Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821680-91.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ANTONIO JUSSIE MENDES CORREIA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, CPC. II. Questão em discussão Há algumas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal atendeu aos parâmetros do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se a norma municipal que fixa limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais deve prevalecer; e (iii) se a aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções ajuizadas antes de sua publicação caracteriza retroatividade indevida. III. Razões de decidir 1. O STF firmou tese vinculante reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente o interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1.184). 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, incluindo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, reforçando a aplicação do entendimento do STF. 3. No caso concreto, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado, sobretudo considerando a ausência do esgotamento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficazes e menos onerosas. 4. A existência de legislação municipal fixando limite inferior ao previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não impede a aplicação do entendimento vinculante do STF. 5. A aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais em curso não caracteriza retroatividade indevida, sobretudo porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral, independentemente da data do ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A aplicação do Tema 1.184/STF às execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação não configura retroatividade indevida, dada a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); STF, AI 795968 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Município de Mossoró interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento ao apelo do ente público para manter a sentença extintiva da presente execução fiscal, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que: a) “ANTES do ajuizamento das execuções, o município envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa, cumprindo, assim, o requisito 2.a da tese firmada”; b) “também possui uma Comissão definitiva de conciliação prévia, prevista na Lei Complementar 096 de 12 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), que viabiliza o acesso a qualquer tempo e a qualquer contribuinte que tenha a intenção de regularizar os débitos existentes”; c) “também realiza protestos do título, o que foi autorizado pelo Contrato 13/2024 firmado com o CDL”; d) “a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF”. Pontua a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado, destacando possuir o Município de Mossoró legislação própria (Lei nº 3.592/2017) sobre as hipóteses de extinção de executivos fiscais de baixo valor, entendido como sendo de R$ 500,00, donde deflui o interesse processual nas execuções fiscais de valor diminuto, porquanto o teor do ato normativo do CNJ que autoriza a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, se mostra desproporcional e não leva em consideração a realidade de cada ente municipal. Aponta que “... a demanda fiscal já se encontrava em tramitação quando da publicação do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal (05/02/2024). Assim, o Tema em questão não se aplica ao caso...” Ressalta não se coadunar a extinção da execução fiscal, sob o fundamento de que a quantia executada é insignificante, às hipóteses do artigo 156 do CTN que autorizam a extinção do crédito tributário. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de reconsiderar a decisão agravada, no sentido de admitir a apelação cível. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O mérito do recurso limita-se à análise da decisão que, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Em resumo, o município recorrente sustenta que: i) atende a todos os requisitos estabelecidos pelo Tema 1184, incluindo tentativas prévias de conciliação e protesto dos títulos, porém, ainda assim, sua execução fiscal foi extinta de maneira indiscriminada; ii) embora a Resolução do CNJ fixe um limite de R$ 10.000,00, a legislação municipal de Mossoró estabelece o valor de R$ 500,00; iii) a execução fiscal foi proposta antes da publicação do Tema 1.184 pelo STF (05/02/2024), o que tornaria inadequada sua aplicação retroativa ao caso, além do fato de que o Poder Judiciário não poderia interferir nas decisões administrativas quanto à conveniência da cobrança dos créditos tributários. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático da apelação cível. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada, verbis: [...] Na origem, em 22/11/2017, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo o magistrado a quo extinto a demanda executiva em razão do seu baixo valor, haja vista a ausência de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento das medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, previstas no Tema 1.184/STF. Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Por oportuno, também ressalto que o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
No caso vertente, observo que apesar de ajuizada em 22/11/2017, restaram frustradas a citação e a penhora de bens da parte executada. Lado outro, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, postulado a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias como previsto no § 5º da Resolução CNJ nº 547/2024. Além disso, destaco que os requisitos da tentativa de conciliação com o executado ou adoção de solução administrativa, bem como o de protesto do título, nos termos da tese fixada no julgamento do STF, também não foram devidamente comprovados pelo recorrente, apesar de ter sido oportunizado pelo Juízo a quo. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Por último, destaco ter o Pleno desta Corte de Justiça, na sessão do dia 07.08.2024, deliberado, à unanimidade de votos, pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal de Justiça em razão do teor do Tema 1.184 do STF. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida [...] Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 31 de Março de 2025.