Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100053-60.2014.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração sob alegação de suposta omissão/contradição e/ou obscuridade de decisão/sentença proferida. O embargante alega ter havido omissão/contradição haja vista já ter decorrido quase 4 (quatro) anos da última pesquisa de bens junto ao Renajud. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em situações em que o pronunciamento judicial apresente vícios que torne obscura, contraditória ou omissa a decisão embargada. Os embargos declaratórios ainda poderão ser opostos para retificar eventual erro material em que tenha incidido a decisão. É exatamente o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante, o que será melhor explicado abaixo. O embargante aduz contradição da decisão que indeferiu a pesquisa de bens, mas o que de fato se pretende é a rediscussão da matéria já apreciada por ocasião da decisão prolatada, explicitando as razões de seu inconformismo. Ocorre que os embargos não se prestam a rediscussão do teor da decisão ora rechaçada. Em havendo irresignação, cabe à parte correspondente se utilizar do instrumento processual adequado, qual seja, o recurso de agravo de instrumento, interpondo-o perante a superior instância, para o fim de ver reformada a decisão que julga estar desconforme e alvo de insurreição. Logo, estando o decisório completo e claro, não há que se falar em reforma da decisão, em razão de contradição.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos e nego-lhe provimento. A parte, se assim o desejar, ingresse com o correspondente recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)