Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816514-58.2024.8.20.5001.
REU: JUSSIE DANTAS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de JUSSIE DANTAS DA SILVA, qualificado no ID nº119665017, por entender que incorreu nas sanções dos artigos 147-A (perseguição) e 147-B, do Código Penal (violência psicológica), na forma do art. 70 do Código Penal, bem assim do art. 21 da Lei de Contravenções Penais( vias de fato), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). Na Denúncia, o órgão oficial de acusação sustentou, em síntese, que: Consta dos autos do Inquérito Policial (ID n.º 116860431) que, no período de setembro de 2022 a abril de 2023, nesta comarca, o denunciado, JUSSIÊ DANTAS DA SILVA, perseguiu reiteradamente, a sua ex-companheira, A.C..C.R., perturbando a sua tranquilidade e invadindo a sua esfera de liberdade, mediante a prática dos seguintes fatos: em setembro de 2022, o denuncicado abordou o então o parceiro da ofendida, e o questionado: “você tá ficando com Ana Clara?”; “você tem filha?”; em dezembro de 2022, o denunciado abordou a diarista da ofendida, adentrou na residência da ex-companheira, sem permissão, foi até o quarto que ela dormia, e pediu para que a funcionária não relatasse nada a ofendia; no mês de março de 2023, em uma festa na cidade de Goianinha (RN), motivado por ciúmes, abordou a vítima e a cercou, pressionando-a a ir embora; por fim, ao em abril de 2023, matriculou-se na Academia Bodytech, no Natal Shopping, Bairro Candelária, nesta capital, consciente de que a vítima treinava lá, e,aproximando-se dela a constrangeu, impedindo-a de prosseguir com os exercícios. No mesmo período citado, neste município, o denunciado ainda praticou violência psicológica contra a ex-companheira, causando-lhe dano emocional, prejudicando-lhe o pleno desenvolvimento, ao humilhá-la, ridicularizá-la e constrangê-la, ao injuriá- na presença da filha em comum, bem como, falando para as pessoas que ele havia terminado o relacionamento com ela, porque ela era louca; abordava as pessoas de convivência dela, gritava com ela ao persegui-la em locais de utilização coletiva, como a Academia Bodytech; e ao manipulá-la, chegando a fazê-la ir embora da festa de Goianinha, supramencionada; utilizava-se da filha em comum para fazê-la acreditar que a ofendida a estava prejudicando, dizendo que a ofendida o havia proibido de ir até o apartamento no qual ela residia com a criança, e, por isso a criança estaria triste. No dia 16 de abril de 2023, na residência localizada à Rua Morais Navarro, n.º 55, Condomínio Quartier, no Bairro Lagoa Nova, também nesta comarca, o denunciado praticou vias de fato contra a vítima ao empurrá-la. Em setembro de 2022, no local indicado, o denunciado, motivado por ciúmes e inconformado com o fim do relacionamento, encontrou com um companheiro da vítima há época dos fatos e o questionou: “você tá ficando com Ana Clara?”; “você quer ficar com ela?”; “e você tem filha?”. Poucos meses depois, em dezembro de 2022, o denunciado pediu para almoçar com a filha em comum, a qual estava em casa com a diarista, e sem a permissão da vítima adentrou no domicílio. No ensejo, ainda pediu para que a funcionária fosse arrumar a menina em um quarto e, foi até o outro no qual a ofendida dormia, tendo deixado o cômodo na ponta dos pés. No ato em que foi embora do local, o denunciado enviou mensagem de texto para a vítima e mentiu, dizendo que não havia adentrado no apartamento, tendo alegado ainda que por tal motivo, a criança estava muito triste e que tal circunstância a fazia muito mal. Ao ir embora, ele falou para a diarista que não contasse para a ofendida que ele tinha adentrado no local. Em março de 2023, no Município de Goianunha/RN, o denunciado, foi até uma festa na qual a vítima estava e, ao vê-la acompanhada, passou a importuná-la e intimidá-la, dizendo: “olhe no meu olho”; “obrigado, obrigado, cadê seu namorado?”. Em abril de 2023, no local acima aludido, o denunciado, aproximou-se da vítima e passou a questioná-la sobre a filha em comum, aumentando o tom de voz de forma gradual e a constrangendo. Na ocasião, ele verbalizou: “Ana Clara, porque você não me deixa ver minha filha?”; “eu poderia estar com ela agora”; “você não está me deixando ver a minha filha no dia de páscoa”. No dia 16 de abril de 2023, na Academia Bodytech, o denunciado foi deixar a filha na residência dela e chegando lá, no estacionamento do prédio, a xingou de ridícula na presença da criança e empurrou uma bolsa contra o corpo dela. Desde o término do relacionamento afetivo e separação de corpos, bem como no período de perseguição supracitado (setembro de 2022 a abril de 2023), na localidade subscrita, a vítima foi ridicularizada e humilhada, bem como sofreu com constrangimentos e manipulações, com controle excessivo do denunciado, o qual motivado por ciúmes, já chegou a abordá-la e constrangê-la em uma festa na cidade de Goianinha, ao vê-la acompanhada, e a pressionou até fazê-la ir embora. No início do ano de 2023, o denunciado matriculou-se na Bodytech, na sede que ela frequentava, para importuná-la e, sob pressão psicológica, a fez prometer que não se envolveria amorosamente com ninguém que treinasse no local. Consoante o apurado no inquisitorial, o denunciado prejudicou o pleno desenvolvimento da vítima, pois, em razão das condutas dele, ela demonstrou ter vivenciado durante um tempo considerável, um pós término abusivo ao mencionar diversos desconfortos emocionais e psicológicos para além de indícios de sujeição, mencionando que ele intimidava “todo mundo” que estava ao seu redor, e a xingava constantemente na presença da filha em comum, além de que utilizava- e da menina para fazê-la se sentir culpada, restando humilhada, constrangida,manipulada e ridicularizada.” A denúncia foi recebida em 02/05/2024 (ID nº120418079), tendo o denunciado sido citado em 20.07.2024 (id 126442337) Na resposta à acusação (ID nº 130466956), a defesa alegou inexistir prova suficiente para a condenação, postulando pela absolvição do denunciado, além do que arrolou três testemunhas. Ata da audiência de instrução e julgamento no id 147370069, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima, da testemunha arrolada na denúncia e interrogatório do autuado. Foi registrado o deferimento do pedido de dispensa das testemunhas de defesa. Em suas alegações finais (id 149122415), o Ministério Público postulou pela condenação do réu nos termos postos na denúncia, bem assim a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais ocasionados à vítima. Para tanto, argumentou que a palavra da vítima foi coerente e possui especial valor probatório e as declarações prestadas em juízo confirmam os fatos apurados no inquérito policial. A assistente de acusação, por sua vez (id 150385156), também postulou pela condenação do denunciado nos termos postos na denúncia, ao argumento de que os depoimentos colhidos comprovam os fatos em apuração, além do que postulou pela continuidade das medidas de proteção. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (id 152549793), postulou por sua absolvição, ao argumento da inexistência de prova suficiente para a condenação, bem assim o reconhecimento da inexistência de intenção de perseguição, da ameaça relatada e de que houve acesso legítimo ao apartamento, além da desconsideração das alegações de intimidação na festa de Goinaninha. Para tanto, alegou que o fato do autuado ter mencionado ter uma filha com a ofendida não pode ser interpretado como ameaça, tanto é assim que a possível vítima não registrou a ocorrência. Alegou também que tal fato não configura perseguição, posto que esta tem que ser direta contra a vítima, não se configurando através de terceiros. Alegou que o autuado tinha acesso legítimo ao apartamento em questão, eis que estava cadastrado como morador até a data em que tomou ciência da medida protetiva. Alegou não haver nos autos prova de que havia proibição expressa de seu ingresso no local antes da referida ciência. Em relação ao fato ocorrido em Goianinha, alegou que não há testemunha sobre o fato, mesmo a vítima tendo relatado que estava acompanhada de amigas na ocasião. Em relação à academia Bodytech, alegou que o denunciado já frequentava tal academia antes mesmo da ofendida, o que foi confirmado por esta, motivo pelo qual sustentou que sua presença no local não corresponde a intenção de persegui-la, não havendo provas de que o autuado tenha alterado sua rotina para coincidir com a da ofendida. No que diz respeito à acusação de violência psicológica, argumentou que a ofendida já estava em tratamento psicológico antes dos eventos narrados na denúncia. Por fim, no que se refere à acusação da prática da contravenção de vias de fato, argumentou não haver provas de que houve consequências em relação ao alegado empurrão que a vítima disse ter sofrido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de se partir para a análise do conjunto probatório, faz-se necessário o exame, mesmo que em linhas gerais, dos tipos penais especificados nos artigos 147-A, 147-B do Código Penal e 21 do Decreto-Lei 3.688/41, na redação vigente na época dos fatos, in verbis: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) (...) Art. 147 – B Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. (...) Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.( incluído pela Lei 14.994/2024) No que diz respeito ao crime de perseguição, sua configuração exige reiteração da conduta de perseguir, conjugada com a prática de ameaça a integridade física e psicológica da vítima que implique em restrição da sua liberdade de locomoção ou perturbação de sua esfera de liberdade e privacidade. Com efeito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE NATAL - ZONAS LESTE - OESTE E SUL (DEAM/ZLOS), MPRN - 51ª PROMOTORIA NATAL
