Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000216-37.2007.8.20.0113.
EXEQUENTE: POTIGUAR NAVEGACAO LTDA - ME
EXECUTADO: A C A DE BARCELLOS DECISÃO Diante da ausência de manifestação da parte requerente, somado à não localização de bens passíveis de penhora em nome de devedor, com permissão do art. 921, §1º, do CPC, determino a remessa dos autos ao arquivo, certificando a secretaria a providência. Contudo, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis que possam saldar a dívida executada. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, reative-se o feito e intimem-se as partes para eventual manifestação em 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC). Em sendo apresentados novos requerimentos, venha o feito concluso para decisão. Lado outro, em nada sendo requerido, conclua-se para sentença de extinção. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000