Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103184-05.2013.8.20.0124 Polo ativo MARIA JOSE CABRAL MICUSSI e outros Advogado(s): LARISSA BRANDAO TEIXEIRA, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, ANNA GABRIELLA SILVA DE SOUZA MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR PELO PODER PÚBLICO SEM REGULARIZAÇÃO FORMAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO ADMINISTRATIVO. VALOR REVISTO COM FUNDAMENTO EM PERÍCIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. PAGAMENTO POR DEPÓSITO DIRETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por particulares e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de desapropriação indireta, fixando indenização no valor de R$ 3.050.500,00. Os autores requerem a majoração da quantia com base no laudo pericial judicial, enquanto o ente público pleiteia a redução dos juros compensatórios e a submissão da obrigação ao regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização por desapropriação indireta deve ser fixada com base em laudo pericial judicial, em detrimento da avaliação administrativa unilateral; (ii) estabelecer os percentuais e critérios de incidência dos juros compensatórios e moratórios; (iii) determinar se o pagamento deve observar o regime de precatórios ou ser realizado mediante depósito direto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial prevalece sobre a avaliação administrativa, por ser elaborado com metodologia técnica reconhecida, sob o contraditório, e por refletir o valor contemporâneo à análise judicial, conforme art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4. A quantia justa da compensação é fixada em R$ 9.555.100,38, valor indicado pela perícia técnica judicial, que considerou a realidade do imóvel à época da imissão na posse e as limitações ambientais incidentes. 5. Os juros compensatórios visam recompor a perda do uso do bem e devem ser fixados em 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, da ADI nº 2332 do STF e do Tema 1.073 do STJ. 6. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, também à razão de 6% ao ano, conforme previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 7. Os valores devidos devem ser atualizados pela taxa SELIC desde 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo vedada a capitalização composta dos juros compensatórios. 8. Diante da mora prolongada do ente expropriante e com base na Tese 865 do STF, o pagamento da indenização deve ser realizado mediante depósito direto, afastando-se o regime de precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A indenização por desapropriação indireta deve ser fixada com base em laudo pericial judicial, por refletir o valor justo e ser contemporâneo à análise judicial. 2. Os juros compensatórios incidem à razão de 6% ao ano desde a imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, à razão de 6% ao ano, conforme art. 15-B do mesmo diploma. 4. A partir de 09/12/2021, os valores devidos devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a capitalização composta. 5. O pagamento da indenização deve ocorrer por depósito direto, sendo inaplicável o regime de precatórios nas hipóteses em que comprovada a mora estatal e a ausência de pagamento desde a imissão na posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 26; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 04.09.2002; STF, Tema 865; STJ, Tema Repetitivo nº 1.073; TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0817741-69.2018.8.20.5106, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800197-14.2019.8.20.5145, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 23/11/2023; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0000334-46.2009.8.20.0144, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0852541-45.2021.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025; Apelação Cível nº 0864365-06.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em: 19/02/2020; APELAÇÃO CÍVEL, 0819579-08.2017.8.20.5001, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e por MARIA JOSÉ CABRAL MICUSSI, JOSÉ HUMBERTO CABRAL MICUSSI, TERESINHA DE JESUS BARBOSA MACISSI, MARIA ELIZABETH CABRAL MICUSSI, MARIA AMÉLIA CABRAL MICUSSI MARINHO e FERNANDO DE SOUZA MARINHO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de desapropriação indireta ajuizada pelos segundos recorrentes em desfavor do Ente Estatal, fixando como base da compensação a quantia de R$ 3.050.500,00 (três milhões, cinquenta mil e quinhentos reais), a ser atualizada pelo IPCA-e desde a data do laudo administrativo de 2009, acrescida de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano a partir da efetiva ocupação do imóvel e de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação, vedada a capitalização; arbitrou, ainda, honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da compensação, e determinou a averbação do mandato translativo da desapropriação, registrando a não sujeição ao reexame necessário. Na sentença (ID 31404118), o Juízo a quo fundamentou a