Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autores: Sebastião Albano da Silva e outros (4)
Réus: Joaquim Carlos da Silva e Outros Sentença I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0000025-95.1989.8.20.0121
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por Sebastião Albano da Silva, Maria de Fátima Pinheiro Albano, Fernando Jacome de Lima, Joceana Pires de Sousa Lima e Zilmar de Araújo Dantas, em face de Joaquim Carlos da Silva e Outros, todos qualificados nos autos. No curso do processo, constatou-se o falecimento do réu Joaquim Carlos da Silva, circunstância que ensejou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a parte autora promovesse a regularização do polo passivo, mediante a habilitação do espólio ou sucessores. A parte autora foi devidamente intimada para promover a habilitação dos sucessores do réu falecido, conforme decisões constantes dos autos, tendo-lhe sido concedidos prazos sucessivos para cumprimento da diligência. Contudo, não houve a regularização do polo passivo, permanecendo ausente a habilitação do espólio ou dos herdeiros do réu, apesar das reiteradas oportunidades concedidas. Assim, diante da inércia da parte autora e da ausência de regularização do polo passivo, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. No caso dos autos, foi constatado o falecimento do réu, motivo pelo qual o processo foi suspenso para que a parte autora promovesse a substituição processual, mediante habilitação do espólio ou sucessores. Apesar de devidamente intimada e de lhe terem sido concedidas diversas oportunidades para regularização do polo passivo, a parte autora não logrou êxito em promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do réu falecido, tampouco indicou elementos suficientes para viabilizar a regularização processual. Cumpre observar que o Código de Processo Civil não prevê expressamente o destino do processo quando o réu falece e a parte autora, mesmo intimada, não promove a habilitação dos sucessores. Todavia, não se mostra razoável admitir que o processo permaneça indefinidamente suspenso, sobretudo porque, com a morte da parte, cessa sua legitimidade para integrar a relação processual, além de restar comprometida sua capacidade processual. Nessas circunstâncias, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como falta de legitimidade passiva, o que impede o regular prosseguimento da demanda. Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito mostra-se medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo o pagamento das custas finais, comunique-se ao órgão competente e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito