Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803821-76.2015.8.20.5124.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: R L COMÉCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA, ROGÉRIO PESSOA DA CUNHA LIMA, ANDRE LUIZ AZEVEDO DA CUNHA LIMA ATO ORDINATÓRIO " b) sendo informada ausência de leilão ou retirada do bem por outro credor,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer se persiste interesse no veículo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a inércia ser interpretada como ausência de interesse. Após, autos conclusos para decisão." id 158873181 Parnamirim/RN, data do sistema. TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Brasil S/A
Requerido: R L Comécio Varejista de Gás Ltda e outros (2) D E S P A C H O (com força de ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803821-76.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Da constrição de valores: Indicados os dados bancários do Banco do Brasil no id 158528950, cumpra-se como já determinado no item 1 do despacho de id 156757914. 2 - Dos veículos indicados na pesquisa RENAJUD: Inseridas restrições via Renajud sobre diversos veículos (id 124386986). Intimadas para comprovarem nos autos se existe(m) e subsiste(m) penhora(s) nos veículos remanescentes, bem como sobre permanência de restrições (circulação e/ou transferência) (id 124387926), ambas as partes pugnaram por dilações de prazo (ids 126098019 e 126369202). No id 133008633, o DETRAN/RN noticiou: "o veículo de marca HONDA/CG 125 FAN KS, nº de Renavam 167341936, de placa NNQ9917, foi recolhido ao depósito de veículos do DETRAN/RN, pelo cometimento de infração de trânsito. No entanto, após verificação da situação do referido veículo, verificou-se a ocorrência de impedimento judicial. Assim, sendo este juízo o responsável pela colocação da restrição judicial, vimos em cumprimento ao Art. 13, § 1º da Resolução 623, NOTIFICAR esta instituição judicial/policial quanto ao recolhimento do veículo, para que possa, caso tenha interessa, realizar a retirada do bem móvel, mediante manifestação no prazo de 60 (sessenta dias), bem como pagamento das despesas de remoção e estadia (...) Caso não haja interesse em realizar a retirada do veículo, solicitamos, nos termos do § 2º do Art. 13 acima citado, autorização formal para que este DETRAN/RN insira o veículo em procedimento de leilão". A parte exequente requereu "a liberação do veículo em favor do exequente BANCO DO BRASIL S/A tendo em vista debito do executado" (id 134700591). Em seguida, no id 134952606, a Polícia Rodoviária Federal solicitou a "baixa de Restrição Judicial" sobre o veículo M. BENZ/L 1620, renavam 228632528, placa NNV6756, informando que "o veículo abaixo está sob custódia da PRF (...) também levamos ao seu conhecimento de que o referido veículo compôs o processo 08664.004298/2024-19, e foi vendido em leilão em Setembro de 2024" (...) Estaremos à disposição para a tomada das providências legais e aguardando a baixa das restrições judiciais autorizada por Vossa Senhoria e posteriores determinações, como o repasse dos valores remanescentes oriundos da referida venda, descontados os valores de páo e guinchamento, além dos pagamentos de taxas de DETRAN e IPVA, conforme os ditames do Art. 32 da Resolução 623/2016". Após, ambas as partes pugnaram novamente por novas dilações de prazo (ids 136010089 e 145075608). Por despacho de id 156757914, este Juízo determinou, no item 2, as seguintes providências: a) a retirada da restrição de circulação inserida por este juízo sobre o veículo M. BENZ/L 1620, placa NNV6756, Renavam 228632528, por já ter sido leiloado, providência esta cumprida no id 156864659; b) com relação ao veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa NNQ9917, Renavam 167341936, recolhido ao pátio do DETRAN/RN por infração de trânsito, e ainda pendente de cumprimento, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN/RN, requisitando informações atualizadas quanto à situação do bem, especialmente quanto à eventual realização de leilão ou retirada por outro credor. No id 156830408, consta ofício expedido pela 6ª Vara Federal de Natal, por meio do qual se informa que o veículo HONDA/CG 125 FAN KS – placa OJR7386 foi alienado em leilão realizado em novembro de 2024 e, por conseguinte, requer-se a retirada das restrições judiciais existentes, com o intuito de possibilitar a regularização do bem junto ao novo proprietário. Compulsando os autos, mais precisamente o documento de id 124386986 que contém a relação dos veículos com restrições lançadas por este Juízo no sistema Renajud, verifica-se que consta, na página 2, o veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa OJR7386. Dessa forma, determino a retirada da restrição de circulação inserida por este Juízo sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa OJR7386, constante no id 111459487. Após a efetivação da baixa da restrição, oficie-se ao Detran como determinado no item 2.2 do despacho de id 156757914, requisitando informações atualizadas acerca do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, Renavam 167341936, placa NNQ9917, mormente se já realizado leilão ou se retirado do depósito da autarquia por outro credor. Conste no ofício prazo de 10 dias para resposta. Na sequência, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício ao Juízo da 6ª Vara Federal de Natal, informando a retirada da restrição judicial, juntando cópia da tela de baixa no Renajud. 3 - Da tramitação processual: Com a resposta do DETRAN/RN: a) sendo informado leilão ou retirada do bem por outro credor, retire-se a restrição de circulação inserida por este Juízo no id 111511631. Após, autos conclusos para decisão; b) sendo informada ausência de leilão ou retirada do bem por outro credor, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer se persiste interesse no veículo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a inércia ser interpretada como ausência de interesse. Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Brasil S/A
Requerido: R L Comécio Varejista de Gás Ltda e outros (2) D E S P A C H O (com força de ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803821-76.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Da constrição de valores: Indicados os dados bancários do Banco do Brasil no id 158528950, cumpra-se como já determinado no item 1 do despacho de id 156757914. 2 - Dos veículos indicados na pesquisa RENAJUD: Inseridas restrições via Renajud sobre diversos veículos (id 124386986). Intimadas para comprovarem nos autos se existe(m) e subsiste(m) penhora(s) nos veículos remanescentes, bem como sobre permanência de restrições (circulação e/ou transferência) (id 124387926), ambas as partes pugnaram por dilações de prazo (ids 126098019 e 126369202). No id 133008633, o DETRAN/RN noticiou: "o veículo de marca HONDA/CG 125 FAN KS, nº de Renavam 167341936, de placa NNQ9917, foi recolhido ao depósito de veículos do DETRAN/RN, pelo cometimento de infração de trânsito. No entanto, após verificação da situação do referido veículo, verificou-se a ocorrência de impedimento judicial. Assim, sendo este juízo o responsável pela colocação da restrição judicial, vimos em cumprimento ao Art. 13, § 1º da Resolução 623, NOTIFICAR esta instituição judicial/policial quanto ao recolhimento do veículo, para que possa, caso tenha interessa, realizar a retirada do bem móvel, mediante manifestação no prazo de 60 (sessenta dias), bem como pagamento das despesas de remoção e estadia (...) Caso não haja interesse em realizar a retirada do veículo, solicitamos, nos termos do § 2º do Art. 13 acima citado, autorização formal para que este DETRAN/RN insira o veículo em procedimento de leilão". A parte exequente requereu "a liberação do veículo em favor do exequente BANCO DO BRASIL S/A tendo em vista debito do executado" (id 134700591). Em seguida, no id 134952606, a Polícia Rodoviária Federal solicitou a "baixa de Restrição Judicial" sobre o veículo M. BENZ/L 1620, renavam 228632528, placa NNV6756, informando que "o veículo abaixo está sob custódia da PRF (...) também levamos ao seu conhecimento de que o referido veículo compôs o processo 08664.004298/2024-19, e foi vendido em leilão em Setembro de 2024" (...) Estaremos à disposição para a tomada das providências legais e aguardando a baixa das restrições judiciais autorizada por Vossa Senhoria e posteriores determinações, como o repasse dos valores remanescentes oriundos da referida venda, descontados os valores de páo e guinchamento, além dos pagamentos de taxas de DETRAN e IPVA, conforme os ditames do Art. 32 da Resolução 623/2016". Após, ambas as partes pugnaram novamente por novas dilações de prazo (ids 136010089 e 145075608). Por despacho de id 156757914, este Juízo determinou, no item 2, as seguintes providências: a) a retirada da restrição de circulação inserida por este juízo sobre o veículo M. BENZ/L 1620, placa NNV6756, Renavam 228632528, por já ter sido leiloado, providência esta cumprida no id 156864659; b) com relação ao veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa NNQ9917, Renavam 167341936, recolhido ao pátio do DETRAN/RN por infração de trânsito, e ainda pendente de cumprimento, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN/RN, requisitando informações atualizadas quanto à situação do bem, especialmente quanto à eventual realização de leilão ou retirada por outro credor. No id 156830408, consta ofício expedido pela 6ª Vara Federal de Natal, por meio do qual se informa que o veículo HONDA/CG 125 FAN KS – placa OJR7386 foi alienado em leilão realizado em novembro de 2024 e, por conseguinte, requer-se a retirada das restrições judiciais existentes, com o intuito de possibilitar a regularização do bem junto ao novo proprietário. Compulsando os autos, mais precisamente o documento de id 124386986 que contém a relação dos veículos com restrições lançadas por este Juízo no sistema Renajud, verifica-se que consta, na página 2, o veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa OJR7386. Dessa forma, determino a retirada da restrição de circulação inserida por este Juízo sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa OJR7386, constante no id 111459487. Após a efetivação da baixa da restrição, oficie-se ao Detran como determinado no item 2.2 do despacho de id 156757914, requisitando informações atualizadas acerca do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, Renavam 167341936, placa NNQ9917, mormente se já realizado leilão ou se retirado do depósito da autarquia por outro credor. Conste no ofício prazo de 10 dias para resposta. Na sequência, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício ao Juízo da 6ª Vara Federal de Natal, informando a retirada da restrição judicial, juntando cópia da tela de baixa no Renajud. 3 - Da tramitação processual: Com a resposta do DETRAN/RN: a) sendo informado leilão ou retirada do bem por outro credor, retire-se a restrição de circulação inserida por este Juízo no id 111511631. Após, autos conclusos para decisão; b) sendo informada ausência de leilão ou retirada do bem por outro credor, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer se persiste interesse no veículo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a inércia ser interpretada como ausência de interesse. Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Brasil S/A
Requerido: R L Comécio Varejista de Gás Ltda e outros (2) D E S P A C H O (com força de ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803821-76.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Da constrição de valores: Indicados os dados bancários do Banco do Brasil no id 158528950, cumpra-se como já determinado no item 1 do despacho de id 156757914. 2 - Dos veículos indicados na pesquisa RENAJUD: Inseridas restrições via Renajud sobre diversos veículos (id 124386986). Intimadas para comprovarem nos autos se existe(m) e subsiste(m) penhora(s) nos veículos remanescentes, bem como sobre permanência de restrições (circulação e/ou transferência) (id 124387926), ambas as partes pugnaram por dilações de prazo (ids 126098019 e 126369202). No id 133008633, o DETRAN/RN noticiou: "o veículo de marca HONDA/CG 125 FAN KS, nº de Renavam 167341936, de placa NNQ9917, foi recolhido ao depósito de veículos do DETRAN/RN, pelo cometimento de infração de trânsito. No entanto, após verificação da situação do referido veículo, verificou-se a ocorrência de impedimento judicial. Assim, sendo este juízo o responsável pela colocação da restrição judicial, vimos em cumprimento ao Art. 13, § 1º da Resolução 623, NOTIFICAR esta instituição judicial/policial quanto ao recolhimento do veículo, para que possa, caso tenha interessa, realizar a retirada do bem móvel, mediante manifestação no prazo de 60 (sessenta dias), bem como pagamento das despesas de remoção e estadia (...) Caso não haja interesse em realizar a retirada do veículo, solicitamos, nos termos do § 2º do Art. 13 acima citado, autorização formal para que este DETRAN/RN insira o veículo em procedimento de leilão". A parte exequente requereu "a liberação do veículo em favor do exequente BANCO DO BRASIL S/A tendo em vista debito do executado" (id 134700591). Em seguida, no id 134952606, a Polícia Rodoviária Federal solicitou a "baixa de Restrição Judicial" sobre o veículo M. BENZ/L 1620, renavam 228632528, placa NNV6756, informando que "o veículo abaixo está sob custódia da PRF (...) também levamos ao seu conhecimento de que o referido veículo compôs o processo 08664.004298/2024-19, e foi vendido em leilão em Setembro de 2024" (...) Estaremos à disposição para a tomada das providências legais e aguardando a baixa das restrições judiciais autorizada por Vossa Senhoria e posteriores determinações, como o repasse dos valores remanescentes oriundos da referida venda, descontados os valores de páo e guinchamento, além dos pagamentos de taxas de DETRAN e IPVA, conforme os ditames do Art. 32 da Resolução 623/2016". Após, ambas as partes pugnaram novamente por novas dilações de prazo (ids 136010089 e 145075608). Por despacho de id 156757914, este Juízo determinou, no item 2, as seguintes providências: a) a retirada da restrição de circulação inserida por este juízo sobre o veículo M. BENZ/L 1620, placa NNV6756, Renavam 228632528, por já ter sido leiloado, providência esta cumprida no id 156864659; b) com relação ao veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa NNQ9917, Renavam 167341936, recolhido ao pátio do DETRAN/RN por infração de trânsito, e ainda pendente de cumprimento, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN/RN, requisitando informações atualizadas quanto à situação do bem, especialmente quanto à eventual realização de leilão ou retirada por outro credor. No id 156830408, consta ofício expedido pela 6ª Vara Federal de Natal, por meio do qual se informa que o veículo HONDA/CG 125 FAN KS – placa OJR7386 foi alienado em leilão realizado em novembro de 2024 e, por conseguinte, requer-se a retirada das restrições judiciais existentes, com o intuito de possibilitar a regularização do bem junto ao novo proprietário. Compulsando os autos, mais precisamente o documento de id 124386986 que contém a relação dos veículos com restrições lançadas por este Juízo no sistema Renajud, verifica-se que consta, na página 2, o veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa OJR7386. Dessa forma, determino a retirada da restrição de circulação inserida por este Juízo sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa OJR7386, constante no id 111459487. Após a efetivação da baixa da restrição, oficie-se ao Detran como determinado no item 2.2 do despacho de id 156757914, requisitando informações atualizadas acerca do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, Renavam 167341936, placa NNQ9917, mormente se já realizado leilão ou se retirado do depósito da autarquia por outro credor. Conste no ofício prazo de 10 dias para resposta. Na sequência, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício ao Juízo da 6ª Vara Federal de Natal, informando a retirada da restrição judicial, juntando cópia da tela de baixa no Renajud. 3 - Da tramitação processual: Com a resposta do DETRAN/RN: a) sendo informado leilão ou retirada do bem por outro credor, retire-se a restrição de circulação inserida por este Juízo no id 111511631. Após, autos conclusos para decisão; b) sendo informada ausência de leilão ou retirada do bem por outro credor, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer se persiste interesse no veículo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a inércia ser interpretada como ausência de interesse. Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:00
Mero expediente
07/08/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 22:22
Publicação
10/07/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Banco do Brasil S/A
Requerido: R L Comécio Varejista de Gás Ltda e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803821-76.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Da constrição de valores: Por decisão de id 89441031, houve a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, CPC), do valor de R$ 387,12 nas contas do ANDRE LUIZ AZEVEDO DA CUNHA LIMA, sendo: R$ 307,88 na conta da CEF (id 71401884 - Pág. 3) e R$ 79,24 na conta do Banco do Brasil (id 71401884 - Pág. 3); e do valor de R$ 351,81 nas contas de ROGERIO PESSOA DA CUNHA LIMA, sendo: R$ 50,00 na conta do PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA (id 71401884 - Pág. 6/7) e R$ 301,81 na conta do NU PAGAMENTOS S.A. (id 71401884 - Pág. 7). Intimados (id 122457085), quedaram-se inertes, conforme movimentação de decurso de prazo na data de 02/07/2024. Assim, transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para informar nos autos, em 10 dias, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. 2 - Dos veículos indicados na pesquisa RENAJUD: Inseridas restrições via Renajud sobre diversos veículos (id 124386986). Intimadas para comprovarem nos autos se existe(m) e subsiste(m) penhora(s) nos veículos remanescentes, bem como sobre permanência de restrições (circulação e/ou transferência) (id 124387926), ambas as partes pugnaram por dilações de prazo (ids 126098019 e 126369202). No id 133008633, o DETRAN/RN noticiou: "o veículo de marca HONDA/CG 125 FAN KS, nº de Renavam 167341936, de placa NNQ9917, foi recolhido ao depósito de veículos do DETRAN/RN, pelo cometimento de infração de trânsito. No entanto, após verificação da situação do referido veículo, verificou-se a ocorrência de impedimento