Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100357-23.2016.8.20.0154 DECISÃO
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução de título extrajudicial ao sócio administrador da empresa executada sob o argumento de que esta se encontra "inapta" desde o ano de 2019. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerimento do exequente, ao menos neste momento processual, não merece prosperar, uma vez que a situação narrada não se coaduna com hipótese de sucessão processual. Sobre o tema, destaca-se que a inatividade ou paralisação das atividades, ou, ainda, eventual irregularidade fiscal, não podem ser equiparadas à extinção da personalidade jurídica da empresa. Destaca-se, ainda, que não houve a extinção da empresa executada, vez que a situação de "inapta" se refere à omissão no cumprimento de exigência levada a efeito pelo órgão federal. O pedido formulado implica, em verdade, na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que demanda a necessidade de instauração de incidente processual, resguardando o princípio da ampla defesa. De acordo com o art. 50 do Código Civil, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é preciso que se detecte "abuso da personalidade jurídica", configurado quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Eis a posição do STJ acerca do tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial. 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. Precedentes. 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 4. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem - inexistência de prova de encerramento irregular das atividades empresariais e de algum dos requisitos do art. 50 do CC -, este Tribunal Superior não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por analisar a alegação de violação do art. 50 do CC. Precedente. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 550.419/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 28.04.2015). No mesmo sentido, é o entendimento da Corte de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA, NESSA FASE PROCESSUAL DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ELEMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO. ENUNCIADO 282 DO CJF. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Nos termos do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, deve, fundamentadamente, estar comprovada a ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível. - De acordo com entendimento predominante no Colendo STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Entende-se que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica (REsp 1419256/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02.12.2014; AgRg no REsp 1225840/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.02.2015). - Tal entendimento também encontra ressonância no Enunciado 282 do CJF, que dispõe: o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. (AI nº 2017.013584-8, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgado em 29/05/2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido acostado no ID n. 136972883, haja vista a necessidade da devida instauração do incidente de personalidade jurídica. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC. Intime-se, outrossim, o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertado que, não havendo qualquer indicação, o processo será arquivado. Após, retornem os autos conclusos para decisão. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)