Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101103-81.2016.8.20.0123.
EXEQUENTE: ARMIL - MINERAÇÃO DO NORDESTE LTDA, JOAO LEAL EULALIO
EXECUTADO: VITTRA FRITAS E ESMALTES CERAMICOS LTDA, APL COMERCIO DE PISOS LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Armil - Mineração do Nordeste Ltda e outros em face de VITTRA FRITAS E ESMALTES CERAMICOS LTDA e APL COMERCIO DE PISOS LTDA todos qualificados no processo. Após a adoção de medidas constritivas, a executada APL COMERCIO DE PISOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente (Id 182020355). Intimada, a parte exequente afirmou não ter existido prescrição (Id 167527460). É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki (in memorian), DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. Na espécie, entendo que a exceção de pré-executividade merece acolhida. No que se refere à executada APL COMÉRCIO DE PISOS LTDA, verifica-se que, desde o ajuizamento da demanda, não houve a sua citação válida, apesar das diligências realizadas. Consta, inclusive, certidão lavrada em 05/05/2026, atestando expressamente que a referida executada não foi citada pessoalmente no curso do processo. Nos termos do §4º-A do art. 921 do CPC, “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial”. No caso concreto, ainda que não formalizada decisão de suspensão, verifica-se que o feito permaneceu sem andamento útil por lapso temporal muito superior ao legalmente previsto, caracterizando-se a inércia da parte exequente. Outrossim, entre os marcos temporais acima narrados não ocorreram quaisquer das hipóteses legais de suspensão ou interrupção da prescrição. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), admite o reconhecimento da prescrição intercorrente independentemente de prévia decisão formal de suspensão, desde que evidenciada a paralisação do feito. Dessa forma, ultrapassado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do lapso prescricional quinquenal, sem a prática de atos efetivos aptos a promover a citação da executada, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à APL COMÉRCIO DE PISOS LTDA., em consonância com entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme d Genebra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. 3ª Turma. REsp n. 1.741.068/CE. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento: 02.04.2019. DJE: 05.04.2019) Por outro lado, quanto à executada VITTRA FRITAS E ESMALTES CERÂMICOS LTDA, verifica-se que houve citação por edital em 24.04.2025, a qual, embora ficta, é válida e apta a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em prescrição intercorrente em relação à referida executada, devendo o feito prosseguir regularmente em seu desfavor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de Id 182020355 e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em relação à executada APL COMÉRCIO DE PISOS LTDA, extinguindo a execução quanto a ela, com resolução de mérito, nos termos dos art. 924, inciso V e 925 do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado desta decisão, DÊ-SE baixa em eventual restrição patrimonial imposta em face da executada APL COMÉRCIO DE PISOS LTDA por causa deste processo. Saliento que não é necessária a intimação pessoal dos executados, os quais, caso não tenham constituído advogado, devem ser intimados somente via publicação no sistema e via DJE, em conformidade com art. 346, caput, do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Quanto à executada VITTRA FRITAS E ESMALTES CERAMICOS LTDA, proceda-se conforme o despacho de Id 167831241. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)