Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
RECORRIDO: NELSON ROBERTO SALUSTINO GALVÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0880886-16.2024.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, para manter a sentença que homologou acordo extrajudicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, afastando o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 922 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, uma vez celebrado acordo entre as partes em execução, o processo deveria ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação, e não extinto. Argumenta que a decisão recorrida contrariou a literalidade da norma e divergiu da jurisprudência de outros tribunais, pois o acordo prevê pagamento parcelado a longo prazo (até 2035), inexistindo quitação imediata da dívida, o que impediria a extinção do feito. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a irresignação recursal deve prosseguir. Vejam-se arestos do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO OU SUSPENSÃO PELO ART. 922 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a suspensão da execução em razão de acordo para pagamento parcelado. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e discute se a homologação de acordo de parcelamento impõe a extinção do processo ou a sua suspensão conforme o art. 922 do CPC. 3. A Corte de origem manteve a suspensão com base no art. 922 do CPC e assentou que a extinção da execução segue o art. 924 do CPC, e que a homologação com resolução do mérito (art. 487, III, b) é própria da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ad art. 200, caput, do CPC pela suspensão da execução após homologação de acordo, contrariando a eficácia imediata do ato de vontade; e (ii) saber se o art. 924, caput, do CPC admite a extinção da execução por acordo de parcelamento homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de vigência ao art. 200, caput, do CPC, pois a homologação de acordo de parcelamento em execução legitima a suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do CPC, sem afastar a eficácia dos atos de vontade das partes. 7. O art. 924, caput, do CPC não prevê moratória ou parcelamento como causa de extinção da execução; por isso, a manutenção da suspensão não viola esse dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento celebrado na execução enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, sem ofensa ao art. 200, caput, do CPC. 2. O art. 924, caput, do CPC não contempla a moratória como hipótese de extinção da execução, inexistindo negativa de vigência quando se mantém a suspensão até a satisfação da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, caput, 922, 924, caput, 487, III, b, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na fundamentação. (REsp n. 1.959.688/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a extinção de processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação dos executados implica perda superveniente do interesse processual. 2. Na origem, o exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial. Antes da citação, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado do débito e requereram a homologação da transação e a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de juntada da via original do acordo. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, entendendo que o acordo celebrado antes da citação configuraria perda superveniente do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação, acarreta a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir ou se viabiliza a homologação judicial e a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir. Persiste o interesse das partes em obter a homologação judicial do acordo, conferindo-lhe força de título executivo judicial e a segurança da coisa julgada material. 5. A homologação do acordo e a consequente suspensão do processo, em vez de sua extinção, prestigiam a autocomposição, a economia processual e a efetividade da jurisdição, conforme previsto no art. 922 do CPC. 6. No caso concreto, o juízo de primeiro grau não analisou os aspectos formais exigidos para a homologação do acordo, sendo necessária a devolução dos autos para essa análise e, caso preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de analisar os requisitos legais para a homologação do acordo e, caso positivo, homologá-lo e suspender o processo até o cumprimento da obrigação. (REsp n. 2.130.497/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, evidencio que o acórdão contestado assentou o seguinte (Id. 35906729): Por seu turno, o Apelante defende que, como o acordo prevê pagamento parcelado e, logo, não há satisfação imediata da dívida, o feito deveria ter sido suspenso, e não extinto, citando a necessidade de aplicação do Art. 922 do CPC. Analisando os autos, verifica-se que o acordo homologado entre as partes, formalizado em 18/02/2025, estabeleceu o pagamento da dívida (R$ 715.638,82) em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com o vencimento da última parcela está previsto para 03/04/2035 (Id 34553407). Nesse sucedâneo, embora o Apelante invoque o Art. 922 do CPC, que trata da suspensão em execução, no caso de acordo celebrado por convenção das partes, isto é, mediante transação, o instituto processual aplicável para balizar o prazo de suspensão é o previsto no Artigo 313 do CPC, que trata da suspensão do processo em geral. Confira-se: “Art. 313. Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.” Assim, o prazo máximo de suspensão do processo por convenção das partes é de seis meses, sendo inviável a suspensão por período superior. No caso em tela, o prazo para cumprimento integral do acordo se estende até 03/04/2035, excedendo, em muito, o limite máximo de 06 (seis) meses previsto no Art. 313, II, § 4º, do CPC. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, quando o prazo para o cumprimento de um acordo excede o limite legal de seis meses, a extinção do processo com resolução de mérito, com base na transação homologada, é a medida adequada. Isso porque a sentença homologatória constitui um título executivo judicial, conferindo ao credor o direito de iniciar o cumprimento de sentença de imediato, na hipótese de inadimplemento do devedor. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 313, II, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes e determinou a extinção do processo com resolução de mérito. 2. O acordo homologado prevê pagamento no valor de R$ 89.005,51, dividido em 60 parcelas, com vencimento da última parcela em 02.10.2029. 3. A sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 313, II, § 4º, do CPC, considerando que o prazo de suspensão do processo não pode exceder seis meses, conforme previsto na legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível suspender o processo até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, cujo prazo excede o limite de seis meses estabelecido no art. 313, II, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 313, II, § 4º, do CPC estabelece que o prazo máximo de suspensão do processo por convenção das partes é de seis meses, sendo inviável a suspensão por período superior. 6. O acordo firmado entre as partes prevê o pagamento em parcelas com vencimento final em 2029, excedendo o prazo legalmente permitido para suspensão do processo. 7. A jurisprudência consolidada reafirma que, em casos semelhantes, a extinção do processo com resolução de mérito é a medida adequada, conforme precedentes do TJRN. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo máximo de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o art. 313, II, § 4º, do CPC, é de seis meses, sendo inviável a suspensão por período superior. 2. A homologação de acordo entre as partes e a extinção do processo com resolução de mérito são adequadas quando o prazo de cumprimento do acordo excede o limite legal de suspensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, II, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0819169-90.2022.8.20.5124, Rel. Virgílio Fernandes de Macedo Junior, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJRN, AC 0816902-48.2022.8.20.5124, Rel. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 15.09.2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08192083420238205001, Relator.: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2025, Primeira Câmara Cível) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO MÁXIMO NÃO OBSERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802971-27.2025.8.20.5106, homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O recorrente pugna pela reforma da decisão, defendendo que o acordo celebrado enseja a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste, e não a sua extinção. O pacto estabelecido entre as partes prevê 61 prestações mensais, com termo inicial em março de 2025 e final em abril de 2030. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em aferir o acerto da extinção da demanda, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC, considerando que o acordo celebrado entre as partes ajustou o pagamento parcelado do débito, cujo prazo excede o limite de seis meses estabelecido no art. 313, II, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 313, II, § 4º, do CPC, estabelece que o prazo máximo de suspensão do processo por convenção das partes é de seis meses. O acordo firmado entre as partes prevê o pagamento em parcelas com vencimento final em abril de 2030, excedendo o prazo legalmente permitido para suspensão do processo. A jurisprudência deste Tribunal tem se manifestado no sentido de que, em casos semelhantes, a extinção do processo com resolução de mérito é a medida adequada quando o prazo de cumprimento do acordo excede o limite legal de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo máximo de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o art. 313, II, § 4º, do CPC, é de seis meses, sendo inviável a suspensão por período superior. 2. A homologação de acordo entre as partes e a extinção do processo com resolução de mérito são adequadas quando o prazo de cumprimento do acordo excede o limite legal de suspensão." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 313, II, § 4º, e 487, III, b. Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, Apelação Cível, 0819208-34.2023.8.20.5001, Rel. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 28/06/2025, Publicado em 30/06/2025. TJRN, Apelação Cível, 0816902-48.2022.8.20.5124, Rel. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 15/09/2023, Publicado em 18/09/2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08029712720258205106, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/07/2025, Primeira Câmara Cível) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, B DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO TOTAL DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS QUE SE PERDURAM NO TEMPO. OFENSA AO PRAZO DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 313, II, § 4º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000484520228205102, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Câmara Cível) Dessa forma, a extinção do feito não gera prejuízo ao credor, pois lhe é resguardada a possibilidade de execução da própria sentença se a obrigação for descumprida, nos termos do Art. 523 do CPC, conforme corretamente fundamentado na decisão de primeiro grau,. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se orientado no sentido de que a homologação de acordo com previsão de pagamento parcelado enseja, como regra, a suspensão do processo — e não a sua extinção —, porquanto tal solução prestigia os princípios da autocomposição, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 922 do CPC. Assim, considerando haver uma aparente dissonância entre o teor do decisum recorrido e julgados recentes do STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que possa enfrentar a controvérsia aduzida.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, inscrito na OAB/SP sob n.º 123.199. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente