Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801338-96.2025.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO ASSIS DE ALBUQUERQUE Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. SELFIE DA PARTE AUTORA, CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ASSIS DE ALBUQUERQUE, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801338-96.2025.8.20.5100, proposta em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a demandante nos ônus da sucumbência. Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma: a) a ausência de relação jurídica estabelecida entre as partes; b) que foi vítima de fraude praticada por terceiro; c) que diversamente do quanto concluído na sentença, não teria o banco recorrido logrado comprovar a regularidade da contratação refutada, mormente porque não colacionado o instrumento contratual devidamente assinado pela apelante; e c) que caracterizada a falha no serviço prestado pela Instituição Financeira, acerca da celebração de contrato de empréstimo mediante fraude, haveriam que ser reparados os danos morais e materiais correspondentes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora, o acervo probatório colacionado teria comprovado a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais. A esse respeito, oportuno registrar que diversamente do quanto defendido pela parte autora/apelante, a “subscrição” do contrato impugnado se deu pela via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), com indicação de dados pessoais, data, código autenticador, além de geolocalização e endereço IP (ID 35948448). No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Sendo assim, ao revés do que quer fazer crer a parte autora/apelante, restou efetivamente comprovada a veracidade da pactuação realizada, descredenciando a alegação de fraude. Registre-se, que ao tempo da contratação (2023) a Instrução Normativa nº 136 editada pelo INSS, possibilitava a contratação de consignado para menores e incapazes pelo representante legal, sem necessidade de prévia autorização judicial. Desse modo, tendo a instituição demandada comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora/recorrente, outro não poderia ser o entendimento do Magistrado sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral. De fato, os documentos anexados pela parte requerida, corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e do consequente negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados, inclusive o depósito do numerário em favor do contratante. Noutras palavras, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de empréstimo consignado, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular os descontos efetivados no benefício previdenciário da recorrente. Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito a demandada em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO ORIGINÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023). Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos. Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.