Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809829-26.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ARQUELAU DA SILVEIRA MAIA JUNIOR Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Arquelau da Silveira Maia Júnior, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante do reduzido valor do crédito executado (R$ 2.351,55), em conformidade com a tese fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que disciplinam a racionalização da cobrança judicial de créditos fiscais de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, pode ser extinta por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a adoção de medidas administrativas pelo ente municipal, como a negativação de devedores e programas de parcelamento, afasta a incidência do Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação do interesse de agir exige a presença de necessidade e adequação do provimento jurisdicional, sendo legítima a extinção de execução fiscal cujo custo processual seja desproporcional ao valor cobrado. 4. A adoção de medidas administrativas de cobrança, embora relevante, não impede o controle jurisdicional sobre a utilidade da demanda executiva, especialmente quando ausente a demonstração concreta da ineficácia dos meios extrajudiciais empregados. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), assentou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência do ente federado e adotadas tentativas administrativas prévias. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê expressamente a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, mesmo após a citação, não forem localizados bens penhoráveis, e não houver movimentação útil por mais de um ano. 7. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2014, com valor inferior ao limite estipulado, sem que houvesse localização de bens penhoráveis ou movimentação útil recente, enquadrando-se nas hipóteses de extinção previstas na norma do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. - A adoção genérica de medidas administrativas pelo ente federado não afasta, por si só, a incidência da tese fixada no Tema 1184 do STF, devendo ser demonstrada a inadequação concreta dessas medidas para justificar o ajuizamento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023 (Tema 1184 da Repercussão Geral); TJRN, Apelação Cível nº 0808909-56.2019.8.20.5124, rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho; TJRN, Apelação Cível nº 0806997-48.2024.8.20.5124, rel. Des. Amílcar Maia; TJRN, Apelação Cível nº 0819960-25.2023.8.20.5124, rel. Des. João Rebouças. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Arquelau da Silveira Maia Júnior, extinguiu o feito, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante do reduzido valor exequendo (R$ 2.351,55), em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral e com base na racionalização do ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor. Em suas razões recursais, o Município de Mossoró alegou, em síntese: (i) que a extinção da execução fere a autonomia federativa do ente municipal; (ii) que o Município adota medidas administrativas prévias à execução, inclusive previstas no Decreto Municipal nº 7.070/2024; (iii) que há programa estruturado de notificação e parcelamento de dívidas antes do ajuizamento; (iv) que a negativação em cadastro de inadimplentes substitui o protesto; (v) que a extinção em massa compromete as finanças públicas municipais e desincentiva o cumprimento das obrigações tributárias; (vi) que o entendimento firmado no Tema 1184 deve respeitar a competência constitucional dos entes federativos para definição de piso de ajuizamento. Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença. Em sede de contrarrazões Arquelau da Silveira Maia Júnior, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sustentou: (i) a ausência de interesse processual do Município, em razão do valor irrisório da dívida; (ii) que a cobrança judicial da dívida atenta contra os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade; (iii) que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com o Tema 1184 do STF; (iv) que a extinção da execução fiscal não prejudica a exigibilidade do crédito, o qual pode ser cobrado administrativamente; (v) que o valor executado, de R$ 2.351,55, é inferior ao custo médio de um processo de execução fiscal. Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão recursal em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, merece ser reformada. Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, em 2014, pleiteando o pagamento de valores registrados na Certidão de Dívida Ativa, no importe de R$ 2.735,86. Argumenta o Município que implementa políticas de notificação prévia, parcelamento e negativação de devedores antes do ajuizamento das execuções fiscais, conforme o Decreto Municipal nº 7.070/2024, defendendo, assim, o cumprimento das exigências estabelecidas no Tema 1184. Contudo, a mera instituição de procedimentos administrativos não afasta o crivo jurisdicional quanto à verificação da utilidade, adequação e necessidade da via judicial. E no caso concreto, a ausência de demonstração específica da inadequação dos meios extrajudiciais adotados, associada ao valor reduzido do crédito, corrobora a assertiva do juízo de origem de que não há interesse processual válido a justificar a movimentação da máquina judiciária. Sobre o tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. Importante esclarecer que a alegação de que o Tema 1.184 do STF não se aplica ao caso em análise não merece prosperar, pois possui caráter vinculante, de repercussão geral. Pois bem. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Contudo, cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que seja extinto o feito. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Ademais, levando em consideração o grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação, o valor da causa e a ausência de bens do executado, entendo que o juízo a quo agiu com acerto em sua decisão, visto que o processo não teve movimentação útil por mais de um ano. Portanto, entendo que a presente execução se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ. Outrossim, registre-se que esse foi o entendimento adotado por esta Corte nas decisões proferidas pelo Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho na Apelação Cível nº 0808909-56.2019.8.20.5124, Pelo Desembargador Amílcar Maia na Apelação Cível nº 0806997-48.2024.8.20.5124 e pelo Desembargador João Rebouças na Apelação Cível nº 0819960-25.2023.8.20.5124. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.