trata-se de crime de natureza habitual, onde se penaliza o conjunto de ações do sujeito ativo que caracterize o seu dolo de cercear a liberdade e privacidade da vítima. Nesse aspecto, a doutrina fala na necessidade de configuração de, pelo menos, três atos repetidos e, a depender das circunstâncias e de forma excepcional, dois atos para a caracterização do delito em discussão. Sobre o assunto, ensina Guilherme de Souza Nucci1 que “embora nos pareça que o verbo perseguir possui forte conteúdo negativo, já indicando uma reiteração (ninguém pode ser perseguidor por conta de uma única vez andar atrás da vítima para obter alguma atenção, pois não teria sentido para efeito de lesão ao bem jurídico tutelado ), incluiu-se no tipo o termo reiteradamente ( repetidamente, frequentemente). Em princípio, poder-se-ia dizer que a reiteração se configuraria com a singela repetição, ou seja, fazer outra vez, duas atitudes seriam suficientes para tanto. Entretanto, a união da proposição de perseguir com reiteradamente tem o condão de indicar um crime habitual, cuja punição somente tem sentido se o agente demonstrar um comportamento reiterado inadequado, extraindo-se do conjunto a possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado. Uma conduta persecutória, com certeza, é fato inaplicável para consumar o delito do art. 147- A. Eventualmente, pode tipificar outro delito, como, por exemplo, ameaça (art. 147, CP) ou invasão de domicílio (art. 150, CP). Como qualquer avaliação de crime habitual, pode-se indagar: quantos atos precisa o agente praticar para configurar-se a habitualidade e, consequentemente, o delito? Como regra, vários. Por exceção, apenas dois. É fundamental analisar cada um deles e sua gravidade para que se acolham somente dois e já permitir acolher a consumação do crime do art. 147-A.” Assim, a perfectibilização de tal figura típica está a reclamar a configuração de uma habitualidade da conduta criminosa voltada para atingir a integridade física e psicológica da ofendida. Registre-se que o crime de perseguição foi incluído no Código Penal pela Lei 14.132/2021, que entrou em vigor em 01.04.2021, razão pela qual não pode alcançar condutas praticadas em data anterior pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. O crime de violência psicológica, por sua vez, perfectibiliza-se quando o sujeito ativo causa dano emocional a vítima que venha a prejudicar o seu pleno desenvolvimento ou que tenha por objetivo degradar ou controlar suas ações e comportamentos, o que pode ser alcançado através do emprego de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação ou qualquer meio que possa causar prejuízo à saúde psicológica da ofendida ou à sua autodeterminação. Nesse contexto, é crime classificado como comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa; material, já que exige como resultado o dano emocional à vítima; de forma livre, já que há previsão de diversos meios para a consecução do resultado; comissivo, posto que praticado através de ação do sujeito ativo; unissubjetivo porque pode ser praticado por um único agente e, por fim, plurissubsistente porque pode ser cometido através de vários atos. O tipo penal em evidência possui como objeto jurídico a liberdade pessoal, paz de espírito, autoestima e honra da mulher, além de demandar o dolo como elemento subjetivo. Por fim, o sujeito passivo deve, necessariamente ser mulher. Vias de fato, por sua vez, são agressões sem dolo de lesionar e sem causar lesões, a exemplo de empurrões, bofetadas, tapas, etc.
Trata-se de hipótese de subsidiariedade expressa, logo, somente sendo aplicável se o fato não constituir crime. Caso haja caracterização de crime, a contravenção penal será por ela absorvida. Ressalte-se que a pena da contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica foi elevada a partir de dispositivo inserido pela Lei 14.944/2024, o qual não tem aplicabilidade ao presente caso em atenção ao princípio de irretroatividade da lei penal mais gravosa, eis que o fato narrado na denúncia é de 2023. Assim, tecidas essas considerações, passa-se à análise do caso tratado no presente feito. Da análise dos autos, observa-se que a Denúncia tomou por base, principalmente, as declarações prestadas na fase inquisitorial. Por ocasião do depoimento prestado em juízo, a VÍTIMA A.C.C.R declarou que: Ministério Público: Bom dia. Ana Clara, queria só que você começasse dizendo assim: "Esse relacionamento começou e terminou quando?" Vítima: Ele começou em final de 2016. E terminou, nós terminamos em 2021 e aí voltamos por uns dois meses e terminamos de vez em 2022, março de 2022. Ministério Público: Então, em março de 2022 é que terminou de vez, né? O primeiro fato aqui se refere a setembro de 2022, quando supostamente o Jussie teria abordado o seu atual namorado na época, né? Eu não entendi essa parte assim, não ficou tão claro. Houve algum tipo de ameaça? Seu ex-companheiro tomou alguma atitude ou não? Você se sentiu perseguida por ele? Porque nessa época aqui não tinha ainda medida protetiva, né? Vítima: Não. Ministério Público: Não tinha. Como foi esse primeiro? Vítima: Eu fiquei com o menino e aí ele treinava na Ápice, uma academia que Jussie não treina e aí ele foi nessa academia só para falar com ele. Ele treinava na Bodytech, ele foi na Ápice só para falar com ele. Aí Zalison disse que ele chegou para intimidar mesmo com o corpo assim, ele é grandão, falando: "Você quer mesmo que a Ana Clara? Ela tem filha, a gente tem uma, a gente tem uma família", alguma coisa assim, para intimidar, para ele não ficar mais comigo. Então ele foi no local só para falar com ele. Ministério Público: Tá. E em relação a ele tomou alguma providência? Não, ou ele não se sentiu intimidado? Vítima: Isalison sentiu intimidado. Ele me falou, mas ele não tomou nenhuma providência. Ministério Público: Certo. Tá bom. Aí depois em dezembro ele teria entrado na sua casa, ido até o quarto da empregada. Foi isso? Vítima: Não é porque assim, aconteceram muitas coisas antes disso e aí eu tinha proibido ele de entrar lá em casa. Antes disso ele já tinha invadido meu celular duas vezes. Ficou me intimidando do lado da minha filha por 40 minutos na minha casa. Ele desbloqueou meu celular na minha cara e foi lá pro meu quarto. E aí, ele ficou 40, 45 minutos assim me encarando do lado da minha filha. Eu tava dando o almoço para ela e depois ele fez isso de novo no aeroporto. Eu tava indo para São Paulo, ele foi até o aeroporto. Eu fui dizer que queria dar um beijo na filha dele, na nossa filha, né? E aí eu fui no banheiro, ele pegou meu celular de novo, viu as mensagens e ficou me encarando de novo até a hora de eu viajar, né? E aí, por causa disso, eu tinha proibido ele de entrar lá em casa. Eu disse: "Quando você for pegar na l..." Ministério Público: Porque como são fatos, vamos só esclarecer nesses dois fatos que a senhora falou do aeroporto e desse outro aí, de desbloquear o telefone também, nesses dois dias. Vocês estavam juntos ainda? Vítima: Não, não. A gente já tinha terminado há muitos meses, foi bem depois. Ministério Público: Tá. É porque a denúncia ela começa a partir de setembro de 2022, certo? Por isso que a senhora pode relatar os fatos, mas a gente vai focar nessas datas aqui. Sabe que quando toma atitude de na delegacia já aconteceu outras coisas, aconteceram, né? Mas nesse dia aqui estava impedido de entrar na sua casa, já que vocês estavam separados desde março e já era dezembro. Como foi isso dele entrar até o quarto da empregada? Ele entrou na sua casa, se ele estava lá... Vítima: Eu não estava em casa. Ele pediu para ver Lua, minha nossa filha. Aí eu disse: "Eu vou pedir pra diarista descer, levar ela até você lá embaixo para você dar um beijo." Aí eu liguei para a Luzia, Luzia não atendia e ele falou na mensagem: "Eu não vou entrar, ela quer muito que eu entre, mas eu não vou entrar." Eu certo. Eu tô falando com Luzia para ela descer. Quando eu consegui falar com Luzia, diarista, ela disse: "Ana Clara, ele já entrou. Quando entrou, pediu para eu arrumar lua no quarto dela. Enquanto eu estava arrumando lua, ela foi no banheiro com Ana Lua, ele entrou no meu quarto e quando ela terminou, ela só viu ele saindo do meu quarto. Então, ele entrou na minha casa sem permissão, entrou no meu quarto sem permissão e quando ele saiu, ele falou pra Luzia não falar para mim que ele entrou, mas Luzinha me falou, né? Ministério Público: Certo. Vítima: Aí sim. Aí ele me mandou mensagem depois dizendo que não entrou lá em casa. Ministério Público: Pronto. Então, vamos lá, continuando. Quando alguém tinha livre acesso à nossa casa e deixou de ter, às vezes tem um período aí que muito claro, né, para quem talvez trabalhe na nossa casa nesse dia, né, a diarista. Ele chegou e ela só abriu a porta e ele entrou ou ela tentou, não, o senhor não pode entrar aqui, tá proibido de entrar aqui, né? Teve alguma resistência ou ele simplesmente entrou, não sei, sentou no sofá, entrou no quarto, porque como era a casa dele antes, talvez a diarista não tivesse essa recomendação sua. Como é que foi essa questão? Porque na denúncia a gente relata o fato, né? E tem que provar hoje entrar. A senhora não estava, né? Como é que ele entrou, ela você não esperava que ele entrasse, não era o combinado, mas ele entrou, ela deixou ele entrar ou ela tentou impedir de alguma forma e mesmo assim ele forçou a porta, mesmo assim ele empurrou, entendeu? Como é que foi isso dele entrar lá? Vítima: Ela não... Lembrando que nesse período, nesse período ainda não tinha medida protetiva. Ministério Público: É, não tinha medida protetiva. Vítima: Eu tinha avisado ela uma vez que não era para ela entrar, porque ele já tinha feito inúmeras outras coisas. E aí, ele falou para mim que tava lá embaixo, ele tocou a campainha, ela não sabia que era ele, ela abriu e ele entrou. Ela disse que eu deixei ele entrar e ele entrou. Aí ela deixou, né? Porque ele falou, "Ana Clara deixou eu entrar", só que ele expressamente não podia entrar. Inclusive ele me falou que estava lá embaixo porque eu não deixava ele subir lá por tudo que ele já fez. Ministério Público: Certo. Como foi esse fato em Goianinha? Você tava numa festa? Você tava sozinha? Tava acompanhada? Como foi que ele lhe abordou? Vítima: Eu tava em uma festa em Goianinha, e eu estava acompanhada. Era um final de semana que a nossa filha estava com ele. Ele chegou, e quando viu eu e ele, ele começou a falar para todo mundo que estava ao nosso redor que foi a maior vergonha da vida dele ter visto nós dois porque ele conhecia o menino. E aí eu pedi para o menino se afastar e ir mais para trás porque podia acontecer alguma coisa. E minhas amigas ficaram do meu lado e ele começou a dançar me arrodeando assim, me cercando. Quando ele passava na minha frente, ele falava: "Olhe no meu olho". Quando ele vinha para trás, ele falava: "Cadê seu namorado? Ele já foi embora." Ele fez isso, acho que uns 15 minutos ficou fazendo isso, fingindo que tava dançando, me arrodeando, minhas amigas assim ao meu redor até que eu saí, porque, enfim, eu não ia ficar a festa toda com ele me assediando assim. Aí eu saí, fui lá pro outro lado, depois eu fui embora e aí ele passou os próximos três dias mandando mensagem para mim, pra ex-mulher do menino que eu estava, que ele conhecia, eh dizendo que tinha sido a maior vergonha da vida dele, que eu não podia ter feito isso. Eh, falou pra menina um monte de coisa dizendo que eu era incoerente. A gente já tinha terminado há um ano, há um ano. E ele fez isso. E nessa mesma semana, eh, uns quatro dias depois, ele com ódio, ele tirou a minha filha da escola, sem me avisar, e postou no Instagram que tava com ela no shopping. Me mandaram e aí eu liguei pra escola, cadê minha filha? Eh, me falaram que ela não tá na escola. A escola ficou desesperada porque não sabia. A guarda é unilateral, ele pegou ela na escola, eh, foi pro shopping, passou duas horas, depois devolveu, falei com ele, não respondia. E foi isso aí. Depois teve a questão da da academia, que ele ficou gritando comigo em um dia de Páscoa, que foi duas semanas depois dessa festa. É, a Páscoa a gente divide, cada ano é com um. E esse ano era comigo. E aí ele sabia que eu ia treinar na Bodythec. Ele foi nesse no mesmo horário, minha filha tava no parquinho, eh, e ele ficou gritando, ficou gritando para todo mundo ouvir: "Você não deixa eu ver minha filha, cadê minha filha?" E aí, enfim, eu me afastei. Foi isso aí. Eh, depois de várias outras coisas que eu ainda não falei, né? Eh, eu pedi a medida porque eu não tava conseguindo viver. Ele atrás de absolutamente todo mundo. Ele foi atrás da uma amiga minha no trabalho. trabalho, tirou ela da loja dela, da Toli apresentar ninguém, porque a gente é uma família linda, que a gente ainda ia voltar, que que ela tava apresentando homens para mim, enfim, muitas coisas. Ele eh eh a administradora do condomínio dizia que via ele lá no no estacionamento vigiando se eu tava ou não em casa. Ele já ele ligava para a minha diarista direto eh perguntando com quem eu tava, o que que eu tava fazendo. Uma vez ele tava lá fora do meu condomínio, ele pegou minha diarista, disse que ia dar carona para para ela ficou dando voltas no quarteirão, mostrando a foto de um de um garoto que eu não sei quem é. Ela também não sabe, dizendo: "Ana Clara tá me trocando por esse homem". Então ele ele cercava todo mundo ao meu redor, não deixava viver. E os primeiros meses ele mandava mensagem o dia inteiro, o dia inteiro, dizendo que a nossa família era linda, que tinha sido um erro, que ele ia mudar e era isso. Ministério Público: Certo. Eh, vamos continuar aqui nos outros. A senhora na época fazia ou passou a fazer tratamento psicológico, alguma coisa assim? Vítima: Não. Eh, eu faço terapia, né? Já fazia também na época e depois continuei e eu tive que começar a tomar remédio para ansiedade para dormir também. Ministério Público: Certo. Isso aqui, vamos lá. Eh, no início de 2023, abril, dezembro de 2023. No ano de 2023, a Sra. já fazia algum tratamento psicológico, psiquiátrico. antes de 2023 Vítima: eu ficava saindo e voltando. Quando eu tava boa, eu saía. Aí eu tava um tempo sem. Aí quando começou essas perseguições, eu voltei. Ministério Público: Certo. Aí você voltou pro psicólogo, é isso? Vítima: Sim. Ministério Público: Já fez algum tratamento psiquiátrico? Vítima: Psiquiátrico faço. Eu tomo eh propropiona para ansiedade. Quetiapina para dormir. Ministério Público: Tá, mas isso a partir desde quando? Vítima: Desde desde essas perseguições dele. Eu não conseguia dormir. Acordava 4 horas da manhã sonhando que ele tava e em cima de mim fazendo alguma coisa, sonhando que ele pegava minha filha, tirava minha filha de mim desde acho final de 2022. Ministério Público: Certo. Tá. Deixa eu voltar aqui para porque hoje são quatro processos, né? Então a gente vai estar restrito aqui a esses daqui. aqui porque cada um é uma gravação diferente, certo? Por isso que eu vou sempre ressaltar a partir de quando, quando foi, Vítima: certo Eh, você disse que ele não treinava na academia do seu namorado, né? Ele já treinava lá aonde? Vítima: Eh, tem uma coisa que falaram aí que eu não falei, ele treinava na Bodytech, Ministério Público: certo Vítima: Ele treinava na Bodytech. Eh, Ministério Público: então ele não se matriculou na Bodytech por sua causa, ele já era aluno de Vítima: eu não falei isso. E na na hora na delegacia. Ele sempre treinou na Bodytech e naquele dia em especial ele foi naquele horário porque ele sabia que eu estava lá. Ele ficou gritando na academia. Mas eh nessa outra academia onde aconteceu a intimidação com o meu ex, com o menino que eu fiquei, foi na Ápice. Ele foi até a Ápice só pra falar com ele porque ele sabia que ele treinava na Ápice. Ministério Público: Certo. E quando foi que ele parou de agir dessa forma de ir atrás de da pessoa com quem você estava? Eh, só Vítima: Não, ele não parou, né? Ele não parou. Eu pedi a medida. Mesmo com a medida ele continua. Ministério Público: Então está a senhora pode repetir, tá? Tá. Agora o que você disse agora é ficou quebrado, sabe? Não deu para ouvir. Eh, você pediu a medida, né? Depois da medida Vítima: Eu pedi a medida protetiva e ele descumpriu a medida protetiva mais de 20 vezes. Ele ameaçou meu namorado, intimidou meu namorado, ameaçou minha diarista, isso tudo na frente da minha casa. Ele já ficou filmando lá em casa. Lá na frente de casa ele já entrou lá em casa e eu fui fazendo bo de cada coisa que acontecia. Na escola também. Ele chegava na escola de repente e aí essas situações são muito difíceis porque minha filha tá sempre do lado, então ele sabe que eu não vou chamar a polícia porque eu não vou fazer isso com minha filha. E aí todas essas esses descumprimentos eu ia fazendo BO BO BO BO. E é isso. Eu tenho gravação da de todos esses descumprimentos. Ele falou pro meu namorado que eu só queria que ele ficasse com a nossa filha a cada 15 dias, dois dias a cada 15 dias para eu poder transar. Ele falou isso para meu namorado. Aí meu namorado falou: "Cara, você tá descumprindo a medida. Não para de descumprir