judicial. Assim, sendo este juízo o responsável pela colocação da restrição judicial, vimos em cumprimento ao Art. 13, § 1º da Resolução 623, NOTIFICAR esta instituição judicial/policial quanto ao recolhimento do veículo, para que possa, caso tenha interessa, realizar a retirada do bem móvel, mediante manifestação no prazo de 60 (sessenta dias), bem como pagamento das despesas de remoção e estadia (...) Caso não haja interesse em realizar a retirada do veículo, solicitamos, nos termos do § 2º do Art. 13 acima citado, autorização formal para que este DETRAN/RN insira o veículo em procedimento de leilão". A parte exequente requereu "a liberação do veículo em favor do exequente BANCO DO BRASIL S/A tendo em vista debito do executado" (id 134700591). Em seguida, no id 134952606, o DETRAN/RN solicitou a "baixa de Restrição Judicial" sobre o veículo M. BENZ/L 1620, renavam 228632528, placa NNV6756, informando que "o veículo abaixo está sob custódia da PRF (...) também levamos ao seu conhecimento de que o referido veículo compôs o processo 08664.004298/2024-19, e foi vendido em leilão em Setembro de 2024" (...) Estaremos à disposição para a tomada das providências legais e aguardando a baixa das restrições judiciais autorizada por Vossa Senhoria e posteriores determinações, como o repasse dos valores remanescentes oriundos da referida venda, descontados os valores de páo e guinchamento, além dos pagamentos de taxas de DETRAN e IPVA, conforme os ditames do Art. 32 da Resolução 623/2016". Após, ambas as partes pugnaram novamente por novas dilações de prazo (ids 136010089 e 145075608). É o que basta relatar. Despacho. 2.1 - Primeiramente, como se vê, são dois veículos recolhidos pelo DETRAN/RN, sendo solicitada a baixa da restrição inserida por este Juízo somente sobre o veículo já leiloado, a saber: M. BENZ/L 1620, renavam 228632528, placa NNV6756. Assim, retire-se a restrição de circulação inserida por este Juízo no id 111464431 sobre o veículo M. BENZ/L 1620, renavam 228632528, placa NNV6756. Por oportuno, ressalto que tal restrição já deveria ter sido excluída, em cumprimento ao item 2.1 da decisão id 120871944, visto que sobre o bem recaía gravame de alienação fiduciária. Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2.2 - Sobre o outro veículo recolhido pelo DETRAN/RN (HONDA/CG 125 FAN KS, Renavam 167341936, placa NNQ9917), ainda não há notícia de leilão e nem recai gravame de alienação fiduciária, mas apenas outras restrições de transferência inseridas por outros Juízos, sendo inserida restrição de circulação por este Juízo (id 111511631). A parte exequente requereu "a liberação do veículo em favor do exequente BANCO DO BRASIL S/A tendo em vista debito do executado" (id 134700591). Não obstante, considerando que há muito ultrapassado o prazo solicitado pelo DETRAN/RN no ofício id 133008633, há possibilidade de o bem já ter sido objeto de leilão ou, ainda, retirado do depósito por outro credor. Assim, oficie-se, de ordem, ao DETRAN/RN, requisitando informações atualizadas acerca do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, Renavam 167341936, placa NNQ9917, mormente se já realizado leilão ou se retirado do depósito da autarquia por outro credor. Conste no ofício prazo de 10 dias para resposta. 2.3 - Com a resposta do DETRAN/RN: a) sendo informado leilão ou retirada do bem por outro credor, retire-se a restrição de circulação inserida por este Juízo no id 111511631. Após, autos conclusos para decisão; b) sendo informada ausência de leilão ou retirada do bem por outro credor, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer se persiste interesse no veículo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a inércia ser interpretada como ausência de interesse. Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:29
Documento (Certidão)
08/07/2025, 12:02
Documento (Ofício)
08/07/2025, 09:35
Requisição de Informações
07/07/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 12:31
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:24
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:35
Publicação
03/05/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 08:00
Publicação
28/04/2025, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 20:02
Publicação
28/04/2025, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Brasil S/A
Requerido: R L Comécio Varejista de Gás Ltda e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803821-76.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Certifique a Secretaria se houve correta intimação da parte executada acerca do despacho de id 145075608, haja vista a ausência de informações a respeito na aba de expedientes do PJE. Se ainda não realizada, providencie-se imediatamente. 2 - Tendo em vista o peticionamento id 145075608, intime-se a parte exequente BANCO DO BRASIL S.A, por seu advogado, para cumprimento integral do despacho de id. 145075608, em 10 dias, sob pena de suspensão do feito. Fica ciente de que não será deferido novo pleito de dilação de prazo desacompanhado de justificativa plausível e sem que sejam juntados os documentos de que já disponha. 3 - Havendo inércia da parte exequente, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Havendo manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos para despacho. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Brasil S/A
Requerido: R L Comécio Varejista de Gás Ltda e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803821-76.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Certifique a Secretaria se houve correta intimação da parte executada acerca do despacho de id 145075608, haja vista a ausência de informações a respeito na aba de expedientes do PJE. Se ainda não realizada, providencie-se imediatamente. 2 - Tendo em vista o peticionamento id 145075608, intime-se a parte exequente BANCO DO BRASIL S.A, por seu advogado, para cumprimento integral do despacho de id. 145075608, em 10 dias, sob pena de suspensão do feito. Fica ciente de que não será deferido novo pleito de dilação de prazo desacompanhado de justificativa plausível e sem que sejam juntados os documentos de que já disponha. 3 - Havendo inércia da parte exequente, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Havendo manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos para despacho. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Brasil S/A
Requerido: R L Comécio Varejista de Gás Ltda e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803821-76.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - No id 134700591, a parte exequente requereu "(...) a liberação do veículo em favor do exequente BANCO DO BRASIL S/A tendo em vista debito do executado." Ocorre que a parte exequente deixou de cumprir o determinado no despacho id 131776088. Tendo em vista o pleito de dilação de prazo feito pela parte executada no id 136010089, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para comprovarem nos autos se existe(m) e subsiste(m) penhora(s) nos veículos remanescentes, indicando as respectivas datas, devendo ser juntado ao caderno processual o(s) termo(s) de penhora(s). Deverão ainda dizerem sobre permanência de restrições (circulação e/ou transferência). Prazo de 15 dias, sob pena da inércia da parte exequente ser considerada como desinteresse na penhora dos referidos bens, o que acarretará levantamento das restrições feitas por este Juízo, bem como suspensão do feito. Para facilitar a visualização da informação, deverão as partes confeccionarem planilha com os dados indicados. 2 - Havendo inércia da parte exequente, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Havendo manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos para despacho. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:49
deferimento
06/04/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:25
Publicação
06/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Brasil S/A
Requerido: R L Comécio Varejista de Gás Ltda e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803821-76.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - No id 134700591, a parte exequente requereu "(...) a liberação do veículo em favor do exequente BANCO DO BRASIL S/A tendo em vista debito do executado." Ocorre que a parte exequente deixou de cumprir o determinado no despacho id 131776088. Tendo em vista o pleito de dilação de prazo feito pela parte executada no id 136010089, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para comprovarem nos autos se existe(m) e subsiste(m) penhora(s) nos veículos remanescentes, indicando as respectivas datas, devendo ser juntado ao caderno processual o(s) termo(s) de penhora(s). Deverão ainda dizerem sobre permanência de restrições (circulação e/ou transferência). Prazo de 15 dias, sob pena da inércia da parte exequente ser considerada como desinteresse na penhora dos referidos bens, o que acarretará levantamento das restrições feitas por este Juízo, bem como suspensão do feito. Para facilitar a visualização da informação, deverão as partes confeccionarem planilha com os dados indicados. 2 - Havendo inércia da parte exequente, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Havendo manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos para despacho. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)