Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807318-88.2021.8.20.5124 Polo ativo EDUARDO LUIZ DO NASCIMENTO BARBOSA e outros Advogado(s): VINICIUS LEITE DE CASTRO MEDEIROS, CRISTIANO MENDONCA DA SILVA Polo passivo LIDIANE DANTAS BRITO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO, AMANDA MACEDO MARTINIANO registrado(a) civilmente como AMANDA MACEDO MARTINIANO Apelação Cível n. 0807318-88.2021.8.20.5124 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDO JULGAMENTO. DESNECESSÁRIA RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE INALTERADA A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de oposição ajuizada pelos recorrentes. A sentença embargada havia declarado a ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, e, posteriormente, foi retificada para incluir condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Os apelantes requerem a exclusão dessa condenação ou, subsidiariamente, a reunião e julgamento conjunto da oposição com a ação de reintegração de posse nº 0811191-33.2020.8.20.5124. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de ratificação das razões de apelação após o julgamento dos embargos de declaração impede o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se é legítima a condenação dos apelantes em honorários sucumbenciais em caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 1.024, § 5º, do CPC e a Súmula 579 do STJ autorizam o processamento do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, quando estes não alteram a conclusão da decisão anterior, sendo, portanto, desnecessária a ratificação das razões recursais. 4 - A sentença embargada apenas esclareceu ponto referente à concessão da gratuidade da justiça, mantendo inalterada a condenação no ônus da sucumbência, razão pela qual se afasta a preliminar de não conhecimento do recurso. 5 - A extinção da ação de oposição, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, decorreu da duplicidade de pretensões, dado que os apelantes já haviam se habilitado como terceiros interessados na ação possessória, tratando-se da mesma situação fático-jurídica. 6 - A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais encontra fundamento no art. 85, § 10, do CPC, com base no princípio da causalidade, sendo devida pela parte que deu causa à instauração de lide desnecessária. 7 - O art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC condiciona a propositura de nova ação ao pagamento de honorários e custas, reforçando a compreensão de que a extinção do processo por falta de interesse processual pode acarretar tais encargos. 8 - Precedentes do STJ e de tribunais estaduais confirmam a aplicação do princípio da causalidade para fixação dos ônus da sucumbência em hipóteses de extinção sem resolução do mérito. 9 - O pedido subsidiário de reunião da ação de oposição à ação possessória resta prejudicado, ante a inexistência de interesse processual que justifique o prosseguimento da oposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - É desnecessária a ratificação das razões de apelação quando os embargos de declaração não alteram a conclusão da sentença, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC e da Súmula 579 do STJ. 2 - A extinção de ação de oposição por ausência de interesse processual legitima a condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. 3 - A propositura de lide paralela e desnecessária caracteriza causa suficiente para a imposição do ônus da sucumbência, ainda que não haja julgamento de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, também sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO LUIZ DO NASCIMENTO BARBOSA, JOACI BARBOSA MEDEIROS e JOSIEDSON DE OLIVEIRA SILVA contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, em sede de embargos de declaração retificou sentença anterior para incluir condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sob a justificativa de que a ação de oposição foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC. Recorrem os apelantes da sentença acima, alegando o que segue: 1 - a ação de oposição foi ajuizada em 23/06/2021, como único meio processual possível, naquele momento, para proteger os seus direitos possessórios, visto que ainda não figuravam como réus no processo de reintegração de posse nº 0811191-33.2020.8.20.5124; 2 - o conhecimento da ação possessória se deu apenas com a expedição da liminar de imissão na posse, ocasião em que tomaram ciência de que estavam sendo afetados por decisão judicial da qual não participavam; 3 - tentaram se habilitar como terceiros interessados no processo principal em 18/06/2021, contudo, essa habilitação foi indeferida pelo juízo, e, na sequência, foram formalmente incluídos como réus apenas em 11/10/2021; 4 - não houve duplicidade de pedidos nem litigância abusiva, pois não apresentaram dois requerimentos idênticos, conforme decidido; 5 - o que ocorreu foi a proposição da ação de oposição em um primeiro momento, e, posteriormente, a apresentação de contestação no processo de reintegração, com os mesmos fatos e fundamentos, por se tratar da mesma situação fática e jurídica; 6 - a reunião da ação de oposição e de reintegração, para tramitação simultânea e julgamento conjunto, foi determinada pela própria magistrada de origem, e inclusive foi requerida pelos próprios apelados; 7 – a segunda sentença retificou a sentença original, que havia extinguido o feito sem julgamento de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, para condenar os apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais; 8 - a concordância com a extinção, sem resolução do mérito, foi feita exclusivamente em razão do entendimento de que não haveria condenação em custas ou honorários – o que foi rompido posteriormente com a decisão agravada; 9 - o artigo 485, VI, do CPC não prevê condenação em honorários sucumbenciais, sendo esse efeito exclusivo do inciso III do mesmo artigo (abandono da causa), conforme expressamente dispõe o §2º; 10 - a condenação em honorários sucumbenciais carece de fundamento legal, pois não houve “vencido” no processo; 11 - o encerramento sem julgamento do mérito decorreu de entendimento judicial visando economia processual, já que os mesmos fatos e provas seriam analisados na ação principal; 12 - a imposição de honorários, nestes moldes, configura injustiça manifesta, especialmente diante da boa-fé, diligência e comportamento colaborativo dos apelantes ao longo da tramitação processual. Por fim, requerem que: “Seja reformada a decisão de id. 111172642, para anular a condenação em honorários sucumbenciais atribuída aos apelantes e, por consequência, restabelecer in totum os termos da sentença original (id. 77729893), proferida pelo MM. Juiz Dr. Flávio Ricardo Pires, vez que se apresenta mais equânime ao caso.” Subsidiariamente, pleiteiam: “Que seja determinado o retorno dos autos para a vara de origem, a fim de determinar a associação do presente feito ao processo de reintegração de posse nº 0811191-33.2020.8.20.5124, conferindo tramitação simultânea e julgamento conjunto de mérito, conforme já previsto no despacho de id. 71130089.”. Nas contrarrazões, a parte adversa suscita o não conhecimento do recurso por falta de ratificação das razões do recurso após julgamentos dos embargos de declaração. No mérito, pugnam pelo desprovimento do apelo. Intimados para se manifestarem sobre a preliminar predita, os recorrentes alegaram que a sentença manteve a condenação no ônus da sucumbência e, por não haver alteração na conclusão do julgado, é desnecessária a ratificação das razões da apelação. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO 1- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. Advogam os recorridos o não conhecimento das razões do recurso, ao fundamento de que os embargos de declaração alteraram o dispositivo da sentença e os apelantes não ratificaram as razões do apelo. Essa matéria é tratada no parágrafo 5º do artigo 1.024 do CPC, o qual dispõe que, “se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”. Consta também no Enunciado da Súmula 579 do STJ, o qual orienta que: "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" Conforme se observa, o julgado anterior havia condenado os ora apelantes no ônus da sucumbência e determinado a suspensão da cobrança por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Ao acolher os embargos de declaração, a sentença manteve a condenação no ônus da sucumbência, esclarecendo apenas que os recorrentes não são beneficiários da gratuidade da justiça. Logo, inexiste a necessidade de ratificar as razões da apelação porque a alteração feita no dispositivo da sentença não foi na parte que interessa aos apelantes que é a condenação no ônus da sucumbência. Portanto, no caso em exame, desnecessária a ratificação da sentença que manteve inalterada a condenação dos apelantes no ônus da sucumbência, objeto do presente recurso. Pelo fundamento acima, afasto a preliminar arguida nas contrarrazões. 2 - MÉRITO Presentes os requisitos, conheço do apelo. Os recorrentes se insurgem contra a sentença que extinguiu a ação de oposição, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e os condenou em honorários sucumbenciais. Razões não lhes assistem. De fato, a ação de reintegração de posse n. 0811191-33.2020.8.20.5124 foi ajuizada em 20.11.2020 por LIDIANE DANTAS BRITO DE OLIVEIRA, ADRIANO JOSÉ DANTAS BRITO e LUCIANA DANTAS BRITO REIS DO AMARAL em face de pessoas desconhecidas invasoras. No dia 02.06.2021 os ora recorrentes ingressaram na referida ação possessória, requerendo habilitação na condição de terceiros interessados. Antes mesmo do Juízo decidir o tipo da participação deles na lide possessória, os ora recorrentes moveram a ação de oposição em face da referida ação de reintegração de posse no dia 23.06.2021, contra as mesmas partes e discutindo o mesmo objeto. Na decisão do 11.10.2021, o Juízo deferiu a habilitação dos ora recorrentes como terceiros interessados na ação possessória. A ação de Oposição foi extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, haja vista que o pedido nela formulado foi o mesmo que motivou o pedido de habilitação na ação possessória na condição de terceiros interessados. Notadamente falta interesse de agir no processamento da ação de Oposição, eis que o provimento judicial nele buscado não se mostra útil e nem necessário, principalmente porque acessível na ação de reintegração de posse na qual já haviam requerido a habilitação como terceiros interessados e pendente de apreciação do Juízo. Não há, portanto, incorreção na sentença quanto a extinção da ação de Oposição, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Os apelantes ainda se queixam de que foram condenados no ônus da sucumbência. Alegam, nesse particular, que as únicas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, que prevê a condenação em custas e honorários sucumbenciais estão expressamente previstas no §2º do art. 485, do CPC, ou seja, quando o processo fica parado por mais de um ano sem diligências e quando ocorre o abandono, não havendo previsão de pagamento de custas e honorários quando a extinção ocorre por falta de interesse de agir. O dispositivo acima possui a seguinte redação: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”; (...) § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Mas veja, a leitura da redação do art. 486, §§ 1º e 2º do CPC, estabelece que na hipótese do art. 485, VI, do CPC, ou seja, extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual é possível a propositura de nova ação desde que ocorra o pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado da ação anterior. Confira-se: “Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.” Referido dispositivo reforça a compreensão de que a extinção do processo por falta de interesse processual implica no pagamento das custas e honorários de advogado. Sobre a matéria, cito os seguintes julgados: “(...) Nos termos do artigo 486, §§ 1º e 2º, do CPC, a comprovação do recolhimento das custas finais relativo às demandas semelhantes e propostas anteriormente é documento essencial à propositura da ação. Não comprovado o recolhimento, mesmo após a oportunidade para emenda da inicial, mostra-se correta a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”(TJ-DF 0704976-83.2023.8.07.0017 1785073, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) “(...) 2. Nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, o despacho da petição inicial da nova demanda depende, no entanto, da comprovação do recolhimento das custas e honorários referentes à ação anterior. 3. Conforme entendimento do STJ, em atenção ao princípio do acesso à justiça, caso deferida a justiça gratuita ao autor na nova ação, resta afastado o requisito previsto no art. 486, § 2º, do CPC. 4. Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5539140-35.2020.8.09.0174, Relator.: JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) Ademais, justifica-se a condenação no ônus da sucumbência, haja vista que os apelantes deram causa à instauração de uma lide paralela e desnecessária para resguardarem o direito que entendiam possuir, ignorando o caráter dúplice das ações possessórias e quando já haviam requerido habilitação na referida possessória e o pedido ainda estava aguardando o pronunciamento do Juízo. Inclusive, na ação de Oposição houve a angularização da relação processual, em que os apelantes obrigaram as mesmas partes que integram a possessória a redirecionarem seus advogados para apresentarem contestação e produzirem provas nessa lide secundária. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, previsto no § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Sobre a matéria, transcrevo os seguintes julgados: “(...)7. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes. 8. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes. 9. No caso, o ajuizamento da ação pela UNIÃO não só foi satisfatoriamente justificado à época - em razão da pública e notória mobilização dos sindicatos dos Policiais Federais, com ameaça de greve, às vésperas de um grande evento de âmbito nacional -, como também houve o reconhecimento da verossimilhança das alegações, o que ensejou a concessão de medida liminar pela então relatora. 10. Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo dos réus, na medida em que, no âmbito das suas respectivas atuações, deram causa ao ajuizamento de ação que, embora extinta sem o julgamento do mérito, denota alto grau de plausibilidade do direito alegado. 11. Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária deve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 12. Conclusão: (I) Processo extinto sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (II) decisão liminar revogada; (III) Agravos internos julgados prejudicados; (IV) réus condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago por cada um dos réus à parte autora.”(STJ - Pet n. 10.484/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.) “(…) 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, devendo, portando, suportar os ônus sucumbenciais.3. Agravo interno não provido(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.559.694/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.) “(…) 2. "Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1736937/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.410.139/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019.) Quanto à pretensão de reunião da ação de oposição e de reintegração de posse, esta não merece acolhimento dada a ausência de interesse no processamento da Oposição.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, majorado os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.