a medida". Ele apontou pra câmera e disse: "Isso não dá em nada". Ele falou pra minha diarista isso lá na frente de casa também, porque falou que eu e ela, a gente só queria ferrar a vida dele, eh, e que sabia que ela tinha feito um aborto há 5 anos e que ia denunciar ela. Se acontecesse alguma coisa com Ana Lua, ele, ele ia ferrar a gente, Ministério Púbico: certo? A diarista é a mesma até hoje desse período todo Vítima: é a mesma. Ministério Público: Certo? Então, eh, eu lhe pergunto isso porque a última denúncia, os fatos se refere a novembro de 2023. Então, 2024 e 2025 ele tem cumprido a medida ou não? Vítima: Não, isso tudo que eu falei foi em 2024. Foi em 2024. Eh, eu viajei em março. Ministério Público: tô falando assim, eh, as denúncias que tem aqui é março de 2024. seria o último fato. Depois desse, ele continua descumprindo ou ele lhe deixou em paz? Vítima: Não, ele continua descumprindo. Ele vai na escola, ele chega em horários que eu estou lá, eh, ele vai lá na escola à escola, Ministério Público: talvez a senhora, eu não sei porque deve ter processo aí para vocês resolverem a questão da guarda de pensão. Tem ainda tramitando? Não. Vítima:Sim, tem. Ministério Público.Certo. A medida protetiva é só em relação à senhora ou também em relação à sua filha? Vítima: É só em relação a mim. Ministério Público: Pronto. Então ele pode exercer a paternidade e em outro processo deve estar dizendo que dias e horários ele pode no colégio, que a gente desconhece assim, certo? Vítima: Não, não tem. Ele ele é porque eu marco com ele, sabe que no caso eu marco com a esposa dele e aí ele vai em horários não combinados, aí acaba encontrando comigo. E também ele já foi eh uma vez que era pra esposa dele deixar minha filha na Bodythec. Isso foi recentemente. Ele foi deixar na lua eh na Bodythec, tá na minha frente, ficou lá, ele sempre fica gritando.Então ele gosta de se fazer presente, mostrar a presença dele. Ministério Público: Vocês treinam ainda na mesma academia os dois? Vítima: Não, ele não pode ir para Bodytech porque enfim, por tudo isso ele não pode btech. Ele saiu, ele saiu. Ministério PúblicoÉ, você lembra quando? Não, Vítima: foi a partir da medida. A partir do começo da medida. Ministério Público: Sei. de abril, de maio de 2023, não é isso? Vítima: É isso. Isso. Ministério Público: Em relação ao outro fato aqui de vias de fato, eh, em abril de 2023, como foi nesse dia? Vítima: Abril de 2023. Ministério Público: É, vias de fato é quando eh pera aí, eh, foi na Bodytech aqui, abril 2023. A senhora alega que ele lhe xingou, que aqui não é objeto desse processo, porque é através de advogado seria, mas que empurrou uma bolsa contra o seu corpo. Eh, eh, como é que foi isso? Vítima: Isso porque sempre que ele me entregava a lua ou eu devolvia, ele fazia alguma coisa. Aí esse foi um dia que ele me entregou lua e empurrou a bolsa assim, deu um empurrão em mim com a bolsa. Ministério Público: Tá. Esse empurrão lhe causou assim, você caiu? Você se se machucou de alguma forma? Não, Vítima: não, eu não caí. Eu me segurei, mas foi na frente da minha filha e foi um empurrão, né? Ministério Público: Qual a idade dela? Vítima: Na época ela tinha quatro ou 5 anos. Ministério Público: Além desse fato, ela já presenciou algum outro dele de lhe lhe empurrando ou ou algo nesse sentido? Não. Vítima: Ela presenciou um monte. Foi por isso também o o motivo da nossa separação, porque ele era extremamente grosseiro, gritava alto na frente dela, caía um remédio, ele começava a gritar que era culpa minha. E a minha filha tava crescendo. No início, ela era pequena, ela não entendia, mas agora ela já tá já tem 7 anos, né? Então não queria que ela crescesse ouvindo isso. Ele sempre pedia perdão, mas era sempre essa mesma violência. Eh, eu não aceito violência e enfim, eu eu perdoava, mas chegou um momento que tava insustentável. Ela ia crescer vendo isso dentro de casa. Vítima: Deixa eu só ver aqui uma coisa. Eh, eh, Jucie, ele é muito nervoso, ele é fisiculturista, ele toma muito anabolizante, ele é patrocinado por uma marca de anabolizante, então ele fica muito estressado, muito fácil. Ministério Público: Pronto, mais dado pelo Ministério Público desse processo. Defesa: Eh, inicialmente, sobre o fato de de que você falou que ele teria invadido a sua residência, até a promotora perguntou se ele teria forçado a porta, como é que teria sido isso. Aí você falou que que que Luzia não tava sabendo que ele ia chegar lá, mas antes você disse que que ele tava na recepção do prédio e você disse: "Pera aí que eu Tô falando com ela. E ela disse: "Não, não vou descer não, deixa ele subir". Ele ficou ficou confuso se ela sabia se ele estava lá ou não. Vítima: Certo. Vou explicar. Ele me mandou mensagem dizendo que tava lá embaixo, só que ele já estava lá em cima. Ele já estava na frente da na porta da minha casa. Quando eu falei, "Eu vou falar com Luzia para ela descer com na Ana Lua. Nesse meu tempo, Luzia não atendeu e ele já tocou a campainha. Luzia não sabia quem era. Não tinha na época ainda não tinha aquele olho mágico. Ela abriu e eu não tinha conseguido falar com Luzia ainda. E depois que eu consegui falar com Luzia, ela disse: "Ele já entrou e contou tudo que aconteceu para mim". Entendeu? Então eu não tinha falado com Luzia. Quando ele falou que estava lá embaixo, ele já estava lá em cima. Quando eu desliguei, eu vou falar com Luzia para ela descer com a Ana Lua, eu desliguei. Ele tocou a campainha e entrou e falou para a diarista que eu tinha permitido ele entrar e entrou. Defesa: Mas eu não teve uma situação que você mesmo relatou no início do seu depoimento de que Luzia não queria descer, então se ela não queria descer, eu entendo que ela sabia que estava lá. Vítima: Eu não falei isso em nenhum momento. Defesa: Certo. Até quando constou o nome dele lá como morador do seu apartamento? Até que data? Vítima: não lembro, mas depois que ele começou a fazer essas coisas, eu pedi para tirar, né? Quando chegou a medida protetiva também, ele tem uma empresa lá dentro do condomínio. Então ele entrava até então depois que a gente terminou por isso, mas aí depois da medida ele ele não pode mais entrar. Defesa: Certo. Mas como morador ele constou lá até o dia da medida? É isso? Vítima: Eu creio que sim, mas ele já parou de morar lá em março de 2022, mas ele entrava às vezes para ver enfim, ele tinha digital ainda, mas a digital dele saiu após a medida protetiva. Defesa: Certo. Existe a situação de que quando ele ia buscar a filha de vocês para levar para algum balé, alguma coisa desse tipo, você pedia para que ele chegasse mais cedo para poder arrumar ela, dar banho dentro do seu apartamento ou não? Vítima: Não, não, não, não, não. Defesa: Então, quando ele ia pegar ela, sempre ele pegava ela lá embaixo, mesmo antes da medida. Vítima: É o seguinte, ele pegava minha filha lá em cima até o momento que ele entrou na minha casa, colocou o celular na minha cara, foi pro meu quarto, se trancou lá para ver minhas mensagens, depois ficou me encarando. Até esse momento ele podia subir para pegar minha filha, eu entregava na porta. Depois desse momento eu proibi ele de subir, entendeu? Só que aí ele subiu nessa vez, mas ele não entrava na minha casa e ficava lá. Porque assim, desde o nosso término, Jucie enchia meu saco todos os dias. Ele mandava mensagem o tempo inteiro, então já não aguentava mais. Então não queria ele perto de mim. Então ele não ficava lá em casa, eu entregava na porta e após essas coisas eu proibi ele de subir, né? Defesa: Porque você não proibiu ele antes de subir, já que ele tinha essa, como você diz, essa perturbação insistente. Por que você não bloqueou a entrada dele como morador antes da medida? Por qual motivo você ainda deixava ele lá como morador, sabendo que ele poderia entrar a qualquer momento? Vitima: Não tô entendendo porque eu deixei ele como morador. Defesa: Você não falou que ele após o término do relacionamento ele não ficava ali perturbando todos os dias? Você acabou de falar ou não? Vítima: Sim, ficava perturbando, mas eu não, eu simplesmente não fui na administração e disse: "Olha, eu terminei com o Juci, ele está proibido de vir aqui". Não foi isso que aconteceu, porque ele subia lá em casa para pegar minha filha. Então, ele podia subir lá em casa, ele era autorizado a entrar para ir até a porta da minha casa para pegar minha filha. Isso ele era autorizado. Depois da medida protetiva, isso parou. Quando ele começou a fazer essas coisas, eu fui na administração e tirei ele. Com a medida também tive que mostrar porque eu tenho que mostrar a medida para todo mundo, né? Então, mostrei na Bodytech, mostrei lá no condomínio. Aí ele não pôde mais entrar, mas até então ele entrava para buscar ela na porta da minha casa. Defesa: Bem, vamos agora para o fato de Goianinha. Houve uma situação de que antes da realização dessa festa, ele comunicou a você, vocês tinham essa troca de mensagem. Ó, vou para tal festa já para evitar o encontro. Ele comunicou a você que iria para essa festa que estaria lá ou não? Vítima: Não, ele não me comunicou. Defesa: Certo. Por que que você pediu pro menino se afastar lá na festa? Já que você não estaria fazendo nada de errado. Vítima: Por quê? Porque Jussie é extremamente agressivo. Ele fica intimidando. Ele tava falando para todo mundo ao meu redor que foi a pior vergonha da vida dele. E eu não queria estresse. Eu achei que se ele se afastasse um pouco eu conseguia ficar com minhas amigas. A gente tem alguns amigos em comuns, tinha uns amigos em comuns atrás e eu estava com minhas amigas na frente. Eu pedi para ele e pros amigos dele que era um pouco mais lá pra lateral para não ter estresse, para ele se acalmar, para ver se ele ia embora. Só que aí ele ficou me cercando e aí depois eu fui embora. Defesa: Por ser extremamente agressivo, como você diz assim, por que que você ainda deixou ele entrar no seu condomínio, deixava autorizado e por que você ainda mantinha o contato com ele? Assistente de Acusação: Essa pergunta já tá intimidando a minha cliente, ele tá construindo os fatos aí com as perguntas. Juiz: Não, não, doutora, eu não entendo assim não. A pergunta tá com base numa justificativa, entendeu? Pergunte de novo, por favor. Defesa: Já que ele é extremamente agressivo, como você falou, né? Ou não? Você falou ou não falou que ele é extremamente agressivo? Vítima: Falei sim. Ele é. Defesa: Bom. Como é que você permitia uma pessoa que é extremamente agressiva, ter todo esse contato com você, ir na sua casa, ter acesso até? Vítima: Não tinha mais contato, né? Porque eu me separei exatamente por isso. E ele sempre pedia perdão e ele é o pai da minha filha, então eu perdoava. É aquele ciclo, a pessoa faz o negócio errado, você perdoa. Por isso. E ele e minha filha, eles têm uma relação. Minha filha gosta dele. Então eu nunca separei eles, nunca impedi eles de ficarem juntos. Então, foi isso que aconteceu. Eu perdoava. E aí isso é assim que acontece. Defesa: Antes desses fatos, por ele ser extremamente agressivo, você já procurou a delegacia em algum outro momento? Vítima: Eu procurei a delegacia após notar um monte de coisa que ele fez e aí eu pedi a medida protetiva porque eu não tava conseguindo viver. Eu fui na delegacia várias vezes porque primeiro para pedir a medida protetiva. Segundo, porque ele fez vários descumprimentos. Defesa: Você falou que ele procurava suas amigas para falar de você. Procede ou não? Você falou isso ou não? Vítima: Sim. Sim. Sim. Defesa: Você fez algum contato com a mãe da outra filha dele para falar sobre ele? Alguma coisa pelo Instagram, pelo WhatsApp, por alguma forma desse? Você procurou ela? Vítima: A mãe da filha dele? Sim. A mãe da filha dele fez um vídeo dizendo que ele era o pior pai do mundo. A mãe da segunda filha, né, dizendo que ele era o pior pai do mundo, porque ela nasceu, fazia 15 dias, ele não tinha ido ver a filha. E ele, ela dizendo, né, ele falava no Instagram que era o melhor pai, que a vida dele era ser pai, só que não tinha visto a filha, não acreditava que era filha dela. E aí eu mandei uma mensagem para ela, todo mundo me mandou esse vídeo, né? Fui, todo mundo me mandou esse vídeo e aí eu mandei uma mensagem para ela dizendo que me solidarizava com ela sobre isso, porque eu sabia, eu sei tudo que eu já vivi e ela é mãe da irmã da minha filha, então eu quero ter uma relação boa com ela e minha filha tem uma relação boa com a menina. Então foi isso que aconteceu. E aí com a nossa conversa, porque assim eu achava que eles não iam ter uma relação, então minha filha e a filha dele não ia ter uma relação e eu queria que elas tivessem essa relação. Elas são irmãs de sangue. E com a nossa conversa, ela começou a desabafar muito tudo que Jussie tinha feito com ela. E a gente começou a confidenciar coisas, muitas coisas. Ela começou a falar tudo que ele fez e aí eu falei algumas coisas e foi uma conversa mútua. Defesa: Certo. Mas você tem alguma queixa a se fazer em relação a Jussie sobre a paternidade? Porque até agora... Vítima: Tenho falado. Tenho, tenho. No dia que ele ameaçou Luzia, eu até coloquei esse vídeo na delegacia. A minha filha ficou solta no meio da rua. Quando ele está muito puto com alguma coisa e ele quer falar, ele esquece a Ana Lua e ela fica solta. Ela ficou na frente do meu condomínio, tem uma rua muito movimentada, ele mandou ela ir para o carro e ela ficou dando voltas no carro. Então ele é muito disperso em alguns momentos e deixa a menina em risco. Defesa: Tô satisfeita, excelência. Juiz: OK. Doutora Natália, tem algum complemento? Ministério Público / Assistente de Acusação: Não, excelência. Juiz: Bom, eu também não tenho nenhum complemento a lhe fazer. Ana Clara, vamos que vou encerrar o seu depoimento... A declarante LUZIA RODRIGUES,por sua vez, informou que: Juiz: A senhora trabalha como diarista? Para a senhora Ana Clara? Declarante: Sim. Juiz: A senhora faz quantas vezes por semana lá? Declarante: Duas vezes. Juiz: Duas. Há quantos anos que a senhora trabalha? Declarante: Há mais ou menos 8 anos. Juiz: A senhora tem algum interesse nesse processo? Declarante: Sim. Como não entendi a pergunta. Juiz: A senhora tem assim algum interesse assim que eu digo se a Ana Clara seja vencedora ou se o senhor Raul seja vencedor alguma coisa. A senhora tem interesse nisso? Declarante: Sim. Juiz: Tá bom. Então vou tomá-la como declarante, viu? A senhora eu não sei se a senhora entendeu bem, mas eu vou já para as coisas ficarem mais claras, eu vou tê-la como declarar, pois não, doutora Marian. Assistente de Acusação: Excelência, poderia reformular a pergunta para ela? Acho que ela não entendeu. Ela é uma pessoa sem instrução. Juiz: Doutora, me desculpe, mas eu não tô entendendo nem o que a senhora tá falando, porque tá dando de novo aquela situação, entendeu? De uma microf, não é nem microfonia, é um interferência. Assistente de Acusação: Sim, distorção. E eu tô perguntando, excelência, se poderia, por gentileza, reformular a pergunta. Dona Luzia, que eu acredito que ela não entendeu, certo? Juiz: Senhora Luzia, eu vou reformular a pedido da doutora Natália, para esclarecer melhor essa seu interesse, entendeu? A senhora poderia dizer qual é o seu interesse? Declarante: Continuo sem entender. Meu interesse é a testemunha. Eu sou a testemunha Juiz: A senhora tem interesse em esclarecer o assunto? É isso? Declarante: Sim. Claro. Claro. Defesa: Excelência. A defesa, a defesa contradita a testemunha, porque em outro processo, em outro número, a própria testemunha que Luzia afirma que apenas cumpre ordem, né? E assim, tem uma relação muito próxima até, se o senhor quiser, eu mostro até aqui o ID também e o minuto. Ela diz que apenas cumprir ordem, então é uma relação muito próxima a defesa contradita. Aí fica critério de Vossa Excelência. Juiz: Eu tenho por mim assim até tê-lo como declarante pelo fato das das pessoas que trabalham nas residências, elas têm uma relação muito próxima, certo? Isso é fato. Isso eu acho que se você for ver, raros são os casos em que as pessoas não têm uma proximidade maior, tanto com um como outro, entendeu? Então eu vou tê-la realmente como declarado. Dra. Mariana, com a palavra. Ministério Público: Bom dia. É Luzia, não é isso? O nome da senhora Luzia. Pronto, dona Luzia, tem vários processos envolvendo o casal, certo? Agora é só o primeiro que é de setembro de 2022, né? Dezembro de 2022, tá? Assim, final de de dezembro de 2022, início de 2023. Não sei se a senhora lembra, parece que teve um dia no final 2022 que parece que ele quis, ele entrou lá no apartamento, quando eles se separaram em março de 2022, qual era as ordens que a senhora recebia assim? Ele podia antes da medida ele podia entrar no apartamento, pegar a menina, ficasse esperando a menina no sofá, digamos, como é que era essa parte no início assim que eles se separaram? Declarante: Quando eles se separaram, ele pegava a menina lá, ele não entrava no apartamento, ele pegava na porta. Ministério Público: Na porta do apartamento ou na porta lá embaixo do condomínio? Declarante: Antes da medida no apartamento, antes da medida Ministério Público: Antes da medida, ele podia entrar até o a porta do apartamento e pegava a menina lá. A senhora lembra se no final desse ano de 2022 se ele se a senhora, sei lá, foi pegar alguma coisa da menina e quando viu ele não tava na porta, ele tinha entrado no quarto, tava fazendo o quê? Como é que foi? Declarante: Lembro perfeitamente desse dia. Desse dia ele chegou, aí ele ficou na sala, na sala que sale cozinha próximo e pediu para mim arrumar a menina que eles iam sair. Então eu entrei pro quarto com a menina e ele entrou de pontinha de pé pro quarto de Ana Clara enquanto eu tava falando a menina que tava no dela, não sei o que. Ministério Público: Quando a senhora viu, ele tava no quarto dela ainda era ou já tinha saído? Declarante: Quando eu ia saindo, quando eu vi a restinha dele, ele saiu primeiro que eu, do quarto dela, primeiro. E eu saí em seguida. E ele pediu para mim não dizer a ela que ele tinha entrada no quarto dela. Ministério Público: Então ele tava na sua frente indo pra porta de saída, como você viu? É isso? Declarante: Vem, viu? E vi tudo perfeitamente. Ministério Público: Certo. E ele disse alguma coisa, tipo, ah, eu vi pegar aqui uma blusa minha que ficou, ele deu algumas explicativas? Declarante: Não, ele não disse nada. Simplesmente o que ele pediu foi para mim não relatar para ela que ele tinha entrado na casa, né? Ele pediu duas vezes para mim não falar, Ana Clara, isso que aconteceu. Mas aí eu tinha que falar de todo jeito. Ministério Público: Certo. Ele tava segurando alguma coisa? Declarante: Não, não vi nada na mão dele. Não vi nada. Só vi ele saindo de ponta de pé. Ministério Público: Tá. A senhora soube se ela às vezes a gente comenta, né, com quem trabalha na nossa casa, se numa festa de Goianinha ela tava lá com um namorado, um paquero, enfim, e ele chegou, ficou rondando ela e ela saiu da festa. Ela comentou alguma coisa com a senhora sobre essa festa de Goianinha? Declarante: Comentou-se, ela chegou, ela tava até muito nervosa nesse dia. Ela comentou como que ele ficar que ele estava perseguindo ela lá, constrangeu tanto ela que ela teve que vir embora. Ministério Público: Certo? Você sabe dizer se ela foi acompanhada já com essa festa e lá voltou sozinha? A senhora sabe alguma coisa nesse sentido? Declarante: Não, esse sentido aí eu não sei Ministério Público: Certo. Alguma vez ele relatou pra senhora, né, já que eles treinavam na mesma academia Bodytech, se no estacionamento, ao empregar a filha, alguma vez ele foi mais rude com ela, empurrou ela, jogou as coisas da menina para ela lá. Falou alguma coisa nesse sentido? Declarante: Falou porque nesse dia eu tava trabalhando lá quando ela chegou bastante nervosa, né? Ela relatou que tinha acontecido o estacionamento. Eu não vi, mas ela me relatou. Ministério Público: E ela disse porque ele agiu dessa forma? Declarante: Não, não sei. Por causa disse deles mesmo, né? Ministério Público: Certo. Nesse dia o combinado era entregar ou pegar a menina na bodytech. É isso? Declarante: Como Ministério Público: Nesse dia o combinado entre eles era pegar ou entregar a menina na bodytech. ou eles se encontraram por acaso? Declarante: Não sei dizer essa parte aí. Eu não sei. Ministério Público: Ela relatou pra senhora alguma vez se ele já tinha batido nela, empurrado ela, ela caiu alguma vez ou foi só essa vez da Boritec? Declarante: Ela me relatou essa vez, né, que ele tinha empurrado ela, ela me relatou e outras vezes euou vi dentro da casa discussões deles. Gritos, né? Outras vezes as contas de quantas vezes eu ouvi grito deles. Assistente de Acusação: Certo? Então, antes disso, a senhora só soube de discussões, digamos, né? Nada de vias de fato. Vias de fato é quando a pessoa de alguma forma usa a força física. Declarante: Não, isso aí ele, eu não vi ele empurrando ela, né? Ela me relatou no dia que aconteceu, mas eu não vi. Eu vi só os gritos. E ele uma vez ele chegou, ele estava discutindo, ele deu um murro muito pesado assim na mesa, na sala, numa numa discussão deles. Assistente de Acusação: Isso foi quando eles ainda estavam juntos? Declarante: Foi Ministério Público: Certo. Depois desses fatos aqui que a gente conversou, a senhora soube se ela pediu uma ordem ao juiz para que ele se afastasse dela, que a gente chama de medida protetiva? Declarante: Pediu, pediu e eu também aconselhei ela a pedir. Ministério Público: Certo. Aí mudou o quê? Assim, ele passou a pegar a menina como ou não pegava mais no prédio? Declarante: Não, ele pegava na escola. Que eu sabe ele pegava na escola. Ministério Público: Certo. Depois da protetiva que vai ser já o outro processo. Mas já só para esclarecer. Depois da medida protetiva, ele não ficou pegando a menina lá embaixo do prédio mais não? Declarante: Pegou lá na portaria lá na frente. Algumas vezes ele pegava assim lá na orari. Ministério Público: Então mesmo depois da medida, era possível ele pegar a menina na lá embaixo na portaria. É isso? Declarante: Sim. Ministério Público: Quem pregava geralmente a menina era a senhora? Declarante: Às vezes eu. Ministério Público: E quando não era a senhora? Declarante: Como Ministério Público: Quando não era a senhora? Quem era? Declarante: Quem era? Era o porteiro ele. Porque assim, tem vários portões para chegar, né? Então quando abre o portão, ela entra. E Clara ficava esperando mais distante. Ministério Público: Tá bom? Em relação a esse processo, mais nada perguntar. Juiz: E doutora Natália, tem algum complemento? Assistente de Acusação: Sim, excelência. Pois não. Eu gostaria de perguntar a testemunha sobre quando Jussiier estava casado com Ana Clara, como era a personalidade dele, o temperamento dele? Pode responder. Declarante: O temperamento dele, ele sempre teve esse temperamento agressivo, abusivo, de tudo ser através do grito. Ele sempre fala intimidando, intimidando aqueles gritos dentro. Sempre foi assim. Assistente de Acusação: Já teve alguma ocasião de ele sair batendo nos móveis? Alguma situação dessa? Declarante: Já, já teve uma que foi na mesa, né? Na mesa que fica na sala, eles estavam discutindo por alguma coisa que eu não sei. Então ele muito curioso, ele deu um muro que eu pensei até que tinha quebrado a misa, mas não tinha quebrado, mas foi um murro bem forte e batia muito a porta assim com bastante raiva. Assistente de Acusação: Nessa situação, Ana Clara tava perto dele? Tava a mais ou menos 1 m ou 2 m? Você sabe mensurar se ela tava lá no mesmo local quando ocorreu isso? Declarante: Quando ocorreu esse fato da mesa, eles estavam discutindo, como eu disse, por algum motivo, não sei. Então ela foi saída em direção para cá, para dentro do quarto e ele para cá. Foi na hora que ele deu o novo na mesa, tava um pouco distante ainda. Assistente de Acusação: Tem mais perguntas, excelência? Juiz: Ok. Com a palavra, Dr. Diângeles. Defesa: Sim, excelência. Obrigado. Luzia. Bom dia. Tudo bem? Qual como era a sua relação com Jucier na época que ele convivia lá na na residência da da senora Ana Clara? Declarante: normal, patrão empregado. Total. Bom dia, boa tarde. Pronto. Defesa: Você estudava, você estudava bem com ele ou tinha problemas? Declarante: Não, eu não tinha nenhum problema com ele, não, de modo algum. Defesa: Certo. Em relação a esses gritos, essa forma agressiva dele, algum um vizinho do condomínio já chamou a polícia, já fez algum registro no condomínio, a senhora sabe dizer? Declarante: Não, nesse isso aí eu não sei dizer nada não. Defesa: Existe um dia que a que que o senhor Jussir foi com a filha dele recém-nascida e a senhora foi lá no carro conhecer a filha dele recém-nascida? Declarante: Sim. Defesa: Por que que a senhora foi lá no carro? Se você se você, você acha que ele é agressivo porque você foi lá, entrou no carro, você se dava bem com ele, como que é a sua relação? Declarante: Não, eu fui pegar lua, eu não entrei em carro não, ele quem mostrou. Mas eu não entrei em carro nenhum não. Defesa: Ele já foi ignorante com a senhora? Já brigou com a senhora alguma vez? Declarante: Já foi ignorante comigo, me ameaçou, me intimidou, me chantageou. Tudo isso. Defesa: Como foi? Conta essa história. Qual delas você falou do começo? Declarante: Ele foi deixar, ele foi deixar Ana Lua. Foi em março, só não lembro a data, foi em março, ele foi deixar na lua. De noite eu fiquei esperando para pegar a menina e ele queria a todo instante que eu saísse do portão para falar com ele. E eu não quis sair já por conta da medida protetiva e meu horário que já estava tarde. E ele ficou insistindo, insistindo e falando muito alto e a menina correndo na calçada. Vem na hora o carro atropelar a menina e ele gritando, me intimidando e me ameaçou na frente de todo mundo lá que se eu não saísse ia me denunciar. Defesa: Isso foi na na portaria do condomínio? Declarante: Foi na portaria. E tem vídeo sobre isso daí? Tem vídeo sim. Eu fiz até um BO delegacias porque ele me ameaçou que me chantageou e meidou. Defesa: A senhora sabe dizer se no condomínio, no livro, no livro ATA, ficou algum registro dessa ocorrência? Declarante: Não, eu não sei não. Essas partes aí eu não sei não, porque eu não moro lá e não sei dizer nada não. Apenas eu só tenho os vídeos que eu levei pra delegacia. Pronto. Defesa: Satisfeita. Excelência. Juiz: Senhora Luzia, me diga uma coisa sobre aquele episódio que ele entrou no quarto da SenHora Clara, certo? Que ele entrou lá no quarto da Clara. Me diga uma coisa, ao sair ele ele não disse o que é que ele tinha ido fazer lá, né? Declarante: Não, a mim ele não relatou. Ele ele ele pensa que eu não vi quando ele entrou, então ele não relatou nada. Ele simplesmente saiu de pontinha de pé e pediu para mim não avisar a Clara que ele tinha entrado. Juiz: Certo? Aí a senhora chegou assim a ver, aí a entrar no quarto para ver se o quarto tava em ordem, se tava mexido, alguma coisa? Declarante: Entrei depois que ele saiu com a menina, eu entrei. Não vi nada de anormal, aparentemente não vi nada, não percebi nada. Juiz: Certo? Era só esse detalhe que eu gostaria de saber. O resto já está bem esclarecido. Eu agradeço aí a sua sua vinda e as suas informações, viu? Muito obrigado. A senhora tá dispensada. Por fim, em seu INTERROGATÓRIO, o autuado alegou que: Juiz: Pronto. Bom dia, senhor Jussiê. Interrogado: Bom dia. Juiz: Bom dia. Eu não ouvi direito. Interrogado: Bom dia, excelência. Juiz: Mais perto. Ah, sim. Bom dia, o senhor será interrogado agora sobre esses fatos, certo? Nessa oportunidade o senhor pode ficar em silêncio, caso queira. Isso não lhe prejudicará. Agora, caso não, caso queira falar, né, a hipótese de querer falar, o senhor pode contar aqui o que aconteceu na sua versão, no seu entendimento. OK. Me diga seu nome completo. Interrogado: Jucier Dantas da Silva. Juiz: Sua profissão, J. Interrogado: Eu sou atleta de fisiculturismo, certo? E trabalho com mentorias fitness. Juiz: Mentorias, o que é isso?. Interrogado: Mentoria fitness. Eu sou atleta do fisiculturismo e eu trago um pouco dessa dinâmica, dessa mentalidade do fisiculturista para pessoas comuns e aí eu oriento elas em forma de pensar, de agir nesse... sou autônomo, através de orientações mesmo. Essa mentoria, o cliente ele recebe um treino, recebe uma dieta, mas tem uma nutrição que trabalha comigo, entendeu? Então ela é assessorada nesse sentido e eu como coach, como treinador, oriento as pessoas a seguir um caminho de progressão de físico, de saúde, de bem-estar e principalmente de mentalidade. Juiz: Entendi. Isso tudo como autônomo, né?. Interrogado: Isso. Eu tinha uma empresa que é exatamente, foi falado aí, essa empresa ela prestar o serviço no condomínio de Ana Clara, sendo que a gente perdeu esse contrato, eu já tava me desvinculando dessa empresa mesmo porque não era viável, mas aí a gente já perdeu até esse contrato. Também não existe mais empresa, já decretou falência. Juiz: Empresa de quê?. Interrogado: A empresa de consultoria fitness. Essa mesma coisa que eu faço de mentoria para pessoas comuns, a gente fazia isso para o condomínio de Ana Clara, para CNPJ. Então assim, eu tinha um profissional que dava aula de funcional, um profissional que dava aula de hidroginástica, de dança, era uma espécie de empresa que presta serviço fitness no condomínio. Juiz: Entendi. Existe várias dessas, mas eu não, eu só tinha esse condomínio que era quando eu morava lá, eu montei esse... bom, então vamos entrar aqui. Nem existe. Mas antes eu queria só ver os processos que o senhor tem assim, fora esse, são todos derivados desse ou com relação a esse, não é isso? Na área criminal, o senhor responde, são só essas situações, não é isso? OK. Agora vamos falar desse processo. Vamos ver se nós fazemos aqui uma cronologia desses fatos, né? Porque o que importa pra gente é saber se eles existiram ou não, tá certo?. Diz aqui, né, que esses fatos ocorreram no período de setembro de 2022 a abril de 2023, né? Primeiramente foi esse fato ocorrido aqui que a gente tá tratando dos crimes de perseguição, na verdade, caso de dano emocional, né, do 147B e de perseguição do 147A, né? Então, vamos focar ver se esses fatos ocorreram, se esses tipos penais realmente houve, se ocorreu e tudo mais. Os outros processos, naturalmente, tratará do descumprimento de medida protetiva que foi concedida aqui por este juízo. Mas vamos lá. Em setembro de 2022, diz aqui a denúncia que motivado por ciúmes, e inconformado com o fim do relacionamento, encontrou com um companheiro da vítima à época dos fatos e o questionou: "Você tá ficando com Ana Clara? Você quer ficar com ela? E você tem filha?", né? Isso aqui, consoante aqui a denúncia. Eu não sei em que contexto esse se deu, mas o senhor pode esclarecer pra gente como é que foi esse primeiro fato aqui relatado. Interrogado: Em setembro a gente já tinha terminado desde março, fim de março, início de abril. Quando chegou em setembro ela tava se relacionando com outra pessoa. Essa é uma pessoa que a gente já tinha comentado sobre a pessoa dele, que eu sou um cara, eu tenho muita amizade. De Natal não tenho nenhum inimigo. E a gente comentava quando a gente se relacionava que essa pessoa era a única pessoa que não gostava de mim, mas porque não tinha motivo. Tudo bem, sem problema. Esse final de semana, quando eu fui pegar minha filha, ela já estava doente, com a crise de garganta. E aí quando eu fui pegar a Lua, ela já tava doente. Aí eu falei: "Lua tá doente". Mas tudo bem, mesmo assim eu vou levar. Por quê? Para a mãe ter o descanso dela. Não tenho problema em ser pai participativo. Eu adoro ser pai participativo. E quando eu peguei Lua, a gente inclusive eu fui para Pipa, eu e Lua, a gente ficou um pouco lá, mas depois eu vi que ela tava doente. No domingo eu retornei. Quando eu retornei, eu fui direto para a Unimed. E aí na Unimed eu passei lá mais de 5 horas com ela na urgência. Depois eu vinha me comunicando com Ana Clara e me falando... Ana Clara, a gente tinha até aí uma relação surpreendo, não tinha estresse, não tinha estresse, tem comunicação, tem tudo tranquilo. E aí me comunicando, Lua quer ficar com você, ela não, Lua foi pro hospital. Já tava no hospital, só que quando eu tinha visto esperar ela chegar em casa. Nesse tempo eu tava morando de favor na praia de Búzios, então eu não queria levar a Lua pra praia de Búzios no último dia da última noite. Eu queria deixar ela em casa. Enfim, nessa situação, Ana Clara tava em um encontro, eu não sabia. E aí eu falei: "Ana Clara, Lua tá doente", mas ela acabou de se medicar. Quando ela acabou de se medicar, realmente ela ficou muito melhor. Inclusive, tenho certeza que Ana Clara perguntou ele, a Lua e Lua confirmou. Quando aí eu peguei e fui deixar a Lua na casa de Ana Clara. Nesse caminho Ana Clara tinha dito, na verdade porque era o sentido sair da Unimed e passar em frente à casa de Ana Clara... era sentido Unimed e ela mora ao lado da Igreja Universal. Então já ia passar de todo jeito. Quando tava indo embora, ela mandou uma mensagem: "Pode levar a Lua para casa". E quando eu fui levando Lua para casa, foi quando ela chegou de moto com o parceiro que ela tava, entendeu? E aí ela chegou de moto, deu um beijo e pronto, eu deixei Lua, certo? Nesse dia eu deixei Lua dentro do apartamento, entendeu? Eu subi, deixei Lua dentro do apartamento e aí quando eu desci, eu falei para minha atual namorada no momento, né, a pessoa que eu tava me relacionando no momento. Por quê? Porque esse cara era uma pessoa que a gente comentava devido a algumas coisas, porque esse cara dava muito em cima da minha atual namorada. Então quando eu desci do apartamento, a primeira coisa que eu mandei foi mandar mensagem pra minha atual namorada. "Cacau, você não sabe quem foi que eu...". Aí Cacau me respondeu imediata. Pera aí que deu uma travadazinha. Cacau me respondeu o quê?. Aí quando eu mandei a mensagem, "Cacau, você não sabe quem acabei de ver Ana Clara aqui com Isaias". Ela me respondeu imediatamente. Ele acabou de comentar nas minhas coisas e mandar privado para mim. Mensagem no privado. Você, o senhor tá entendendo que a situação estava com minha ex-esposa e o cara querendo minha atual e todo mundo sabia que eu tava com Cacau, a gente tava junto. No outro dia, no depoimento, Ana Clara disse que eu não treinava na ÁpicePS. Nesse período eu estava com gympass, onde eu treinava duas, três vezes por semana na Apice, duas, três vezes por semana na Bodytech, onde eu já era matriculado há mais de 5 anos. Certo?. Juiz: Só um instante. Só um instante. Você... mas aí não foi nesse encontro que você teve com essa, com ele aí que você falou essas coisas? Você tá achando que vou chegar lá? Exatamente. É isso que eu tô dizendo que eu vou chegar lá agora. Interrogado: No outro dia eu fui na Ápice porque eu já treinava na Apice não fui lá encontrar ele, entendeu? Tenho, posso pegar o relatório da Apice. No outro dia eu fui lá. Cheguei perto dele e falei assim: "Isaias, você tá ficando com Ana Clara?" Tudo bem, Ana Clara é passado, mas eu quero saber, você vai ficar com Ana Clara ou com Cacau? Porque você saiu de lá, mandou logo uma mensagem para a Cacau. Aí ele olhou assim com Ana Clara, baixou a cabeça e só fez falar com Ana Clara. Eu disse: "Pois é melhor assim, né? A gente combinado porque você sabe que eu tô com Cacau, então o combinado não sai caro". Foi isso o diálogo. Foi esse ano referente a Ana Clara. Juiz: Hã? E essa pergunta, e você tem filha?. Interrogado: Eu aleatório, eu pergunto isso para todo mundo, mas não me recordo de ter perguntado se ele tinha filha, mas é uma coisa muito irrelevante. Eu tenho mania de perguntar para as pessoas mesmo, inclusive pergunta o sexo. Eu amo ser pai. Juiz: Certo. Então vamos lá continuar sobre esses fatos. Foram essas aí essas informações.. Interrogado: Exatamente. Juiz: E poucos meses depois, em