Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800407-87.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: ELAINE RODELA Endereço: Rua Anneliese Gellert Krigsner, 2607, Bl 09ap 407, Iná, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR - CEP: 83065-470 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Endereço: AV. GAL. JOÃO VARELA, 1071, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA ELAINE RODELA ajuizou ação em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, alegando, em síntese, que adquiriu imóvel nesta Comarca e teve o fornecimento de água interrompido, bem como que a autarquia condicionou a regularização do serviço ao pagamento de débito pretérito atribuído à antiga proprietária. Pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a regularização do fornecimento de água e demais providências correlatas. O SAAE apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentando a inexistência de interrupção do serviço e a perda do objeto. Passo a decidir. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 do CPC e 14 da Lei nº 12.153/2009, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Ainda, não procede a tese de perda do objeto. Embora a requerida sustente que o fornecimento de água estaria regular no imóvel, os pedidos formulados na inicial não se restringem ao simples restabelecimento do serviço, abrangendo também a desvinculação do débito pretérito, a regularização cadastral da unidade consumidora e a declaração de inexigibilidade das cobranças realizadas. Ademais, a regularização parcial ou superveniente da prestação do serviço não afasta o interesse processual quando remanesce controvérsia quanto à legalidade das cobranças e ao cumprimento integral da tutela deferida, o que se verifica no caso concreto. Rejeita-se, assim, a preliminar de perda do objeto. Superada as questões iniciais, passo a análise do mérito da demanda. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). O feito não demanda produção de prova pericial, pois o conjunto probatório existente é suficiente ao julgamento (art. 35 da Lei 9.099/95). As fotografias, histórico de consumo, faturas e os vídeos são suficientes para o julgamento antecipado da lide. Pois bem. Por caracterizar típica relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). A relação jurídica estabelecida entre a autora e o SAAE é claramente consumerista, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O SAAE, embora entidade da Administração Pública indireta, atua como fornecedor de serviço público essencial, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e ao dever de adequação do serviço previsto no art. 22. O fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade humana e ao mínimo existencial. É incontroverso que a dívida apontada pela autarquia demandada refere-se a período anterior à aquisição do imóvel pela autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a dívida decorrente do fornecimento de água possui natureza propter personam, não podendo ser transferida ao novo proprietário do imóvel. Assim, é ilícita a exigência de pagamento de débito contraído por terceiro como condição para o fornecimento ou manutenção do serviço essencial. No caso dos autos, os documentos acostados pela autora, em especial o relatório de consumo, demonstram que houve interrupção do fornecimento de água desde o ano de 2022, com retorno das cobranças apenas em abril de 2025, o que corrobora a narrativa inicial. Os vídeos juntados pela requerida, por sua vez, limitam-se a demonstrar que, naquele momento específico, o imóvel encontrava-se com abastecimento de água, uma vez que a tutela antecipada foi deferida, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a prova documental produzida pela autora quanto à interrupção pretérita do serviço. Outrossim, restou comprovada a criação de nova inscrição/matrícula vinculada à autora, medida que, em verdade, atende à necessidade de individualização do fornecimento de água, desvinculando-o da matrícula anterior associada à antiga proprietária, o que reforça a procedência do pedido declaratório. Pontuo que, analisando os autos, há a informação da inexistência de hidrômetro instalado na unidade consumidora, circunstância expressamente indicada nos registros da própria autarquia. Nessa situação, inexistindo medição efetiva do consumo, a requerida somente pode cobrar o valor base ou mínimo do serviço, sendo vedada a cobrança por estimativa superior ou em duplicidade, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da modicidade tarifária. No tocante ao pedido indenizatório, embora não tenha restado comprovada interrupção indevida do fornecimento de água no período mais recente, verifica-se a ocorrência de cobrança indevida, consubstanciada na manutenção de débito pretérito vinculado ao imóvel, na duplicidade de matrículas para a mesma unidade consumidora. A cobrança indevida, especialmente quando relacionada a serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço e é apta a gerar dano moral, desde que presentes seus requisitos, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, a conduta ilícita da autarquia está evidenciada na cobrança irregular. O dano moral decorre do transtorno que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, traduzido na insegurança jurídica, no risco de restrição do serviço essencial e na necessidade de intervenção judicial para regularização da situação. O nexo causal, por sua vez, é direto, pois os abalos experimentados pela autora decorreram exclusivamente da atuação administrativa irregular da requerida. Todavia, considerando que não houve interrupção indevida do fornecimento, mas sim cobrança irregular, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar mínimo, suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço público essencial, impõe-se o acolhimento dos pedidos autorais, inclusive quanto ao dano moral, em valor módico, ou seja, R$ 1.000,00(hum mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratificando a limnar deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE RODELA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.062,68, ou de qualquer outro que se refira a consumo anterior à aquisição do imóvel pela autora, bem como determinar que o SAAE promova a regularização cadastral com titularidade do serviço no nome da Promovente, reconhecendo a legalidade da criação de matrícula individualizada, vedada a coexistência de cobranças paralelas para o mesmo imóvel. CONDENO, ainda, o SAAE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a contar do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos JFPs. Publique-se. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito