Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0626584-11.2009.8.20.0001.
Exequente: Município de Natal Parte
Executada: L do Nascimento e outros SENTENÇA Tratam os autos de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em face do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial. Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar. Decido. Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Diante do exposto, homologando o acordo pactuado entre as partes na esfera administrativa, o qual já fora cumprido na integralidade, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial. Autorizo, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos. Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação Por oportuno, homologo o pedido de expressa renúncia à faculdade de recorrer formulado pelo exequente, ressaltando a ocorrência de preclusão lógica quanto à eventual interposição de recurso pela Fazenda Pública. De qualquer forma, registra-se que a renúncia ao poder de recorrer somente opera efeitos quanto ao renunciante, não se olvidando, ademais, da necessidade de ser este intimado do respectivo ato decisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 23 de abril de 2025 Francisca Maria Tereza Maia Diógenes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)4