Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801451-60.2025.8.20.5129.
AUTOR: MARINALDA BATISTA COSTA
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por MARINALDA BATISTA COSTA em face do BANCO BMG S.A. Petição inicial no id. 148984836. Relata que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado com desconto em seus proventos. Diz que além do desconto do empréstimo solicitado o demandado está descontando parcelas de segundo contrato com juros de cartão de crédito, serviço esse que não foi solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo através de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 148984836 - pág. 3 e 11). Documento de identificação da parte autora no id. 148984839 - pág. 1-2. Extratos do INSS no id148984840 Extrato do empréstimo no id. 148984841. Despacho no id 149197885 determinando: A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos. 01. Portanto, intime-se a demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo. 02. Após, conclusos para despacho inicial A parte autora no id 152031910 requer dilação de prazo de 5 dias para emendar a inicial, mas deixou de sanar a falta apesar do transcurso de mais de 4 meses É o relato. Passo a fundamentar e decidir: O pedido de dilação de prazo não pode ser acolhido, vez que transcorrido mais de 4 meses sem emenda da petição inicial No presente caso o demandante deixou de juntar procuração para o foro válida Eis a disciplina processual da matéria: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a parte autora se nega a juntar procuração para o foro válida, tratando-se de petição inicial inepta por falta de representação processual Conclusão Isto posto, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 485, I e 319, II, 330, IV e 321 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)