escolha do valor constante do laudo administrativo de 2009, afirmando que não houve manifestação expressa de inconformismo dos autores no procedimento administrativo, o que, no seu entender, indicaria concordância tácita com o montante apurado pela Comissão Permanente de Avaliação. Considerou que o valor de R$ 3.050.500,00 (três milhões, cinquenta mil e quinhentos reais) seria justo e contemporâneo à data da imissão na posse, afastando a aplicação do valor do laudo pericial judicial de 2022, que aferiu R$ 16.763.334,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais), por entender que refletia valorização imobiliária posterior decorrente, em parte, da própria obra pública. Ponderou que o laudo pericial particular dos autores, de 2013, no valor de R$ 12.200.000,00 (doze milhões e duzentos mil reais), igualmente não poderia ser utilizado, por não retratar o valor à época da ocupação. Enfatizou que a indenização deve refletir a realidade de mercado no momento da perda da posse, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e que eventual valorização posterior não pode ser incorporada, sob pena de enriquecimento sem causa. Determinou, ainda, a atualização monetária do valor administrativo pelo IPCA-e desde 2009, incidência de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da ocupação, juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano desde a citação, e honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) sobre o valor final da compensação. A sentença também fez referência à prova técnica produzida em juízo, que resultou em laudo pericial datado de 25/01/2022, o qual estimou o valor do imóvel em R$ 16.763.334,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais). O perito, ao complementar o laudo, aplicou fator redutor médio de 0,57 em razão de restrições ambientais então existentes, obtendo o valor de R$ 9.555.100,38 (nove milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, cem reais e trinta e oito centavos). O Juízo a quo, contudo, afastou a adoção desse valor, reiterando que a avaliação deveria ser contemporânea à imissão na posse e que as restrições ambientais não justificariam a elevação do valor acima do apurado em 2009. Em suas razões (ID 31404126), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustentou a não incidência ou a limitação dos juros compensatórios, afirmando que tais encargos não poderiam ser cumulados com juros de mora e que sua base de cálculo deveria observar a orientação de fixação em 6% (seis por cento) ao ano até a expedição do precatório e afirmou que o pagamento deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Sustentou que o valor da compensação deve ser contemporâneo à data da imissão na posse, impugnando a adoção do laudo judicial por refletir valorização posterior e metodologia inadequada. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a sentença para: [...] (i) afastar o arbitramento de juros compensatórios, pois ausente a comprovação da utilização econômica do bem em momento anterior à desapropriação, bem como à falta de demonstração, por parte do proprietário, da perda da renda sofrida pela privação da posse, conforme decidido no julgamento da ADI n.º 2.332/DF; (ii) subsidiariamente, em caso de fixação de juros moratórios e compensatórios, sejam observados os termos defendidos nesta petição recursal, com incidência de juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da data do apossamento administrativo até a expedição do precatório, apenas se restar comprovada a utilização econômica do bem, e os juros moratórios no índice previsto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 e tão somente a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que deve ser feito o pagamento; (iii) Por fim, determinar a obrigatoriedade de pagamento da indenização por meio da sistemática de precatórios, com base no disposto no art. 100 da Constituição Federal de 1988, bem como nos entendimentos pacíficos da jurisprudência. [...] Em suas contrarrazões (ID 31404131), os apelados MARIA JOSÉ CABRAL MICUSSI, JOSÉ HUMBERTO CABRAL MICUSSI, TERESINHA DE JESUS BARBOSA MACISSI, MARIA ELIZABETH CABRAL MICUSSI, MARIA AMÉLIA CABRAL MICUSSI MARINHO e FERNANDO DE SOUZA MARINHO afirmaram que os juros compensatórios eram devidos desde a efetiva ocupação do imóvel, calculados sobre o valor da compensação, e sustentaram inexistir interesse recursal do Estado quanto ao regime de precatórios, porquanto a sentença não determinara forma diversa de pagamento. Pugnaram, ao final, pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da obrigação e ao valor base de R$ 3.050.500,00 (três milhões, cinquenta mil e quinhentos reais), com observância das atualizações e encargos fixados. Por sua vez, MARIA JOSÉ CABRAL MICUSSI, JOSÉ HUMBERTO CABRAL MICUSSI, TERESINHA DE JESUS BARBOSA MACISSI, MARIA ELIZABETH CABRAL MICUSSI, MARIA AMÉLIA CABRAL MICUSSI MARINHO e FERNANDO DE SOUZA MARINHO, nas razões do recurso de apelação que interpuseram (ID 31404120), aduziram que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar integralmente a prova pericial judicial produzida e deferida pelo próprio Juízo em 2015, cujo laudo, finalizado em 25/01/2022, apontou como valor da justa compensação a quantia de R$ 16.763.334,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais). Argumentaram que O laudo foi elaborado por perito de confiança do Juízo, mediante critérios técnicos de avaliação imobiliária reconhecidos, considerando características do imóvel, localização, potencial construtivo e valores de mercado contemporâneos à avaliação. Enfatizaram que a complementação pericial, ao aplicar fator redutor de 0,57 em razão de supostas restrições ambientais, resultou no valor de R$ 9.555.100,38 (nove milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, cem reais e trinta e oito centavos), e que, ainda assim, tal montante superava de forma expressiva o valor administrativo fixado em 2009. Sustentaram que jamais anuíram com o valor de R$ 3.050.500,00 (três milhões, cinquenta mil e quinhentos reais) e que não se pode presumir concordância tácita apenas porque assinaram termo de imissão provisória na posse, o que se deu unicamente para viabilizar a obra, sem renúncia ao direito de buscar o valor justo. Afirmaram que a interpretação da sentença cria indevidamente uma condição não prevista em lei para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta, violando o direito constitucional à justa e prévia compensação. Alegaram, ainda, que a própria perícia judicial reconheceu que o valor administrativo, quando atualizado, se aproxima dos montantes obtidos nas avaliações posteriores, não havendo justificativa para manter valor defasado por mais de uma década. Requereram, ao final, o provimento do recurso para: [...] reformar a sentença de primeiro grau no tocante ao valor da indenização a ser paga pelo Estado pela desapropriação indireta, fixando-o em conformidade com o laudo do perito judicial, no importe de R$ 16.763.334,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais), mantidas as demais disposições atinentes à atualização monetária e aos acréscimos de juros compensatórios e de mora. [...]. Em suas contrarrazões (ID 31404129), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE afirmou que a avaliação deveria ser contemporânea à data da imissão na posse e que não seria possível incluir, no cálculo da compensação, eventual valorização decorrente da própria obra pública. Sustentou que o laudo judicial de 2022 refletiu realidade de mercado posterior e empregou metodologia inadequada, motivo pelo qual requereu o desprovimento do recurso dos autores e a preservação do valor administrativo de R$ 3.050.500,00 (três milhões, cinquenta mil e quinhentos reais). Intimada, a 6ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 31518536) e aduziu que, na esfera cível, a intervenção ministerial estava restrita às hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. Afirmou inexistirem interesse de incapazes, interesse público ou social relevante, ou litígios coletivos pela posse de terra, asseverando tratar-se de lide patrimonial entre particulares e o Ente Estatal, razão pela qual deixou de intervir no feito por ausência de hipótese legal de atuação obrigatória; requereu, ao final, a remessa dos autos sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar compensação no valor de R$ 3.050.500,00 (três milhões, cinquenta mil e quinhentos reais), há de ser determinada a sua reforma parcial, conforme fundamentação que segue adiante. No caso concreto, a controvérsia restringe-se ao valor da indenização fixada pelo Juízo a quo pela desapropriação indireta e à incidência dos juros compensatórios e moratórios, bem como a necessidade de que o pagamento da indenização obedeça o regime de precatórios. Em análise aos autos, tem-se que, de fato, não há como ser mantida a sentença na parte que fixou a indenização por desapropriação indireta com fundamento na utilização do laudo avaliativo administrativo elaborado em maio de 2009, uma vez que foi produzido unilateralmente pela Administração, e, à luz do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a avaliação deve ser contemporânea ao momento da análise judicial, devendo prevalecer a perícia judicial, por ter ser realizada sob o crivo do contraditório e com metodologia reconhecida. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe, em seu art. 26: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. A perícia judicial e suas complementações demonstraram, com riqueza de detalhes, as técnicas e métodos utilizados, havendo de ser ressaltado que seus conteúdos não foram elididos por qualquer outra prova produzida nos autos. O perito, utilizando-se da metodologia prevista na NBR 14653-2, apontou como valor justo da compensação R$ 9.555.100,38 (nove milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil cem reais e trinta e oito centavos), valor este obtido após aplicação do fator de redução e levando em conta as restrições ambientais vigentes à época da imissão na posse. O entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a avaliação judicial, por refletir o valor contemporâneo ao momento da análise e ser fruto de perícia técnica imparcial, prevalece sobre a avaliação administrativa, sendo irrelevante a data da imissão da posse para a fixação da justa compensação. Assim é que o valor de R$ 9.555.100,38 (nove milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil cem reais e trinta e oito centavos) reflete o valor real do bem e garante a aplicação correta do disposto no inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal. No tocante aos juros compensatórios, há de ser mantida a sentença na parte que reconheceu a sua respectiva incidência sobre o valor da indenização, uma vez que eles visam, exatamente, recompor os lucros cessantes do proprietário pela impossibilidade do uso do bem, devendo apenas ser reduzido de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) ao ano. Quanto a esse último ponto dos juros compensatórios, tem-se que a matéria foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2332, quando se reconheceu a constitucionalidade do percentual fixo de 6% (seis por cento) ao ano previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidentes desde a imissão na posse. O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 assim estabelece: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, (...) incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. Portanto, em atenção ao julgamento vinculante da ADI nº 2332 e à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.073 do Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, incidentes sobre o valor total da indenização. Quanto aos juros moratórios, tem-se que eles devem permanecer no patamar de 6% ao ano, consoante art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com incidência a partir do trânsito em julgado do presente acórdão. Ademais, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, os valores devidos a título de indenização deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, momento em que esta passou a substituir os juros moratórios e a correção monetária, sendo vedada, em qualquer hipótese, a capitalização composta dos juros compensatórios, os quais encontram respaldo no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e destinam-se a recompor os lucros cessantes do proprietário expropriado, pela impossibilidade de utilizar ou explorar economicamente o bem desapropriado. Por fim, há de se esclarecer que o pagamento da indenização, ora revista, decorrente da desapropriação indireta do bem descrito nestes autos, não deverá ser submetida ao regime de precatórios das dívidas públicas (art. 100 da Constituição Federal) e sim por meio de depósito judicial direito. Isto porque, o Supremo Tribunal Federal, ao firmar o entendimento constante da Tese 865, tornou compatível a hipótese de pagamento mediante de indenização em casos com o o presente por meio de depósito direito, notadamente quando o ente público não estiver em dia quanto ao pagamento de seu precatórios, como acontece com o Estado do Rio Grande do Norte. Some-se, ainda, o fato da imissão de posse ter sido efetivada no ano de 2009, em face de decreto expropriatório por interesse público e, até o presente momento não ter sido feito qualquer pagamento aos então proprietários do imóvel, não sendo justo, sequer razoável que o pagamento da indenização seja estabelecida por meio do regimento de pagamento de precatórios. Sobre a matéria, é da jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE SELIC. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME Remessa necessária em Ação de desapropriação ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FRANCISCO RONALDO DE OLIVEIRA e MARIA ELZA ALVES DE OLIVEIRA, objetivando a imissão definitiva na posse de terreno rural (Lote nº 41, área de 8.648,89 m²), localizado na rodovia RN-016, Carnaubais/RN, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no Decreto Estadual nº 28.070/2018, que declarou o imóvel de utilidade pública para obras de pavimentação. Foi depositado valor inicial de R$ 1.470,00 pelo ente expropriante, impugnado pelos proprietários, que pleitearam indenização conforme perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se o valor da indenização deve ser fixado com base no laudo técnico pericial judicial, em detrimento do valor avaliado administrativamente pelo ente expropriante; (ii) Determinar os critérios de atualização do montante indenizatório, considerando os juros compensatórios e moratórios, bem como a aplicação da taxa SELIC, à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, assegura que a desapropriação por utilidade pública só pode ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro, com base em critérios técnicos que reflitam o valor real do bem. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê que a avaliação judicial, por ser contemporânea ao momento da análise judicial, prevalece sobre a avaliação administrativa, como consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A perícia judicial realizada no caso fixou o valor da indenização em R$ 44.940,84, baseado nos critérios legais e em laudo técnico imparcial, sendo tal valor considerado justo e adequado pelo juízo de origem. A atualização dos valores devidos, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser feita com base na taxa SELIC a partir de 09/12/2021, que substitui os juros moratórios e a correção monetária, vedando-se a capitalização composta dos juros compensatórios. Os juros compensatórios, previstos no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, visam recompor os lucros cessantes do proprietário pela impossibilidade de uso do bem e incidem sobre a diferença entre o valor depositado e o fixado como indenização. Os juros moratórios, por sua vez, devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, sobre a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, garantindo a integral recomposição patrimonial do expropriado, sem onerar indevidamente o ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: O valor da indenização em ações de desapropriação deve ser fixado com base no laudo técnico pericial judicial, prevalecendo sobre a avaliação administrativa. Os valores devidos em indenização devem ser atualizados pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência de juros compensatórios e moratórios nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 26 e 27; Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada sobre contemporaneidade da avaliação judicial; TJRN, Apelação Cível nº 0819579-08.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 21/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0817741-69.2018.8.20.5106, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERÍCIA COMO PROVA EMPRESTADA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR PERITO INDEPENDENTE DA IMISSÃO NA POSSE. QUANTIA JUSTA E SUFICIENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Lei Maior, em caso de desapropriação, a indenização justa deve corresponder ao real valor do bem, de modo a evitar qualquer prejuízo ao patrimônio do expropriado.2. In casu, com a imissão na posse pelo Estado para realização das obras, impossibilitou a realização de nova perícia, além disso o STJ entende que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, nos termos do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do preço justo, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa.3. Precedentes do TJRN (AC nº 2009.005210-9, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Aderson Silvino, j. 30/11/200; AC nº 2010.006835-7, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Aderson Silvino, j. 26/10/2010; e AC nº 2011.013002-2, Segunda Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Guilherme Cortez, j. 16/07/2013).4. Recurso conhecido e desprovido. (destaques acrescidos) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800197-14.2019.8.20.5145, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 23/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ QUE DECLAROU O BEM IMÓVEL DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO AUTO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL ELABORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. QUANTIA JUSTA E SUFICIENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DESAPROPRIAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0000334-46.2009.8.20.0144, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. REGIME DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) contra sentença que os condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 34.664,00, acrescida de juros compensatórios e moratórios, em razão da desapropriação indireta de imóvel situado no Loteamento Campos Verdes, em São Gonçalo do Amarante/RN, utilizado para compor a via de acesso ao Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.2. A parte expropriada autorizou a imissão na posse em 25/02/2014. Laudo administrativo estipulou a indenização em R$ 34.664,00, mas a administração pública informou a inexistência de dotação orçamentária para efetuar o pagamento.3. Os recorrentes alegaram erro na aplicação dos juros compensatórios e moratórios, sustentando que não poderia haver cumulação e que a ausência de comprovação de perda de renda impediria a incidência dos juros compensatórios. Defendem, ainda, que o pagamento deve ser realizado via precatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a incidência de juros compensatórios na indenização por desapropriação indireta; (ii) estabelecer se o pagamento deve ser realizado via precatório; e (iii) determinar a adequação da fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os juros compensatórios são devidos na desapropriação indireta para compensar a perda do uso e gozo do imóvel, conforme previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e consolidado pelo STF na ADI nº 2332 e pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.073, sendo aplicável a alíquota de 6% ao ano após a edição da MP 1577/1997.6. Os juros moratórios incidem para recompor o atraso no pagamento da indenização, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo devidos à razão de 6% ao ano, a partir do exercício seguinte ao que deveria ter sido efetuado o pagamento.7. A compatibilidade da indenização por desapropriação com o regime de precatórios foi reconhecida pelo STF no Tema 864, contudo, a demora excessiva no pagamento e o interesse público envolvido na desapropriação justificam a necessidade de quitação célere da indenização.8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme interpretação reconhecida pelo STF na ADI nº 2332/DF.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 100; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 3º, II, e art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 04.09.2002; STF, Tema 864; STJ, Tema Repetitivo nº 1.073; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0864365-06.2018.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 19.02.2020.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852541-45.2021.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMISSÃO NA POSSE SEM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DOS APELANTES, OS QUAIS DERAM CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITADO O DISPOSTO NO ART. 85, §3º, II, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso dos autos, os proprietários concordaram com o valor apontado em laudo de avaliação, porém precisaram recorrer ao Judiciário para receber a indenização, pois não foi promovido o pagamento, na forma administrativa, ao argumento de ausência de dotação orçamentária. 2. Sabe-se que a indenização justa, nos termos do art. 5º, XXIV, da Lei Maior, deve corresponder ao real valor do bem, de modo a evitar qualquer prejuízo ao patrimônio do expropriado. 3. Em relação às custas e honorários, melhor sorte não socorre aos apelantes, a quem cabe suportar os ônus sucumbenciais porque deram causa à instauração do processo a partir do instante em que expropriou imóvel particular e não pagou a respectiva indenização. 3. Quanto aos honorários advocatícios, também não se tem reparos a fazer, pois referida verba, na origem, foi estipulada em oito por cento sobre a condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §3º, II, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida.” (Apelação Cível nº 0864365-06.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em: 19/02/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO PELO ENTE EXPROPRIANTE AO TEMPO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE A CONTEMPORANEIDADE PREVISTA NO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 SE REFERE À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL E QUE É IRRELEVANTE A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DITAMES DO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41 (QUE DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA). FIXAÇÃO DA VERBA NO PATAMAR ENTRE 0,5% (MEIO POR CENTO) E 5% (CINCO POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O VALOR OFERTADO. CONDENAÇÃO QUE ATENDEU À NORMA ACIMA CITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE FOI EMITIDO O LAUDO JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL DESPROVIDO. APELOS MANEJADOS PELOS EXPROPRIADOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0819579-08.2017.8.20.5001, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023). (destaques acrescidos)
Diante do exposto, conheço dos apelos, dou provimento ao recurso interposto por MARIA JOSÉ CABRAL MICUSSI, JOSÉ HUMBERTO CABRAL MICUSSI, TERESINHA DE JESUS BARBOSA MACISSI, MARIA ELIZABETH CABRAL MICUSSI, MARIA AMÉLIA CABRAL MICUSSI MARINHO e FERNANDO DE SOUZA MARINHO, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização, por desapropriação indireta, mediante depósito direto no valor de R$ 9.555.100,38 (nove milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil cem reais e trinta e oito centavos), de acordo com avaliação feita por perito judicial (ID 31404064), cuja importância deverá ser acrescida de juros compensatórios e moratórios e dou provimento parcial ao recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para reduzir os juros compensatórios para o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, consoante julgamento proferido na ADI nº 2332 pelo STF, bem como com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.073 do STJ, mantendo os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, incidentes a partir do trânsito em julgado deste acórdão, registrando, ainda, que os valores devidos a título de indenização deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, momento em que esta passou a substituir os juros moratórios e a correção monetária, sendo vedada, em qualquer hipótese, a capitalização composta dos juros compensatórios, conforme fundamentação supra. Considerando o parcial provimento dos apelos, deixo de majorar os honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alinhando-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.