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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802776-07.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ROSEANE XAVIER ALVES Polo Passivo: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, em que fora celebrado acordo extrajudicial e requerida a sua homologação, conforme (Id. 182308994). É sucinto relato. DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em exame, do cotejo das cláusulas constantes do instrumento particular de transação, verifica-se que a parte requerente reconheceu o saldo devedor contratual no importe de R$ 74.261,28 (setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), tendo sido ajustado, por liberalidade da instituição financeira requerida, o pagamento do valor de R$ 16.224,83 (dezesseis mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), mediante boleto bancário, para fins de quitação plena e geral do débito. Consta, ainda, que, após o adimplemento integral da obrigação, o banco requerido compromete-se a conceder a devida quitação, bem como a adotar as providências necessárias à regularização do contrato, inclusive no tocante à baixa de eventual gravame existente. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas e honorários. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, em que fora celebrado acordo extrajudicial e requerida a sua homologação, conforme (Id. 182308994). É sucinto relato. DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em exame, do cotejo das cláusulas constantes do instrumento particular de transação, verifica-se que a parte requerente reconheceu o saldo devedor contratual no importe de R$ 74.261,28 (setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), tendo sido ajustado, por liberalidade da instituição financeira requerida, o pagamento do valor de R$ 16.224,83 (dezesseis mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), mediante boleto bancário, para fins de quitação plena e geral do débito. Consta, ainda, que, após o adimplemento integral da obrigação, o banco requerido compromete-se a conceder a devida quitação, bem como a adotar as providências necessárias à regularização do contrato, inclusive no tocante à baixa de eventual gravame existente. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas e honorários. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, em que fora celebrado acordo extrajudicial e requerida a sua homologação, conforme (Id. 182308994). É sucinto relato. DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em exame, do cotejo das cláusulas constantes do instrumento particular de transação, verifica-se que a parte requerente reconheceu o saldo devedor contratual no importe de R$ 74.261,28 (setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), tendo sido ajustado, por liberalidade da instituição financeira requerida, o pagamento do valor de R$ 16.224,83 (dezesseis mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), mediante boleto bancário, para fins de quitação plena e geral do débito. Consta, ainda, que, após o adimplemento integral da obrigação, o banco requerido compromete-se a conceder a devida quitação, bem como a adotar as providências necessárias à regularização do contrato, inclusive no tocante à baixa de eventual gravame existente. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas e honorários. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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20/04/2026, 00:00
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Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, em que fora celebrado acordo extrajudicial e requerida a sua homologação, conforme (Id. 182308994). É sucinto relato. DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em exame, do cotejo das cláusulas constantes do instrumento particular de transação, verifica-se que a parte requerente reconheceu o saldo devedor contratual no importe de R$ 74.261,28 (setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), tendo sido ajustado, por liberalidade da instituição financeira requerida, o pagamento do valor de R$ 16.224,83 (dezesseis mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), mediante boleto bancário, para fins de quitação plena e geral do débito. Consta, ainda, que, após o adimplemento integral da obrigação, o banco requerido compromete-se a conceder a devida quitação, bem como a adotar as providências necessárias à regularização do contrato, inclusive no tocante à baixa de eventual gravame existente. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas e honorários. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
20/04/2026, 00:00
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Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, em que fora celebrado acordo extrajudicial e requerida a sua homologação, conforme (Id. 182308994). É sucinto relato. DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em exame, do cotejo das cláusulas constantes do instrumento particular de transação, verifica-se que a parte requerente reconheceu o saldo devedor contratual no importe de R$ 74.261,28 (setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), tendo sido ajustado, por liberalidade da instituição financeira requerida, o pagamento do valor de R$ 16.224,83 (dezesseis mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), mediante boleto bancário, para fins de quitação plena e geral do débito. Consta, ainda, que, após o adimplemento integral da obrigação, o banco requerido compromete-se a conceder a devida quitação, bem como a adotar as providências necessárias à regularização do contrato, inclusive no tocante à baixa de eventual gravame existente. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas e honorários. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:05
Homologação de Transação
16/04/2026, 21:41
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 09:25
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:23
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:04
Publicação
24/03/2026, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802776-07.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ROSEANE XAVIER ALVES Polo Passivo: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na homologação do acordo juntado em ID 132248214, sob pena de sua inércia ensejar a continuidade do feito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2026, 18:52
Mero expediente
20/03/2026, 17:21
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 17:05
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 05:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:46
Publicação
28/04/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 14:49
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802776-07.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ROSEANE XAVIER ALVES Polo Passivo: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802776-07.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ROSEANE XAVIER ALVES Polo Passivo: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:34
Mero expediente
24/04/2025, 10:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)