Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800133-79.2024.8.20.5128.
Requerente: KAIO WELBERTH CASTRO DE FREITAS CPF/CNPJ: 048.213.894-79, ABNER HENRIQUE MEDEIROS CPF/CNPJ: 705.797.014-50, ANDREIA FRANCISCA DE ASSIS ALBUQUERQUE CPF/CNPJ: 031.634.684-54 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ABNER HENRIQUE MEDEIROS, ANDREIA FRANCISCA DE ASSIS ALBUQUERQUE
Requerido: LUIZ ANTONIO DE FREITAS CPF: 106.557.944-68 Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc. KAIO WELBERTH CASTRO DE FREITAS, devidamente qualificado através de advogado, promoveu Ação de Curatela, proposta inicialmente por FRANCISCA ANTÔNIA DE FREITAS SILVA, com o objetivo de obter a curatela de seu genitor LUIZ ANTONIO DE FREITAS. No curso do processo, foi comunicado o óbito do curatelado, conforme certidão de óbito no Id 191858164. Em síntese, é o relatório. DECIDO. A Ação de Curatela tem natureza personalíssima. O artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal Portanto, diante da certidão de óbito colacionada aos autos, informando o falecimento do requerido e versando a ação sobre direito personalíssimo e intransmissível, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Custas na forma da lei. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal, 6 de julho de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito