Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800244-33.2025.8.20.5159 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Gratificação por Titulação proposta por César Lopes Cardoso em face do Município de Umarizal, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública do Município de Umarizal, no qual exerce o cargo efetivo de Motorista, desde 19/12/1997. Aduz que a Lei Municipal nº 298/1997, que dispõe sobre o Plano de Cargos de Salários em Regime Estatutário Único para os Funcionários do Município de Umarizal/RN, regra que a gratificação por titulação é devida em 5% (cinco por cento) do salário base pela obtenção do curso de 1° grau, 10% (dez por cento) do salário base por obtenção do curso de 2° grau, 15% (quinze por cento) do salário base por obtenção do curso superior, 20% (vinte por cento) por obtenção do curso de especialização, 30% (trinta por cento) do salário base por obtenção do curso de mestrado e 60% (sessenta por cento) pela obtenção de título de doutorado. Alega que possui certificado de curso de 2º grau, havendo apresentado requerimento administrativo, fazendo jus à percepção de gratificação por titulação, ao que não obteve resposta ao pleito administrativo. Assim, requer a condenação do Município demandado a implantar a gratificação por titulação devida a autora, no importe de 10% (dez por cento) de acréscimo aos seus vencimentos, bem como a pagar as parcelas vencidas, desde a data do protocolo do requerimento administrativo, acrescidos das prestações vincendas, dos reflexos sobre as férias, terço de férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, gratificações e dos juros de mora e correção monetária. Juntou documentos. Decisão de Id. 144117078 que deixou para apreciar eventual pedido de justiça gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso. Devidamente intimado, o Ente demandado apresentou contestação (Id. 149325917), pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica à contestação acostada ao Id. 149496038. Intimadas para manifestar desejo de produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 152704963), enquanto a parte ré quedou-se inerte (Id. 152704963). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais. Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, inciso IV, do artigo 489, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Inicialmente, cumpre apontar que, com relação à remuneração pecuniária, esta se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ), se não demonstrada causas outras suspensivas ou interruptivas da prescrição, como é o caso do protocolo do requerimento administrativo e do reconhecimento do direito pela Administração. O cerne da questão consiste em saber se de fato a autora faz jus ao referido adicional de titulação e aos valores retroativos desde a data em que preencheu os requisitos para sua concessão. Compulsando os autos, a matéria sob análise rege-se pelas disposições da Lei Municipal 298/1997, que instituiu o Plano de Cargos e Salários em regime Estatutário Único para os funcionários da Prefeitura Municipal de Umarizal/RN. A referida norma municipal dividiu, para fins de desenvolvimento funcional, os servidores municipais em grupos de atividade. Vejamos: Art. 2º - O Plano de Cargos e Salários é determinante do desenvolvimento funcional, identificado por área de atuação governamental e disposto em Grupo de Atividades, na forma do anexo desta Lei. Art. 3º - Ficam criados, no âmbito da administração do Município, os seguintes grupos de atividades: (...) I - Padrão A - Grupo de Apoio Operacional: Nível I- Composto de cargos e ou funções, cujo nível de escolaridade independem de instrução formal: mensageiro, gari, servente de obras, vigia, merendeira, fiscal de obras, coveiro, auxiliar de eletricista, jardineiro, auxiliar de serviços diversos, lavadeira, auxiliar de mecânica. Nível II - Composto de cargos e ou funções que exigem escolaridade formal ou seja, 1° grau incompleto acompanhado de capacitação técnica específica: carpinteiro, encanador, pintor, soldador, mestre de obras, motorista, mecânico, eletricista, pedreiro, tratorista, calceteiro, borracheiro. Padrão B - Grupo de Apoio Administrativo: Nível I – Composto de cargos e funções que exigem a formação de escolaridade de 1º grau completo: recepcionista, telefonista, assistente administrativo, datilógrafo, auxiliar de almoxarife, auxiliar de ensino, auxiliar de biblioteca. Nível II - Composto de cargos e funções cujo exercício exige escolaridade de 2° grau incompleto acompanhado de capacitação técnica específica: agente fiscal de tributos, digitador, almoxarife, auxiliar de secretaria, monitor. III - Padrão C - Grupo de Técnico de Nível Médio: Nível I - Composto de cargos e funções que exigem a escolaridade de 2° grau inespecífico: auxiliar de topografia, laboratorista. Nível II - Composto de cargos e funções que exigem a escolaridade de 2ª grau com habilitação técnica específica: auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem, professor polivante, técnico agrícola, técnico em contabilidade, técnico em mecânica, topógrafo, técnico em edificações, desenhista, técnico em eletricidade, técnico de laboratório, técnico em saneamento, técnico em higiene bucal, técnico em secretariado escolar. IV - Padrão D - Grupo Técnico de Nivel Superior - TNS Nível I - Composto de cargos e funções cujo os integrantes são detentores de habilitação profissional: administrador de empresa, economista, professor licenciado/graduado, pedagogo, engenheiro agrônomo. Nível II - Composto de cargos ou funções que além de habilitação exige especialização específica: advogado, médico, médico veterinário, enfermeiro, nutricionista, psicólogo, odontólogo, auditor fiscal, contador, bioquímico/farmacêutico, engenheiro civil, engenheiro civil, assistente social. Na hipótese, a autora foi aprovada em concurso público e nomeada em caráter efetivo para o cargo de Motorista, em 03/02/1998, conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos. Ademais, observa-se que a sistemática da vantagem/benefício discutido no presente feito, pode ser encontrada no art. 32 do referido diploma legal, in verbis: “Art. 32 – Aos salários dos integrantes da carreira dos servidores após o interstício de dois anos é acrescido de: I – 5% para detentores do curso de 1º grau; II – 10% para detentores do curso de 2º grau; III – 15% para detentores do curso superior; IV – 20% para detentores do curso de especialização; V – 30% para detentores do curso de mestrado; VI – 60% para detentores do curso de doutorado. § 1º Aplicam-se todos os incisos do artigo aos servidores pertencentes a qualquer um dos grupos desde que comprovada a mudança de escolaridade.” Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que a vantagem pleiteada pela parte autora submete-se a um único requisito, qual seja, a do cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos na Classe imediatamente inferior. Quanto a este ponto, a lei é clara no sentido de que, cumprido o requisito temporal e diante da inércia do ente público quanto à sua realização, e devido a vantagem/benefício do servidor de forma automática, norma esta que reputo válida, uma vez que o servidor não pode ser prejudicado pela omissão da administração pública. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora comprovou que concluiu o 2º grau, tendo, portanto, atendido o requisito necessário para fins de percepção do adicional, consoante previsão do art. 32, inciso II, da LM nº 298/1997. Ademais, consta nos autos, que na data do requerimento administrativo a parte autora já possuía mais de 02 anos na ativa e o protocolo administrativo foi realizado em 16/08/2024 (Id. 143697731). Ademais, registro por oportuno que inexiste na legislação municipal qualquer ressalva no sentido de que o adicional em questão somente deve concedido quando houver demonstração de que a colação de grau ou o título obtido pelo servidor tenha ocorrido em momento posterior a sua posse. Com efeito, a autora logrou êxito em comprovar seu direito à vantagem/benefício, razão pela qual o ente demandado deve proceder à sua correta implantação, fazendo jus aos valores pretéritos devidos a título da vantagem pecuniária até a efetiva implantação. Nesse sentido, é jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA OCUPANTE DO CARGO DE MERENDEIRA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DIREITO A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PLEITO DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL 507/1998, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS/RN. DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 0800044-20.2018.8.20.5111, Rel. Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 20/08/2022) No tocante ao pagamento dos valores retroativos, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que “o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo”, que, in casu, ocorreu em junho/2024, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. A corroborar: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. LEI 11.784/2008. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício" (STJ, AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019, AgInt no REsp 1.406.603/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2018. Ainda, monocraticamente, dentre outros: STJ, REsp 2.041.245/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/03/2023; REsp 2.021.209/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10/03/2023; REsp 2.008.001/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/08/2022; REsp 1.997.440/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/05/2022. IV. Agravo interno improvido.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.924.116/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023) Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos em lei municipal, a procedência da demanda é medida que se impõe, sendo devido o pagamento do referido adicional desde a data do requerimento administrativo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do NCPC, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o demandado a implementar no contracheque da parte autora o referido adicional de 10% para detentores de curso de 2º grau, nos termos da lei de regência, com efeitos retroativos a partir da data do requerimento administrativo. Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recursos simultâneos, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade. O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF). Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)