Cumprimento de sentençaPenhora / Depósito/ AvaliaçãoCumprimento de sentença
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA
CPF
Autor
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
CPF
Autor
PIERRE FRANKLIN ARAúJO SILVA
CPF
Autor
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
CPF
Reu
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA
OAB/RN 17081·CPF·Representa: Autor
CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA
OAB/RN 5490·CPF·Representa: Autor
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RN 9403·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
OAB/RN 3640·CPF·Representa: Autor
PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO
OAB/RN 2779·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:01
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:01
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 19:54
Definitivo
01/07/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 12:28
Audiência (conciliação; realizada)
04/06/2025, 15:02
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
04/06/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:15
Publicação
23/05/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JULIANA RODRIGUES DE LIMA e outros
Executados: SADY FONSECA ARMSTRONG e outros Despacho Considerando o Ato Concertado de Cooperação Judiciária do ID nº 152098199, o qual delega competência a esta 2ª Vara para o processamento das fases executivas de 6 (seis) processos, a saber: 1) 0803608-64.2024.8.20.5121; 2) 0800812-47.2017.8.20.5121; 3) 0800805-55.2017.8.20.5121; 4) 0801892-12.2018.8.20.5121; 5) 0800809-92.2017.8.20.5121; e 6) 0800807-25.2017.8.20.5121, os quais tramitam há anos, a fim de buscar a pacificação e a resolução do caso, determino que se designe audiência de conciliação de forma presencial, na sede desta Comarca, no dia 04 de junho de 2025, às 10h30min. Intimem-se as partes por seus advogados. Providências necessárias pela Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800805-55.2017.8.20.5121
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JULIANA RODRIGUES DE LIMA e outros
Executados: SADY FONSECA ARMSTRONG e outros Despacho Considerando o Ato Concertado de Cooperação Judiciária do ID nº 152098199, o qual delega competência a esta 2ª Vara para o processamento das fases executivas de 6 (seis) processos, a saber: 1) 0803608-64.2024.8.20.5121; 2) 0800812-47.2017.8.20.5121; 3) 0800805-55.2017.8.20.5121; 4) 0801892-12.2018.8.20.5121; 5) 0800809-92.2017.8.20.5121; e 6) 0800807-25.2017.8.20.5121, os quais tramitam há anos, a fim de buscar a pacificação e a resolução do caso, determino que se designe audiência de conciliação de forma presencial, na sede desta Comarca, no dia 04 de junho de 2025, às 10h30min. Intimem-se as partes por seus advogados. Providências necessárias pela Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800805-55.2017.8.20.5121
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:48
Audiência (conciliação; designada)
21/05/2025, 14:47
Mero expediente
21/05/2025, 14:26
Documento (Certidão)
21/05/2025, 11:07
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:49
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:55
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:47
Publicação
28/04/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2025, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: JULIANA RODRIGUES DE LIMA e outros.
Executados: SADY FONSECA ARMSTRONG e outros. Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800805-55.2017.8.20.5121.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foram efetivadas duas penhoras sobre bens móveis localizados no domicílio dos executados. A primeira penhora, constante do mandado de ID 134610021, resultou na apreensão de diversos bens, os quais foram regularmente avaliados pelo oficial de justiça, com exceção de 15 (quinze) obras de arte (telas), cuja avaliação restou prejudicada diante da ausência de elementos técnicos no momento da diligência. Posteriormente, foi realizado reforço de penhora, por meio do mandado de ID 143935552, também acompanhado de avaliação dos bens pelo oficial de justiça. A parte exequente, em manifestação de ID 146483421, requereu a adjudicação dos bens já avaliados da primeira penhora, com exceção das obras de arte, e a expedição de mandado de remoção para efetivação da medida. Com relação aos executados, por sua vez, impugnaram genericamente a validade da segunda penhora, requereram nova avaliação dos bens e apontaram possível impenhorabilidade de determinados itens, além de solicitar a avaliação técnica das obras de arte. É o sucinto relatório. Decido. A análise dos autos revela que os bens penhorados no primeiro mandado expropriatório expedido foram regularmente avaliados, nos termos legais, e que não houve impugnação tempestiva, por parte dos executados, quanto à validade da penhora ou dos valores atribuídos aos bens, operando-se, assim, a preclusão consumativa prevista no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, entende este Juízo que se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento em favor dos credores da adjudicação dos bens penhorados e avaliados, com exceção das 15 telas de arte não avaliadas, conforme ressalva expressa da própria parte credora. Registre-se que o art. 876 do CPC prevê a adjudicação como forma legítima de satisfação do crédito, sendo certo que, homologado o pedido, a posse e a propriedade dos bens devem ser transferidas ao credor, sendo necessária, para tanto, a remoção dos bens, conforme autoriza o art. 878 do mesmo diploma. Assim, cabível a expedição de mandado de remoção dos bens em favor da parte exequente. Quanto às obras de arte não avaliadas, tendo em vista que não foram incluídas no pedido de adjudicação, deverão permanecer sob a guarda dos executados, que passam a ser depositários fiéis de tais bens. Caso os interessados desejem a realização de perícia para fins de futura adjudicação ou alienação, deverão arcar com os honorários periciais. No que se refere à segunda penhora, embora os executados tenham apresentado impugnação, os bens foram regularmente avaliados pelo oficial de justiça, não havendo nulidade ou irregularidade formal a ser reconhecida. Ademais, os exequentes esclareceram que a maioria das obras de arte incluídas na primeira penhora, apesar de não avaliadas, são compostas por imagens de familiares dos executados, razão pela qual não possuem interesse em adjudicá-las ou aliená-las. A ausência de valor econômico útil dos referidos bens implica que o montante efetivamente disponível da primeira penhora não é suficiente para garantir a integralidade do crédito executado, o que justifica a manutenção da segunda penhora como reforço necessário à efetividade da execução, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Assim, os bens objeto do mandado de ID 143935552 permanecem válidos e disponíveis para satisfação do crédito, inclusive por meio de eventual adjudicação ou alienação futura, respeitado o contraditório e a fase própria do processo.
Ante o exposto, homologo a adjudicação dos bens avaliados da primeira penhora (ID 134610021), com exceção das 15 (quinze) obras de arte, em favor da parte exequente, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, a validade formal da segunda penhora (ID 143935552), inclusive quanto à avaliação dos bens, que permanecem vinculados à execução para fins de eventual adjudicação ou alienação, conforme regular prosseguimento do feito. Determino a lavratura do auto de adjudicação, com a expedição de mandado de remoção dos bens adjudicados, ressalvando-se expressamente as obras de arte, que não integram o objeto da adjudicação. Nomeio os executados como depositários fiéis das 15 (quinze) telas não avaliadas, devendo conservá-las sob sua guarda e responsabilidade, sob pena de responsabilização civil e penal. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na adjudicação ou na alienação judicial das 15 (quinze) telas não avaliadas, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC, sob pena de futura exclusão desses bens da execução, se constatada sua inutilidade ou inviabilidade prática, devendo as partes se manifestarem ainda se possuem interesse em tentar uma composição judicial. Dou esta por publicada. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:42
Outras Decisões
23/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:41
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:03
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:24
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:26
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:25
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 20:47
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:30
Mero expediente
17/02/2025, 10:28
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:43
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:18
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:39
Documento (Certidão)
07/02/2025, 14:38
Documento (Certidão)
03/02/2025, 20:39
Expedição de documento (Carta precatória)
03/02/2025, 15:26
Mero expediente
27/01/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:01
Ato ordinatório
09/12/2024, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 08:58
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:15
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:12
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:12
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:12
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:19
Decurso de Prazo
05/12/2024, 03:11
Decurso de Prazo
05/12/2024, 03:04
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:59
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:59
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:59
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:49
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:21
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:19
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 07:27
Outras Decisões
29/10/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/10/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:24
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:44
Documento (Certidão)
22/08/2024, 10:11
Expedição de documento (Carta precatória)
20/08/2024, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 12:50
Mero expediente
20/07/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/01/2024, 12:13
Convenção das Partes
25/05/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:26
Decurso de Prazo
18/04/2023, 10:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:17
Mero expediente
28/02/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 08:50
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2023, 17:09
Documento (Certidão)
13/02/2023, 17:09
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:09
Publicação
15/11/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800805-55.2017.8.20.5121.
Requerente: JULIANA RODRIGUES DE LIMA e outros
Requerido: SADY FONSECA ARMSTRONG e outros DESPACHO Mantenham-se os autos em Secretaria até o julgamento do recurso, conforme determinado anteriormente. Macaíba, 26 de outubro de 2022. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araça, MACAÍBA - RN - CEP: 59280-000 E-mail: [email protected]; tel. (84) 3673-9425
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:07
Convenção das Partes
07/11/2022, 14:54
Mero expediente
07/11/2022, 14:54
Decurso de Prazo
13/10/2022, 17:50
Decurso de Prazo
13/10/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2022, 14:16
Mero expediente
20/09/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
18/09/2022, 20:23
Documento (Certidão)
18/09/2022, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 13:37
Decurso de Prazo
16/09/2022, 06:45
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 06:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 06:36
Decurso de Prazo
15/09/2022, 22:42
Decurso de Prazo
15/09/2022, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:08
Por decisão judicial
21/07/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 13:16
Documento (Certidão)
13/07/2022, 06:41
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2022, 21:28
Decurso de Prazo
07/07/2022, 21:28
Decurso de Prazo
07/07/2022, 21:28
Decurso de Prazo
07/07/2022, 21:27
Decurso de Prazo
07/06/2022, 16:40
Decurso de Prazo
07/06/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:11
Mero expediente
03/06/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:08
Documento (Certidão)
17/05/2022, 09:58
Outras Decisões
01/10/2021, 12:11
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 09:04
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
09/08/2021, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 19:01
Impedimento ou Suspeição
08/08/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:06
Mero expediente
12/05/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:17
Decurso de Prazo
24/04/2021, 04:08
Decurso de Prazo
24/04/2021, 04:08
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 12:03
Mero expediente
02/02/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2020, 09:42
Decurso de Prazo
18/08/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:57
Mero expediente
08/07/2020, 11:34
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 13:18
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)
04/12/2018, 12:31
Mero expediente
01/12/2018, 14:43
Decurso de Prazo
13/07/2018, 02:51
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 14:39
Decurso de Prazo
09/07/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:40
Mero expediente
19/04/2018, 19:44
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)