Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INTERDIÇÃO/CURATELA - 0800947-49.2022.8.20.5100 Partes: IRIS TRAJANO DE LIMA SILVA x BRENDO HENRIQUE LIMA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição cumulada com antecipação de tutela, formulada por IRIS TRAJANO DE LIMA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de BRENDO HENRIQUE LIMA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) o interditando atualmente encontra-se com 22 (vinte e dois) anos de idade, sendo portador das patologias constantes no CID 10 F07 F71.1, F90.1, quais sejam, retardo mental moderado, transtorno hipercinético de conduta, transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a lesão e a disfunção cerebral, de modo que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e gerir seus bens; b) a promovente é mãe do interditando e pessoa que dispensa todos os cuidados diários com o requerido; c) o genitor do interditando está de acordo com a curatela pleiteada; ci) d) o interditando é beneficiário de um Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, com NB nº 604.008.847-1. Requer, ao final, além de outros pedidos, o deferimento liminar da curatela provisória a fim de que represente seu filho nos atos da vida civil. Com a exordial, juntou documentos. Houve o deferimento do pedido de curatela provisória (ID80234435). Realizou-se a audiência de entrevista do interditando, tendo sido aberta oportunidade para defesa. (ID86210553) 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Nomeada curadora em favor da interditanda, a Defensoria Pública do Estado apresentou contestação por negativa geral dos fatos. (ID94383967) Laudo médico pericial no ID.124383674. Laudo social no ID.146732291. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial. (ID147430929) Após, vieram-me conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Estipula o art. 1.767, I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ”. Em exame pessoal, verificou-se que o arguido da incapacidade apresentava sinais de enfermidade mental. Na oportunidade da realizaçãoda audiência de entrevista, ficou constatada a incapacidade da curatelada para os atos da vida civil. Corroborando o entendimento firmado, o laudo médico judicial assim concluiu: “O Interditando é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como F70.0 – Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento + F07 – Transtornos de personalidade e do comportamento devidos à doença, a lesão e a disfunção cerebral. Concluímos que o interditando encontra-se incapaz para exprimir sua vontade de forma organizada no tocante a sua vida negocial, devido a patologia que o acomete, mas consegue realizar atividades de sua vida cotidiana sem ajuda de terceiros.” (ID.124383674, pág. 02) O laudo social pontuou os seguintes aspectos relevantes do caso: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu “não consegue fazer compras, preparar seus alimentos ou realizar afazeres domésticos, pelo contrário, ele acaba fazendo bagunça, ele não sabe fazer nada e não consegue cuidar de sua higiene íntima, apenas toma banho normalmente, não sai de casa sozinho, precisa sempre de alguém com ele. Ele não tem condições de administrar dinheiro, pois tudo o que vê, ele quer, como uma criança. Atualmente, faz uso de medicação controlada e é ciente de que necessita dela para viver de forma socialmente integrada. Caso não tome os remédios, ele volta a ser agressivo e apresentar alucinações, gerando dificuldades para todos.” “A técnica perita perguntou se há outras pessoas responsáveis por ele. A requerente informou que não, que desde criança cuida do filho. Atualmente, está separada do pai, mas ele sabe que precisa de curatela. Os irmãos também concordam que ele deve permanecer sob seus cuidados, já que ela é a mãe e a atual responsável por ele. Ele é muito apegado a ela, e sempre que precisa de algo, procura por ela”. “A técnica perita perguntou se ele recebe algum benefício. A requerente confirmou que sim, e desde que começou a receber, ela administra o benefício há mais de 15 anos” Desta maneira, faz-se imprescindível a interdição com a nomeação de curador. Pelo que prescreve o art. 1.775 do Código Civil, é primeiramente legitimado para exercer a curatela o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato. No caso, a presente ação foi ajuizada por sua genitora, pois o interditando não é casado, respeitando-se, portanto, a legislação cível aplicável à espécie. Registre-se que o regime das incapacidades da pessoa natural sofreu expressiva modificação com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.105/2015), dispondo agora o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Portanto, não são mais consideradas absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como estabelecia o artigo 3º, inciso II, do Código Civil. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Portanto, a incapacidade relativa do interditando limita-se às atividades pessoais do cotidiano de que necessite de ajuda e às atividades patrimoniais e negociais. Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de BRENDO HENRIQUE LIMA SILVA, cuja qualificação consta na exordial, sendo a presente medida restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, declarando-o relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil Brasileiro. Nomeio como curadora sua mãe e ora requerente, IRIS TRAJANO DE LIMA SILVA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença. Contudo, ressalve-se que, antes de prestar compromisso, consoante determina o art. 1.745, caput, c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil, deverá ser lavrado termo especificando os bens e valores que serão entregues à curadora. Nos termos do art. 1.756 c/c o art. 1.781, ambos do Código Civil, deverá a curadora prestar contas de dois em dois anos em juízo. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Oficie-se ao Sr. Oficial do Registro Civil para que anote a interdição no assento de nascimento do curatelado, de acordo com o prescrito no art. 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, após o registro desta sentença (art. 20, inc. IV, e art. 92, da Lei de Registros Públicos). Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º do CPC. Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5