Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800125-77.2025.8.20.5125.
AUTOR: ANTONIA ALBERTINA DOS S VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIA ALBERTINA DOS SANTOS VIEIRA
RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antônia Albertina dos Santos Vieira em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, argumentou a parte demandante que é titular de benefício previdenciário e percebeu que vem sendo descontadas do seu benefício quantias referentes à rubrica “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639". Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com o requerido referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados nos autos. Decisão de id. 141987901 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A parte requerida apresentou contestação no id. 147841622, na qual suscitou preliminarmente o benefício da justiça gratuita e a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que o contrato foi devidamente firmando e que não houve realização de fraude, pugnando assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Para tanto, anexou cópia do suposto termo de adesão aos serviços impugnados pela autora (id. 147841624). A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 149360254 sustentando a necessidade da realização de perícia grafotécnica. Despacho de id. 153951762 deferiu a realização de perícia grafotécnica, para averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Instado especificamente para realizar o depósito dos honorários periciais, o demandado deixou de cumprir a diligência, conforme certificado no id. 172281545. É o breve relatório. Passo ao julgamento. II - Fundamentação De pronto, importante ressaltar que o feito comporta julgamento imediato, pois a documentação acostada nos autos é suficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, pelo que anuncio o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil. II.I - Das Preliminares: a) Da Justiça Gratuita A parte requerida pleiteou a concessão do beneficio da justiça gratuita em sede de contestação, alegando ser uma associação sem fins lucrativos. No entanto, não comprovou a hipossuficiência alegada, somente se limitou a apresentar o estatuto da associação, não tendo anexado nenhum documento comprobatório. A necessidade de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais está assentada na Súmula 481 do STJ. Não se pode presumir a insuficiência de recursos de pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos. Por isso, indefiro o pedido. b) Da Ausência do Interesse de Agir Preliminarmente, aduziu o réu em sua contestação, que falta interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de pretensão resistida pelo réu, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Por isso, rejeito esta preliminar. II.II - Do Mérito: Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor. No caso dos autos, entendo que a questão é de fácil deslinde e não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada. Isso porque, apesar de ter acostado aos autos o suposto termo de adesão para desconto no benefício da autora (id. 147841624), no qual consta uma assinatura digital, a parte requerida não realizou o pagamento dos honorários periciais, a fim de viabilizar a produção de prova pericial, necessária para confirmar autenticidade da assinatura aposta no termo. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante à hipossuficiência da autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor. Com relação à celebração ou não de tal contrato, cumpre asseverar que a própria parte ré não anexou aos autos qualquer contrato com assinatura escrita pela parte requerente e, apesar de ter juntado um suposto contrato digital assinado pela parte ré, este não dispõe de elementos básicos para comprovar a autenticidade da assinatura do referido contrato, pois não há fotografia do assinante, geolocalização, endereço de IP utilizado para assinatura do contrato, entre outros elementos básicos. Nos termos do Tema 1061 dos Recursos Repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça caberia à parte ré demonstrar a autenticidade do contrato, no entanto isso não ocorreu. Apesar de ter juntado um suposto contrato eletrônico celebrado pela parte autora, este não dispõe de elementos básicos de identificação digital e, intimada a realizar o pagamento dos honorários periciais para averiguar a autenticidade do contrato, ciente da inversão do ônus da prova, a parte requerida nada apresentou ou requereu. Em que pese as alegações do demandado, a inexistência de exame pericial impossibilita a verificação da regularidade da contratação e, por conseguinte, da cobrança questionada nos autos. E sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, o requerido não se desincumbiu dessa responsabilidade. Nesse particular, vale o registro de que a parte requerida foi devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, tendo permanecido inerte. Assim, não comprovou a contratação do serviço pela autora. Ademais, sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)". Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a irregularidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço/produto, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o demandado o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II, do CPC/2015. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Nessa esteira, acompanha a inicial o histórico de crédito da autora no INSS em que vislumbro o débito impugnado (id. 141888803). Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço que não contratou, a requerida acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco. Imperioso destacar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento. O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal. Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre a consumidora e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência da parte autora e de sua família, causando-lhe sério constrangimento. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. PENSIONISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TED NÃO APRESENTADO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DETERMINADA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.AUTOR. RECURSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel. Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018) - (grifos). Com relação ao nexo causal, o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva do demandado, com a cobrança de produto/serviço não contratado e diminuição dos rendimentos/proventos da autora. Desse modo, merece prosperar a pretensão da parte requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais. III - Dispositivo
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, defiro a tutela de urgência pleiteada e JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o negócio jurídico que resultou na cobrança do desconto no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639" e, consequentemente, determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar tal valor no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor da causa; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados do benefício previdenciário da parte requerente em decorrência da rubrica “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639", devendo tais valores descontados da conta bancária da parte autora ser devolvidos em dobro, devidamente atualizados pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; e c) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E. Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança à COJUD e em seguida arquivem-se os autos. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)