Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: ADRIANA BORGES DANTAS Advogado: ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO e Outros
Executado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda Advogado: JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802670-56.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. As partes juntam nos autos, termo de acordo (Id 165033046) por elas firmado, requerendo ao final, a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, para que surta todos os efeitos legais, homologo por sentença, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, determinando a suspensão da Execução pelo prazo estabelecido entre as partes, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil. Proceda-se a desconstituição de eventuais medidas constritivas em desfavor do executado, tais como a inscrição em cadastros de restrição ao crédito, caso tenha sido realizada por este Juízo. Transcorrido o prazo da vigência do acordo, julho de 2027, não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. P.I.C Natal, 29 de setembro de 2025. Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:28
Outras Decisões
29/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:09
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:56
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:56
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:04
Publicação
14/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda] Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR, FRANCISCO LUIS MACEDO PORTO, JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0802670-56.2015.8.20.5001 Exeqüente: ADRIANA BORGES DANTAS Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO, CAMILA GOMES BARBALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA GOMES BARBALHO]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado e avaliado de forma regular (id 119880126). Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, acerca do pedido do Avaliador Judicial de id Id.148726013. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 22 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda] Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR, FRANCISCO LUIS MACEDO PORTO, JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0802670-56.2015.8.20.5001 Exeqüente: ADRIANA BORGES DANTAS Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO, CAMILA GOMES BARBALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA GOMES BARBALHO]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado e avaliado de forma regular (id 119880126). Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, acerca do pedido do Avaliador Judicial de id Id.148726013. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 22 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:07
Mero expediente
11/08/2025, 23:10
Retificação de Classe Processual
11/08/2025, 11:22
Documento (Certidão)
11/06/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 07:33
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:19
Documento (Certidão)
09/05/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:37
Expedição de documento (Alvará)
01/05/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:53
Publicação
29/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR, FRANCISCO LUIS MACEDO PORTO, JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id.148726013 Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal,14 de abril de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0802670-56.2015.8.20.5001 Exeqüente: ADRIANA BORGES DANTAS Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO, CAMILA GOMES BARBALHO
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:21
Mero expediente
23/04/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 15:23
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:13
Documento (Certidão)
12/03/2025, 12:54
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:02
Publicação
04/02/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: ADRIANA BORGES DANTAS Advogado:Advogado(s) do reclamante: ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO
Executado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR, FRANCISCO LUIS MACEDO PORTO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0802670-56.2015.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem penhorado (id 119880126), embora sem a devida avaliação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial CARLOS TOFFOLO. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPC A parte exequente, em petição de id, requer o pagamento dos honorários de avaliação no valor estipulado na decisão de id 137807479, sem incidência de atualização. Defiro o pedido, no tocante ao real valor dos honorários de avaliação arbitrados nos autos. Intime-se a parte exequente para efetuar o depósito judicial, em dez dias. P.I.C Natal, 24 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:52
Outras Decisões
30/01/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:25
Documento (Certidão)
08/01/2025, 11:16
Publicação
17/12/2024, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ADRIANA BORGES DANTAS Advogado:Advogado(s) do reclamante: ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO
Executado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR, FRANCISCO LUIS MACEDO PORTO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802670-56.2015.8.20.5001 Vistos hoje.
Trata-se de ação de execução com bem penhorado (id 119880126), embora sem a devida avaliação. À arrematação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial CARLOS TOFFOLO. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução. Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento dos honorários do perito, INTIME-SE o Avaliador Judicial nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o laudo de avaliação do bem imóvel. Apresentado o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para dele se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. P. I. NATAL /RN, 04 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)