Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800241-38.2020.8.20.5132 Polo ativo ILZA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo MUNICIPIO DE RIACHUELO e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA, IURI SOUSA DO O, LUCIANA AMORIM SIQUEIRA DE GUSMAO, NATALIA DE BRITO BUONORA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE QUE NÃO PROMOVEU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DA SENTENÇA. ATENTADO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS NA PRESENTE VIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação interposto na origem, por ausência de impugnação específica. 2. Nas razões recursais, a parte apelante alegou direito à progressão horizontal para a classe "F", tese não suscitada na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a inovação recursal, com a apresentação de tese não debatida em primeira instância, em afronta ao art. 1.014 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ordenamento jurídico veda a inovação recursal, conforme disposto no art. 1.014 do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 342 do mesmo diploma legal, o que não se verifica no caso concreto. 5. A tese recursal relativa à progressão horizontal para a classe "F" não foi objeto de alegação na instância de origem, configurando inovação vedada, na medida em que a parte pugna na inicial sua elevação ao padrão "J", referência, inclusive, que já consta em seu ato concessivo de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal com a apresentação de tese não suscitada na instância de origem, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 342 do CPC/2015, não sendo possível o conhecimento do apelo interposto sem aptidão para infirmar os fundamentos empregados na sentença para solucionar o direito controvertido. ______________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814572-74.2018.8.20.5106, Rel. Desª Maria Zeneide Bezerra, j. 07.12.2021; TJRN, Apelação Cível nº 2018.000099-5, Rel. Desª Maria Zeneide Bezerra, j. 23.04.2019; TJRN, Apelação Cível nº 2016.014406-4, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 12.03.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno oposto por ILZA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS SILVA em face de decisão monocrática proferida nos presentes autos (ID 30569226), que não conheceu do recurso de apelação interposto na origem. Em suas razões (ID 31261340), a agravante informa que ingressou no Magistério Público do Município de Riachuelo em 01/09/1984, mediante prévia aprovação em concurso público. Comunica que, com o advento da Lei Municipal n.º 007/2009, foi enquadrada no cargo de Professor PN-III, vindo, posteriormente, a ser aposentada no cargo de PN-II, Classe J. Defende seu direito ao posicionamento na Classe “F”. Assegura que seus pagamentos seriam realizados em valores inferiores ao efetivamente devido. Pondera sobre a formulação de impugnação recursal adequada e em correspondência aos fundamentos decisórios apontados na sentença. Argumenta que “a peça recursal não apenas enfrentou diretamente os fundamentos da sentença, como o fez com base em entendimento vinculante da mais alta Corte do país, o que reforça a regularidade da peça de apelação sob o prisma do princípio da dialeticidade”. Justifica que houve, apenas, evolução da fundamentação externada na peça de interposição do apelo. Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja submetido o mérito da apelação a julgamento pelo órgão colegiado competente. Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal (ID 32938684). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. O mérito do atual agravo interno consiste em verificar a possibilidade de reforma de decisão anterior, que, vislumbrando transgressão ao princípio da dialeticidade, não conheceu do apelo interposto na origem. Conforme já destacado, no atual sistema processual civil, compete ao recorrente promover a impugnação do ato jurisdicional por meio de fundamentação idônea e com correspondência e aptidão de suscitar na instância ad quem a revisão do decisum questionado. Objetivamente, deve a parte recorrente trazer em seu recurso fundamentação alinhada com as razões decisórias apontadas na sentença, sob pena de não conhecimento de sua irresignação. Empreendendo exame sobre as matérias de interesse e relevância para a lide, observa-se que a recorrente pretendeu na inicial seu enquadramento na Classe “J”, da respectiva carreira do Magistério Público do Município de Riachuelo. Apreciando a matéria sob esta perspectiva, entendeu a sentença pela não demonstração dos requisitos legais para a concessão do enquadramento funcional neste sentido, tendo em vista a impossibilidade de utilização do tempo de exercício funcional verificado antes da aprovação em concurso público para fins de promoção na carreira. Ocorre que, por ocasião da apresentação de seu recurso de apelação, em clara inovação na tese jurídica construída, formulou sua pretensão no sentido de que fosse deferido o enquadramento agora no cargo de Professor Nível “F”. Neste contexto, para além de se constituir em inovação recursal, que por si somente seria hipótese de não conhecimento do apelo por transgressão aos artigos 342 e 1.014 do Código de Processo Civil, se observa na fundamentação empregada no recurso arguição de matérias jamais ventiladas na petição inicial e na sentença objurgada. Resta possível intuir, portanto, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado de primeiro grau, não tendo pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação. Se mostra o apelo, assim, destoante do fundamento utilizado no decisum, não sendo possível o seu conhecimento. Registro que há sólida cadeia de precedentes no âmbito desta Corte de Justiça neste sentido, consoante transcrição a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, negou conhecimento a Agravo de Instrumento por ele anteriormente interposto contra decisão de homologação de laudo pericial em ação movida por Katia Milene dos Santos Nascimento. Sustenta o agravante, em síntese, que não possui responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel, pois atuou apenas como agente financeiro da operação, alegando também irregularidades no laudo técnico. Requer o conhecimento e provimento do recurso interno para reforma da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno interposto preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A decisão recorrida deixou de conhecer do Agravo de Instrumento com fundamento na ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC ou em legislação extravagante para a interposição do referido recurso contra decisão de homologação de laudo pericial. 5. O agravante, entretanto, limitou-se a reiterar argumentos de mérito relativos à ausência de responsabilidade técnica sobre os vícios construtivos e à suposta inconsistência do laudo, sem atacar os fundamentos jurídicos que sustentaram a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento. 6. A ausência de impugnação específica evidencia violação ao princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação direta aos motivos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso anterior impede o conhecimento do Agravo Interno. 3. É inadmissível recurso que apresenta razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.021, § 2º; 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.11.2014; TJRN, AI nº 0811825-41.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09.08.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811321-93.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do RN contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto pelo agravante atende aos pressupostos de admissibilidade, especificamente quanto ao cumprimento do princípio da dialeticidade e à configuração do interesse recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, III, do CPC, exige do recorrente a impugnação específica e fundamentada dos motivos que ensejaram a decisão hostilizada, sendo requisito substancial que assegura a qualidade do debate processual. 4. O agravante limitou-se a discorrer sobre questões atinentes à desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais para decretação de indisponibilidade de bens, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, a desnecessidade de utilização da ferramenta SNIPER em face da disponibilidade dos mesmos dados em outros sistemas já empregados pelo Poder Judiciário. 5. O interesse recursal materializa-se no binômio necessidade-utilidade, exigindo que o recurso seja necessário para a obtenção do resultado almejado e útil ao recorrente, proporcionando-lhe situação mais vantajosa. 6. A pretensão recursal já foi plenamente atendida pelo Juízo de origem, que deferiu integralmente os pedidos formulados pelo agravante, determinando a decretação da indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e a requisição de informações mediante utilização do sistema INFOJUD. 7. A ausência de interesse recursal constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, uma vez que inexiste utilidade prática na sua apreciação quando o resultado pretendido já foi alcançado por outros meios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A violação ao princípio da dialeticidade e a ausência de interesse recursal constituem óbices à admissibilidade do agravo de instrumento, quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e a pretensão já foi atendida pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 2º. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805132-02.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 16/09/2025) Sendo esta a hipótese dos autos, não vislumbro revelada qualquer circunstância que determine a reforma da decisão anterior, de modo a ser imperativa sua confirmação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Natal/RN, 2 de Março de 2026.