Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803492-73.2019.8.20.5108.
Requerente: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Parte ré/Requerido:WELLINGTON CORREIA OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de demanda judicial proposta por RIO GRANDE DO NORTE em face de WELLINGTON CORREIA OLIVEIRA, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença referente a cobrança de honorários sucumbenciais, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação. A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores. É o que basta relatar. Passo a decidir. A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 568,14 (quinhentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados nos moldes requeridos na petição de id. 151952111. Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE. Pau dos Ferros, 17 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 08:18
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:00
Publicação
28/05/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803492-73.2019.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Polo Passivo: WELLINGTON CORREIA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803492-73.2019.8.20.5108.
Requerente: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Parte ré/Requerido:WELLINGTON CORREIA OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de demanda judicial proposta por RIO GRANDE DO NORTE em face de WELLINGTON CORREIA OLIVEIRA, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença referente a cobrança de honorários sucumbenciais, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação. A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores. É o que basta relatar. Passo a decidir. A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 568,14 (quinhentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados nos moldes requeridos na petição de id. 151952111. Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE. Pau dos Ferros, 17 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 08:18
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:00
Publicação
28/05/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:41
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803492-73.2019.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Polo Passivo: WELLINGTON CORREIA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:53
Evolução da Classe Processual
26/05/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 12:57
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:46
Publicação
02/05/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 06:02
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803492-73.2019.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WELLINGTON CORREIA OLIVEIRA Polo Passivo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 24 de abril de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:19
Ato ordinatório
24/04/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803492-73.2019.8.20.5108 Polo ativo WELLINGTON CORREIA OLIVEIRA Advogado(s): NAYARA NAGLE CARVALHO FERNANDES Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Ementa: Direito administrativo. Servidor público estadual. Remuneração por subsídio. Adicional noturno e adicional de insalubridade. Vedação expressa em lei complementar estadual. Impossibilidade de concessão. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público estadual, vinculado ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), que objetiva o pagamento de adicional noturno e adicional de insalubridade, alegando exercer atividades em condições insalubres, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual, e em período noturno, com fundamento em previsão normativa no regime jurídico dos servidores estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de concessão de adicionais noturno e de insalubridade a servidor público remunerado exclusivamente por subsídio, conforme disposto no art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 571/2016, do Estado do Rio Grande do Norte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43 da Lei Complementar nº 571/2016 veda expressamente o pagamento de quaisquer adicionais ou gratificações aos servidores do ITEP/RN remunerados por subsídio, em razão da natureza jurídica dessa forma de remuneração, que deve ser implementada em parcela única, conforme art. 39, § 4º, da Constituição Federal. 4. A concessão de adicionais noturno e de insalubridade aos servidores do ITEP/RN é incompatível com o regime de subsídio, que exclui o acréscimo de vantagens remuneratórias, ainda que indenizatórias, em cumprimento ao princípio da legalidade estrita (art. 37, X, da CF). 5. A legislação estadual específica (Lei Complementar nº 571/2016) prevalece sobre a previsão geral no regime jurídico dos servidores estaduais, afastando a concessão de adicionais aos servidores do ITEP/RN. 6. A ausência de regulamentação complementar específica no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte reforça a impossibilidade de concessão dos adicionais pretendidos, conforme o ordenamento constitucional e legal aplicável. 7. O princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, impede a concessão dos adicionais sem previsão normativa expressa, sob pena de violação dos limites legais e constitucionais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X; art. 39, § 4º. Lei Complementar Estadual nº 571/2016, art. 43. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Wellington Correia Oliveira, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, devido a ausência de previsão legal para o pagamento do adicional noturno e de insalubridade. Alegou que é possível o pagamento do adicional de insalubridade e o noturno, em que pese o regime de subsídio. Asseverou que “a própria lei que instituiu o Regime Jurídico do Estado dispõe acerca da possibilidade do pagamento dos adicionais” e que “o Supremo Tribunal Federal, no Tema 484, firmou o entendimento pelo qual o regime de subsídios não pode violar os direitos sociais previstos no art. 7º e art. 39, § 3º, CF/88.” Sustentou que “exerce atividade insalubre em condições diferencias e sem os EPIs devidos, bem como desempenha trabalho em caráter noturno, fazendo jus ao devido adicional.” Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais. Sem contrarrazões. O objetivo da insurgência recursal consiste na obtenção do pagamento do adicional noturno e do adicional de insalubridade ao apelante, servidor do ITEP, remunerado por meio de subsídio. O fundamento utilizado no recurso se baseou na alegação de que exerce atividade insalubre em condições diferencias e sem os EPIs devidos, bem como desempenha trabalho em caráter noturno, além de haver previsão na lei que instituiu o Regime Jurídico do Estado. A remuneração dos servidores públicos depende de fixação em lei específica, em decorrência do princípio da legalidade estrita, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; A controvérsia submetida a julgamento reside na possibilidade de concessão de adicionais, como o noturno e o de insalubridade, ao apelante, servidor do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), que é remunerado por meio de subsídio, conforme previsto no art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 571/2016. Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 43. Os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), organizados em carreiras, serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, estabelecida a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da 7ª Classe para a 6ª Classe e da 6ª Classe para a 5ª Classe, e de 14% (quatorze por cento) das demais classes para a imediatamente superior, da respectiva carreira, até o limite da Classe Especial, observados os valores constantes dos anexos desta Lei Complementar, ficando vedado o acréscimo decorrente de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outra vantagem remuneratória, obedecido o disposto nos arts. 37, X, XI e XV, e 39, § 8º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 669/2020). A norma estadual é clara e taxativa ao estabelecer que os servidores do ITEP/RN, remunerados por subsídio, não fazem jus ao recebimento de quaisquer adicionais, incluindo os de caráter indenizatório. Tal vedação decorre da própria natureza jurídica do subsídio, que, nos termos do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, deve ser implementado em parcela única, compatível com as peculiaridades das carreiras abrangidas. Embora os adicionais noturno e de insalubridade possuam fundamento constitucional e estejam previstos no regime jurídico aplicável aos servidores públicos, a legislação estadual específica, no caso do ITEP/RN, afastou expressamente a possibilidade de sua concessão.
Trata-se de exercício legítimo da competência legislativa estadual, dentro dos limites constitucionais, especialmente considerando que o regime de subsídio é incompatível com o acréscimo de outras parcelas remuneratórias, ainda que de caráter indenizatório. Ademais, a ausência de regulamentação complementar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte reforça a impossibilidade de concessão desses adicionais, já que a previsão legal genérica para servidores públicos estaduais não pode se sobrepor às disposições específicas da Lei Complementar Estadual nº 571/2016. No presente caso, o julgador de primeira instância acertadamente concluiu pela improcedência do pedido, tendo em vista a expressa vedação contida no art. 43 da legislação estadual, que é clara, específica e plenamente aplicável à situação dos servidores do ITEP/RN. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal sem violar o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). A lei estadual aplicável ao caso não apenas é inequívoca, mas também encontra respaldo no ordenamento constitucional, que admite o regime de subsídio como forma de remuneração de servidores públicos. Assim, considerando a inexistência de previsão legal para o pagamento dos adicionais pretendidos pelo apelante e a expressa vedação normativa, é de se manter a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional. A Lei no 8.112/1990, que é o Estatuto Federal, define a remuneração como a soma do vencimento do cargo e das vantagens permanentes”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 1314). "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." VOTO VENCIDO O objetivo da insurgência recursal consiste na obtenção do pagamento do adicional noturno e do adicional de insalubridade ao apelante, servidor do ITEP, remunerado por meio de subsídio. O fundamento utilizado no recurso se baseou na alegação de que exerce atividade insalubre em condições diferencias e sem os EPIs devidos, bem como desempenha trabalho em caráter noturno, além de haver previsão na lei que instituiu o Regime Jurídico do Estado. A remuneração dos servidores públicos depende de fixação em lei específica, em decorrência do princípio da legalidade estrita, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; A controvérsia submetida a julgamento reside na possibilidade de concessão de adicionais, como o noturno e o de insalubridade, ao apelante, servidor do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), que é remunerado por meio de subsídio, conforme previsto no art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 571/2016. Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 43. Os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), organizados em carreiras, serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, estabelecida a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da 7ª Classe para a 6ª Classe e da 6ª Classe para a 5ª Classe, e de 14% (quatorze por cento) das demais classes para a imediatamente superior, da respectiva carreira, até o limite da Classe Especial, observados os valores constantes dos anexos desta Lei Complementar, ficando vedado o acréscimo decorrente de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outra vantagem remuneratória, obedecido o disposto nos arts. 37, X, XI e XV, e 39, § 8º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 669/2020). A norma estadual é clara e taxativa ao estabelecer que os servidores do ITEP/RN, remunerados por subsídio, não fazem jus ao recebimento de quaisquer adicionais, incluindo os de caráter indenizatório. Tal vedação decorre da própria natureza jurídica do subsídio, que, nos termos do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, deve ser implementado em parcela única, compatível com as peculiaridades das carreiras abrangidas. Embora os adicionais noturno e de insalubridade possuam fundamento constitucional e estejam previstos no regime jurídico aplicável aos servidores públicos, a legislação estadual específica, no caso do ITEP/RN, afastou expressamente a possibilidade de sua concessão.
Trata-se de exercício legítimo da competência legislativa estadual, dentro dos limites constitucionais, especialmente considerando que o regime de subsídio é incompatível com o acréscimo de outras parcelas remuneratórias, ainda que de caráter indenizatório. Ademais, a ausência de regulamentação complementar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte reforça a impossibilidade de concessão desses adicionais, já que a previsão legal genérica para servidores públicos estaduais não pode se sobrepor às disposições específicas da Lei Complementar Estadual nº 571/2016. No presente caso, o julgador de primeira instância acertadamente concluiu pela improcedência do pedido, tendo em vista a expressa vedação contida no art. 43 da legislação estadual, que é clara, específica e plenamente aplicável à situação dos servidores do ITEP/RN. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal sem violar o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). A lei estadual aplicável ao caso não apenas é inequívoca, mas também encontra respaldo no ordenamento constitucional, que admite o regime de subsídio como forma de remuneração de servidores públicos. Assim, considerando a inexistência de previsão legal para o pagamento dos adicionais pretendidos pelo apelante e a expressa vedação normativa, é de se manter a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional. A Lei no 8.112/1990, que é o Estatuto Federal, define a remuneração como a soma do vencimento do cargo e das vantagens permanentes”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 1314). "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803492-73.2019.8.20.5108 Polo ativo WELLINGTON CORREIA OLIVEIRA Advogado(s): NAYARA NAGLE CARVALHO FERNANDES Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Ementa: Direito administrativo. Servidor público estadual. Remuneração por subsídio. Adicional noturno e adicional de insalubridade. Vedação expressa em lei complementar estadual. Impossibilidade de concessão. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público estadual, vinculado ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), que objetiva o pagamento de adicional noturno e adicional de insalubridade, alegando exercer atividades em condições insalubres, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual, e em período noturno, com fundamento em previsão normativa no regime jurídico dos servidores estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de concessão de adicionais noturno e de insalubridade a servidor público remunerado exclusivamente por subsídio, conforme disposto no art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 571/2016, do Estado do Rio Grande do Norte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43 da Lei Complementar nº 571/2016 veda expressamente o pagamento de quaisquer adicionais ou gratificações aos servidores do ITEP/RN remunerados por subsídio, em razão da natureza jurídica dessa forma de remuneração, que deve ser implementada em parcela única, conforme art. 39, § 4º, da Constituição Federal. 4. A concessão de adicionais noturno e de insalubridade aos servidores do ITEP/RN é incompatível com o regime de subsídio, que exclui o acréscimo de vantagens remuneratórias, ainda que indenizatórias, em cumprimento ao princípio da legalidade estrita (art. 37, X, da CF). 5. A legislação estadual específica (Lei Complementar nº 571/2016) prevalece sobre a previsão geral no regime jurídico dos servidores estaduais, afastando a concessão de adicionais aos servidores do ITEP/RN. 6. A ausência de regulamentação complementar específica no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte reforça a impossibilidade de concessão dos adicionais pretendidos, conforme o ordenamento constitucional e legal aplicável. 7. O princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, impede a concessão dos adicionais sem previsão normativa expressa, sob pena de violação dos limites legais e constitucionais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X; art. 39, § 4º. Lei Complementar Estadual nº 571/2016, art. 43. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Wellington Correia Oliveira, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, devido a ausência de previsão legal para o pagamento do adicional noturno e de insalubridade. Alegou que é possível o pagamento do adicional de insalubridade e o noturno, em que pese o regime de subsídio. Asseverou que “a própria lei que instituiu o Regime Jurídico do Estado dispõe acerca da possibilidade do pagamento dos adicionais” e que “o Supremo Tribunal Federal, no Tema 484, firmou o entendimento pelo qual o regime de subsídios não pode violar os direitos sociais previstos no art. 7º e art. 39, § 3º, CF/88.” Sustentou que “exerce atividade insalubre em condições diferencias e sem os EPIs devidos, bem como desempenha trabalho em caráter noturno, fazendo jus ao devido adicional.” Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais. Sem contrarrazões. O objetivo da insurgência recursal consiste na obtenção do pagamento do adicional noturno e do adicional de insalubridade ao apelante, servidor do ITEP, remunerado por meio de subsídio. O fundamento utilizado no recurso se baseou na alegação de que exerce atividade insalubre em condições diferencias e sem os EPIs devidos, bem como desempenha trabalho em caráter noturno, além de haver previsão na lei que instituiu o Regime Jurídico do Estado. A remuneração dos servidores públicos depende de fixação em lei específica, em decorrência do princípio da legalidade estrita, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; A controvérsia submetida a julgamento reside na possibilidade de concessão de adicionais, como o noturno e o de insalubridade, ao apelante, servidor do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), que é remunerado por meio de subsídio, conforme previsto no art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 571/2016. Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 43. Os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), organizados em carreiras, serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, estabelecida a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da 7ª Classe para a 6ª Classe e da 6ª Classe para a 5ª Classe, e de 14% (quatorze por cento) das demais classes para a imediatamente superior, da respectiva carreira, até o limite da Classe Especial, observados os valores constantes dos anexos desta Lei Complementar, ficando vedado o acréscimo decorrente de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outra vantagem remuneratória, obedecido o disposto nos arts. 37, X, XI e XV, e 39, § 8º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 669/2020). A norma estadual é clara e taxativa ao estabelecer que os servidores do ITEP/RN, remunerados por subsídio, não fazem jus ao recebimento de quaisquer adicionais, incluindo os de caráter indenizatório. Tal vedação decorre da própria natureza jurídica do subsídio, que, nos termos do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, deve ser implementado em parcela única, compatível com as peculiaridades das carreiras abrangidas. Embora os adicionais noturno e de insalubridade possuam fundamento constitucional e estejam previstos no regime jurídico aplicável aos servidores públicos, a legislação estadual específica, no caso do ITEP/RN, afastou expressamente a possibilidade de sua concessão.
Trata-se de exercício legítimo da competência legislativa estadual, dentro dos limites constitucionais, especialmente considerando que o regime de subsídio é incompatível com o acréscimo de outras parcelas remuneratórias, ainda que de caráter indenizatório. Ademais, a ausência de regulamentação complementar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte reforça a impossibilidade de concessão desses adicionais, já que a previsão legal genérica para servidores públicos estaduais não pode se sobrepor às disposições específicas da Lei Complementar Estadual nº 571/2016. No presente caso, o julgador de primeira instância acertadamente concluiu pela improcedência do pedido, tendo em vista a expressa vedação contida no art. 43 da legislação estadual, que é clara, específica e plenamente aplicável à situação dos servidores do ITEP/RN. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal sem violar o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). A lei estadual aplicável ao caso não apenas é inequívoca, mas também encontra respaldo no ordenamento constitucional, que admite o regime de subsídio como forma de remuneração de servidores públicos. Assim, considerando a inexistência de previsão legal para o pagamento dos adicionais pretendidos pelo apelante e a expressa vedação normativa, é de se manter a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional. A Lei no 8.112/1990, que é o Estatuto Federal, define a remuneração como a soma do vencimento do cargo e das vantagens permanentes”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 1314). "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." VOTO VENCIDO O objetivo da insurgência recursal consiste na obtenção do pagamento do adicional noturno e do adicional de insalubridade ao apelante, servidor do ITEP, remunerado por meio de subsídio. O fundamento utilizado no recurso se baseou na alegação de que exerce atividade insalubre em condições diferencias e sem os EPIs devidos, bem como desempenha trabalho em caráter noturno, além de haver previsão na lei que instituiu o Regime Jurídico do Estado. A remuneração dos servidores públicos depende de fixação em lei específica, em decorrência do princípio da legalidade estrita, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; A controvérsia submetida a julgamento reside na possibilidade de concessão de adicionais, como o noturno e o de insalubridade, ao apelante, servidor do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), que é remunerado por meio de subsídio, conforme previsto no art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 571/2016. Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 43. Os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), organizados em carreiras, serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, estabelecida a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da 7ª Classe para a 6ª Classe e da 6ª Classe para a 5ª Classe, e de 14% (quatorze por cento) das demais classes para a imediatamente superior, da respectiva carreira, até o limite da Classe Especial, observados os valores constantes dos anexos desta Lei Complementar, ficando vedado o acréscimo decorrente de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outra vantagem remuneratória, obedecido o disposto nos arts. 37, X, XI e XV, e 39, § 8º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 669/2020). A norma estadual é clara e taxativa ao estabelecer que os servidores do ITEP/RN, remunerados por subsídio, não fazem jus ao recebimento de quaisquer adicionais, incluindo os de caráter indenizatório. Tal vedação decorre da própria natureza jurídica do subsídio, que, nos termos do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, deve ser implementado em parcela única, compatível com as peculiaridades das carreiras abrangidas. Embora os adicionais noturno e de insalubridade possuam fundamento constitucional e estejam previstos no regime jurídico aplicável aos servidores públicos, a legislação estadual específica, no caso do ITEP/RN, afastou expressamente a possibilidade de sua concessão.
Trata-se de exercício legítimo da competência legislativa estadual, dentro dos limites constitucionais, especialmente considerando que o regime de subsídio é incompatível com o acréscimo de outras parcelas remuneratórias, ainda que de caráter indenizatório. Ademais, a ausência de regulamentação complementar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte reforça a impossibilidade de concessão desses adicionais, já que a previsão legal genérica para servidores públicos estaduais não pode se sobrepor às disposições específicas da Lei Complementar Estadual nº 571/2016. No presente caso, o julgador de primeira instância acertadamente concluiu pela improcedência do pedido, tendo em vista a expressa vedação contida no art. 43 da legislação estadual, que é clara, específica e plenamente aplicável à situação dos servidores do ITEP/RN. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal sem violar o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). A lei estadual aplicável ao caso não apenas é inequívoca, mas também encontra respaldo no ordenamento constitucional, que admite o regime de subsídio como forma de remuneração de servidores públicos. Assim, considerando a inexistência de previsão legal para o pagamento dos adicionais pretendidos pelo apelante e a expressa vedação normativa, é de se manter a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional. A Lei no 8.112/1990, que é o Estatuto Federal, define a remuneração como a soma do vencimento do cargo e das vantagens permanentes”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 1314). "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803492-73.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
23/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 09:19
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:15
Decurso de Prazo
03/12/2024, 09:10
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:12
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:31
Decurso de Prazo
10/10/2024, 08:31
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:38
Petição (Apelação)
09/09/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:34
Improcedência
15/08/2024, 15:27
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 17:32
Mero expediente
24/06/2024, 13:31
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:49
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:57
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:41
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 07:53
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:26
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:24
Documento (Ofício)
12/01/2024, 09:38
Documento (Certidão)
31/10/2023, 11:33
Mero expediente
31/10/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/07/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
16/07/2023, 17:30
Documento (Certidão)
22/05/2023, 16:22
Mero expediente
19/05/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:56
Documento (Certidão)
10/01/2023, 13:54
Decurso de Prazo
07/12/2022, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 07:53
Mero expediente
14/11/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 17:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))