Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 13:32
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:43
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:48
Publicação
30/04/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Executado(a): JOSE CLENILSON COSTA LIRA D E S P A C H O
executada: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III, do CPC). 3.2 – Se efetivada a citação: 3.2.1 - Realizada a citação e efetuado o pagamento: (a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807630-35.2019.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do pleito de arresto e dos endereços obtidos nas pesquisas: 1.1 - Em petição id 138600136, a parte exequente invoca o art. 830 do CPC e pugna por realização de arresto. Entende deste Juízo que, para o fim de realizar o arresto, é preciso o preenchimento de dois requisitos, a saber: o executado não ser encontrado em seu domicílio ou residência para receber a citação; e haver bens do executado sujeitos a penhora.
No caso vertente, tem-se que o(s) endereço(s) já diligenciado(s) não corresponde(m) ao atual domicílio/residência do executado, logo não restou preenchido o primeiro requisito autorizador do arresto. Neste sentido, colaciono ementa de julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ON LINE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXISTENTES PARA CITAÇÃO. 1 – Arresto on line, por meio do sistema BacenJud, é cabível caso demonstrada a ineficácia de todos os esforços no sentido de localizar a parte executada. 2 – Não esgotados os meios que dispõe o exequente para localizar o endereço ou os bens passíveis de penhora do executado, incabível o arresto on line. 3 – Agravo conhecido e desprovido. (TJDF. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708639-04.2017.8.07.0000. Relator Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS. Data do julgamento: 06 de dezembro de 2017) Em sendo assim, indefiro o pedido de arresto neste momento processual. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ciência. 1.2 - Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas (id 98551440, 97695935 e 97549495), deverá a Secretaria certificar quais foram e quais não foram diligenciados anteriormente. Atualizações no valor da causa, passando a constar R$ 104.766,11 (id 138600136). 2 - Da citação: 2.1 - Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s): Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III, do CPC). 2.2 - Obtido/informado endereço ainda não diligenciado: Atualize-se no sistema e cite(m)-se2 o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias -- contados do ato de citação -- a integralidade da dívida, a saber: R$ 104.766,11. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). Havendo pedido expresso de penhora online (id 138600136) (art 854, caput, do CPC), determino citação postal. Alerto à Secretaria que a citação deverá ser feita via postal, sem necessidade de AR em mãos próprias, quando se tratar de pessoa jurídica ou de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. Por outro lado, a citação deverá ser feita via postal com AR em mãos próprias quando se tratar de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. Conste na(s) intimação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IPCA/IBGE e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". 2.3 - Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados: Não indicando a parte exequente ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas. Atualize-se no sistema, e cite(m)-se2 o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias -- contados do ato de citação -- a integralidade da dívida, a saber: R$ 104.766,11. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). Havendo pedido expresso de penhora online (id 138600136) (art 854, caput, do CPC), determino citação postal. Alerto à Secretaria que a citação deverá ser feita via postal, sem necessidade de AR em mãos próprias, quando se tratar de pessoa jurídica ou de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. Por outro lado, a citação deverá ser feita via postal com AR em mãos próprias quando se tratar de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. Conste na(s) intimação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IPCA/IBGE e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. 3 – Do resultado da citação: 3.1 – Se os endereços diligenciados não forem o atual da parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. (b) Concordando a parte exequente com o valor pago, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Não concordando a parte exequente com o valor pago, faça-se conclusão dos autos para despacho. 3.2.2 - Realizada a citação e apresentada exceção de pré-executividade: Intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Na sequência, autos conclusos para decisão. 3.2.3 – Realizada a citação e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem a comprovação do pagamento: Já havendo pedido de penhora online (id 138600136) (art 854, caput, do CPC), autos conclusos para decisão acerca de penhora online. 3.3 - Se não localizada a parte executada, mas confirmado que o endereço diligenciado é o atual: Proceda o oficial de justiça ao arresto de bens na forma do art. 830, caput e § 1º, do CPC. Na sequência, se for o caso, intime-se a parte exequente para o fim do art. 830, § 2º, do CPC. Registro que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). 4 - Do oferecimento de embargos: Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua tempestividade. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi 2 Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19072209231251100000045638526 1. Inicial de Busca e Apreensão Documento de Comprovação 19072209174100100000045638564 2. PROCURAÇÃO Procuração 19072209175618700000045638573 3. CONTRATO SOCIAL KIRTON PARA BRADESCO Documento de Comprovação 19072209183615700000045638614 4. ALIENAÇÃO (NP) Documento de Comprovação 19072209185264200000045638626 5. EXTRATO 09 07 19 244 Documento de Comprovação 19072209191155700000045638639 6. EXTRATO 09 07 19 304 Documento de Comprovação 19072209194373100000045638668 7. EXTRATO 09 07 19 381 Documento de Comprovação 19072209200785300000045638680 8. NOTIFICACAO 244 Documento de Comprovação 19072209202732600000045638698 8.1. NOTIFICAÇÃO 16 05 19 244 Documento de Comprovação 19072209204568800000045638713 9. NOTIFICACAO 381 Documento de Comprovação 19072209212119100000045638739 9.1. NOTIFICAÇÃO 16 05 19 381 Documento de Comprovação 19072209214156000000045638759 10. NOTIFICACAO 304 Documento de Comprovação 19072209220644300000045638778 10.1. NOTIFICAÇÃO 16 05 19 304 Documento de Comprovação 19072209222579600000045638791 11. DETRAN RN -09 07 18 Documento de Comprovação 19072209223382300000045638799 Despacho Despacho 19072521232620900000045661969 Petição de juntada de guia-custas iniciais Petição 19080111463481600000045957212 comprovante 1133,62 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 19080111463580100000045957217 guia 1133,62 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 19080111463640200000045957218 Decisão Decisão 19081210195985400000046053559 Citação Citação 19081915355171600000046385364 Ofício Ofício 19120515015263100000049759962 Certidão Certidão 19120516434649100000049769199 Oficio 0807630-35.2019.8.20.5124-Recebido pela CCM-Parnamirim-RN Ofício 19120516434686000000049769201 Diligência Diligência 19120916031803000000049804221 0807630-35.2019.8.20.5124 mandado devolvido a pedido da secretaria Certidão 19120916031859900000049841210 Petição chamar feito a ordem - nova expedição de mandado Petição 20030611451062400000052052704 Citação Citação 20040207414492900000052760854 Certidão Certidão 20061515531892000000054537289 Ofício da CCM - PANDEMIA Outros documentos 20061515531923800000054537290 Diligência Diligência 20092122013913800000057974146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092415352438800000058111969 Intimação Intimação 20092415352438800000058111969 Certidão Certidão 20113010320769200000060670812 Petição Petição 20120817025293000000060954051 08.12.2020 - Petição de Desentranhamento mdd-BA Petição 20120817025311400000060954064 Despacho Despacho 20121004415101000000060714202 Citação Citação 21010714561288500000061507653 Certidão Certidão 21031010084596300000063457081 Certidão Certidão 21051011204360700000065544658 Petição Petição 21070918062013400000067550303 29.06.21 Conversão em execução - bem não localizado várias cotas - JOSÉ CLENILSON COSTA LIRA Petição 21070918062087200000067550305 Extrato 29.06.21 (1) Documento de Comprovação 21070918062127000000067550307 Extrato 29.06.21 (2) Documento de Comprovação 21070918062153400000067550312 Extrato 29.06.21 (3) Documento de Comprovação 21070918062174400000067550314 Ofício Ofício 21072618560494200000068070025 Certidão Certidão 21072619031860100000068070034 RecEnvOfício 0807630-35.2019.8.20.5124 - CCM-Parnamirim Documento de Comprovação 21072619031879300000068070036 Diligência Diligência 21081923163047800000068976222 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082012463852300000069004870 Intimação Intimação 21082012463852300000069004870 Certidão Certidão 21091513062497100000069925704 Petição Petição 21091516530624100000069942622 13.09.2021 Petição - apreciação do pedido de conversão Petição 21091516530664000000069942625 Decisão Decisão 21092810170535600000070039403 Certidão Certidão 21092814160917500000070420588 Citação Citação 21092810170535600000070039403 Citação Citação 21092814261517700000070421379 Certidão Certidão 22032813495804700000076342982 Citação Citação 21092810170535600000070039403 Diligência Diligência 22052920040105000000078919065 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060613083729000000079280210 Intimação Intimação 22060613083729000000079280210 Petição Petição 22070112174187100000080444399 01.06.2022 - Petição Pedido de Ofícios - localização de endereços citação Petição 22070112174200900000080444402 Despacho Despacho 23012505543745600000088545461 Certidão Certidão 23032714483147700000092154671 RENAJUD1 - PESQUISA ENDEREÇO - JOSE CLENILSON COSTA LIRA Documento de Comprovação 23032714483161800000092157507 RENAJUD2 - PESQUISA ENDEREÇO - JOSE CLENILSON COSTA LIRA Documento de Comprovação 23032714483169700000092157508 INFOJUD - PESQUISA ENDEREÇO - JOSE CLENILSON COSTA LIRA Documento de Comprovação 23032714483176800000092157509 Certidão Certidão 23032909183035100000092287875 SISBAJUD - PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - JOSE CLENILSON COSTA LIRA Documento de Comprovação 23032909183070200000092287877 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041309081634000000093072182 SISBAJUD - ENDEREÇO - JOSE CLENILSON COSTA LIRA Documento de Comprovação 23041309081648600000093072183 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041309103203800000093072194 Intimação Intimação 23041309103203800000093072194 Citação por OJ Petição 23051215242428100000094449677 Citação por OJ Petição 23051215285225400000094449686 Citação Citação 23080115090054300000098263845 Certidão Certidão 23091211020854000000100481221 JOSE CLENILSON Aviso de recebimento 23091211020868500000100481224 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091214242919900000100481232 Citação Citação 23092505540147000000101190150 Ofício Ofício 23120513104413100000104912397 Citação por OJ Petição 24011109261574500000106289358 Ofício Ofício 24042314315364900000112097649 Certidão Certidão 24051609173316500000113692586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060414235546700000114607328 Intimação Intimação 24060414235546700000114607328 Petição - EXP. MDD - mesmo endereço - AR ausente - não procurado Petição 24062510520026800000116337358 Citação Citação 24090912382525300000121995838 Diligência Diligência 24110919243460500000126757109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112513294874000000127425685 Intimação Intimação 24112513294874000000127425685 Petição - Arresto Petição 24121217093948200000129257980 EXTRATO 29 11 2024 9156 0304 Outros documentos 24121217093953800000129257981 EXTRATO 29 11 2024 9199 0381 Outros documentos 24121217093959200000129257982 EXTRATO 29 11 2024 9200 0244 Outros documentos 24121217093964300000129257983
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:15
Indeferimento
06/04/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 17:09
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:25
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:09
Publicação
06/12/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807630-35.2019.8.20.5124.
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA
EXECUTADO: JOSE CLENILSON COSTA LIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID 93509692, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III do CPC). Parnamirim/RN, data do sistema. CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:30
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
09/11/2024, 19:24
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2024, 12:50
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:24
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:23
Documento (Certidão)
16/05/2024, 09:17
Documento (Ofício)
23/04/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 09:26
Documento (Ofício)
05/12/2023, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 09:48
Ato ordinatório
12/09/2023, 14:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2023, 11:02
Documento (Certidão)
12/09/2023, 11:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2023, 15:09
Decurso de Prazo
16/05/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:11
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:48
Mero expediente
25/01/2023, 05:54
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 12:17
Decurso de Prazo
29/06/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 13:10
Ato ordinatório
06/06/2022, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 20:04
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2022, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2021, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))