não possuir nenhum vínculo jurídico de propriedade/posse com os imóveis cujos tributos são cobrados nesta execução, esclerendo que se tratou de um vínculo de locação ocorrido de 2008 a 2014. Compulsando os autos, constata-se que apesar do forte argumento de ausência de responsabilidade tributária do inquilino quanto aos tributos ligados ao imóvel locado, a parte excipiente somente acostou aos autos certidão negativa de propriedade e requerimento de alteração cadastral perante o Município do Natal. Todavia, sabemos que não somente a propriedade é fato gerador do imposto cobrado, faltando assim comprovar o vínculo de não possuidor ou de mero locatário, ou, ainda, o vínculo de terceiro possuidor, no caso, o locador do imóvel. De modo que, pela via escohida, a exceção de pré-executividade, não cabe a investigação ou dilação de outras provas com a finalidade averiguar a propriedade questionada e, por conseguinte, a legitimidade passiva da execução. Prejudicada, portanto, a análise de todos os demais pedidos. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedente da exceção por ausencia de prova pré-constituida. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL /RN, 31 de março de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1