dezembro, diz aqui a denúncia que o senhor pediu para almoçar com a filha em comum, a qual estava em casa com a diarista e sem permissão da vítima adentrou no domicílio. No ensejo ainda pediu para que a funcionária fosse arrumar a menina em um quarto e foi até o outro quarto onde a ofendida dormia, né, tendo deixado o cômodo na ponta dos pés. Diga aí o que é que o senhor tem. Qual é a sua versão?. Interrogado: Entrei no condomínio para pegar a Lua e almoçar com ela. Mandei mensagem pra Ana Clara. Enquanto isso, passou um bom tempo para poder ter retorno, para poder falar. Então, depois de uns 10, 15 minutos, eu subi e só apertei a campainha. Quando eu apertei a campainha, Lua veio correndo. Quando eles abriram a porta, Lua pegou na minha mão e me puxou para dentro do quarto dela. Luzia chegou aí e falou que eu fiquei na sala. Tá. Verdade. Eu, ela me puxou na mão. Papai, vem aqui ver o negócio no meu quarto. Aí eu fui ver o negócio no quarto dela e é um triângulo assim, a porta de Lua era essa e eu fiquei aqui enquanto Luzia arrumava. Que que eu fiz? Eu depois que Luzia tava arrumando, terminando de arrumar e eu lá olhando, eu saí, nem precisei sair. Eu só virei à esquerda, fiz xixi e voltei imediatamente. É mentira quando ela disse que eu não pedi para avisar para Ana Clara. E é tanto que eu mandei uma mensagem de texto para Ana Clara. No mesmo momento eu saí da casa mandando mensagem de texto para ela, porque eu não quis ficar dizendo assim, ó, não, filha, não, filha, vá lá. Eu só fui com a mão que ela tava me puxando. Isso foi o que aconteceu. Juiz: Quer dizer que o senhor não entrou no quarto da Clara, da Ana Clara?. Interrogado: O banheiro é dentro do quarto? É suíte. Juiz: O banheiro era suíte. O senhor entrou dentro do quarto dela. Interrogado: Exatamente. É porque o quarto dela era tipo assim, tem uma reta que dá no banheiro. É tipo assim, 2 metros que tem uma reta que dá no banheiro. E eu tava na porta de Lua. Eu só fiz, entrei, fui ao banheiro, voltei e saí. Isso foi muito rápido. Foi só entrar e sair. Juiz: Certo. Então você para ir ao banheiro, você tem que entrar dentro do quarto da Clara. Interrogado: Tem que entrar. Tem que entrar. Tem que entrar no quarto. Mas digamos que o espaço do quarto é como se fosse do lado direito assim. Então eu só passo reto, vou direto na porta do meio e saio. Dá para fazer isso sem fazer nada, sem pegar coisa, imagina nada. Juiz: Mas naturalmente tem um banheiro social, né, na casa, no apartamento?. Interrogado: Tem, sim, senhor. Tem, sim, senhor. Juiz: E o senhor não falou para Luzia, né, que não falasse nada para a Ana Clara?. Interrogado: Não, porque até mesmo eu fui quem falei. Juiz: Sim, o senhor falou para ela, o senhor falou para falar.... Interrogado: Sim, sim. E justamente por quê? Porque nessa situação foi Lua que me puxou e eu não quis tipo assim, soltar minha mão de Lua, entendeu?. Juiz: Soltar... Nessa época o senhor já tinha estabelecido os parâmetros assim, pelo menos já tinha tido, ela já tinha pedido para o senhor não subir, não receber, não havia já.... Interrogado: Não. Inclusive, inúmeras vezes, eu acredito que o senhor vai me perguntar mais para frente, quando Lua chegava dormindo, porque quando eu ia deixá-la, eu deixava no domingo à noite. E Ana Clara sempre me pedia para eu articular para que a Lua chegasse dormindo. Então, tipo assim, a gente tinha como fazer isso às vezes, entendeu? Dar um andar um pouco mais no carro, dar uma volta na rua, deixar ela mais aconchegante. Então, dava para fazer isso às vezes. Então, muitas vezes eu subia a Lua e deixava na cama dela. Muitas vezes. Juiz: É, então quer dizer que em dezembro vocês não tinham se... havia desentendimentos assim que proibiam... que ela tinha pedido para o senhor não entrar, não subir?. Interrogado: Dezembro nem janeiro, nem fevereiro, nem março. Isso veio em abril quando veio a medida. Inclusive meu cadastro era como morador lá, eu entrava, fazia o que queria porque ela autorizava. E uma vez eu cheguei para ela, falou alguma coisa no sentido que eu falei: "Homem, mas fico aqui fora mesmo". Ela: "Não, entre". Juiz: Bom, mas vamos então passar para março de 2023, o episódio lá da festa lá em Goianinha, certo? O senhor já sabe o que tem dito aqui, né? Onde o senhor encontrou com ela e ela estava acompanhada, parece, de um namorado e me parece que tem uma situação em que você... ela diz que o senhor ficou dançando ao redor dela e o senhor ao mesmo tempo pedindo para... falando assim, né: "Olhe no meu olho. Obrigado. Obrigado. Cadê seu namorado?". Como foi que aconteceu esse episódio ou se aconteceu?. Interrogado: Então, ela deixou claro que eu tava perseguindo ela na festa. Eu avisei que ia pra festa e peguei Lua avisando que ia pra festa. Disse o local que eu ia ficar na festa. Deixei claro com as pessoas que eu ia ficar na festa. E quando nesse processo da festa o dia inteiro, porque eu fiquei com Lua, botei minha filha para dormir. Sim, deixei claro também que eu só ia pra festa de meia-noite até umas 2 horas, porque eu queria ver um DJ específico. Então eu deixei claro quando eu ia chegar, a hora que... quem é, o que é que eu ia fazer, com quem que eu ia fazer. Quando eu cheguei na festa, cheguei, deixei, peguei... cheguei com amigo e fui encontrar esse ciclo de amizade que era do lado esquerdo do palco, que todo mundo já tinha mandado festa. Inclusive, ela sabia que eu tava chegando, porque esse casal de amigo era íntimo nosso que avisou a ela, entendeu? Que avisou a ela, a uma das melhores amigas dela, foi informado a ela. E quando eu cheguei, o que aconteceu foi o seguinte, foi porque na festa anterior, no ano anterior, essa é uma festa conhecida, chama Bug. Então, na Bug anterior a gente tinha ficado junto com esse casal. Então, tipo assim, era uma coisa que a gente sempre comentava na relação, tipo assim, casais que saem junto, depois quando um se separa, o outro vai ficar um com outro. Então isso é uma coisa que tinha um diálogo sobre isso, essa conduta na nossa. Juiz: Não entendi, não entendi. Que conduta era essa?. Interrogado: Tipo assim, casais que saem juntos para festa, para passeio e quando termina os casais saem juntos, começa a ficar uns com os outros. Era isso que a gente comentava, que isso é uma coisa feia. Enfim. E aí o que aconteceu aqui?. Juiz: Como assim? Uma troca de casal?. Interrogado: É, mas depois de separado. O que eu quis dizer pro senhor é que essa pessoa que ela tava era uma pessoa que era amiga no sentido de conhecida, a gente saía muito junto. Então quando chegou na festa, o que acontece, me levantando só para o senhor entender, eu fiquei procurando o rapaz, o Anderson, que era um cara que ela nunca tinha ficado. Eu acho que ficou só essa vez, não sei, só tô supondo em cima do contexto. E eu fiquei procurando Anderson, é um cara que tem 2 metros de altura. Então eu fiquei procurando o Anderson e Rafael e Carla. Quando eu cheguei procurando Rafael e Carla, eu vi Anderson, que ele é muito grande. E então ele estava abraçado com uma menina, não tinha mínima ideia que era Ana Clara. Aí eu tava procurando Carla e Rafael, que é amigo da gente, e eu não encontrei eles dois. Aí vi Anderson. Aí eu, pô, aí eu tava com amigo meu, falei: "Topei no... não, deixa eu falar com o amigo meu aqui". Quando eu cheguei para falar com o amigo meu, aí eu topei assim no Anderson. Quando eu topei no Anderson, ele olhou para mim e teve um susto. Essa menina era Ana Clara, entendeu? Eu não... eu acredito que ela até vai confirmar. Não tenho a mínima ideia que era ela. Quando eu vi, aí eu só tive um susto. Aí eu fiquei parado, aí olhei, ri e sai, entendeu? O que aconteceu foi isso. O que aconteceu foi isso. Depois eu encontrei Rafael e Carla. A gente conversou pouco. Não falei para absolutamente ninguém, que isso tenha sido a minha maior vergonha. Não falei para nenhuma única pessoa. O que eu falei foi quando eu tava com Rafael dançando do lado assim e aí ela passou do meu lado. Aí eu falei assim: "Ei, olha o meu olho, pô". E aí eu falei: "Obrigado". O que que eu quis dizer com obrigado? Obrigado no sentido de consideração, porque mesmo depois do fim da relação existia um respeito. É tanto que eu já estava com a minha atual namorada, minha no caso esposa Leda, a gente já se conheceu em dezembro, passou janeiro, fevereiro, março junto e isso era abril, essa festa foi em abril. Eu não tinha postado que estava com ela justamente por causa de Ana Clara, que simples assim prevenir. Era a primeira vez que o namoro depois da relação assume namoro. É tanto que depois dessa festa foi quando eu assumi a relação com Leda, a gente expôs pra sociedade porque a minha esposa, enfim, conhecida e a gente expôs nesse sentido. Juiz: Pronto. OK. Sobre esse episódio aí de Goianinha, tá esclarecido. Vamos mais para frente. Já em abril, no local acima, o denunciado aproximou-se devido para questionar sobre a filha em comum, aumentando o tom e local assim.... Interrogado: Pronto. Eu esclareço aí. Eu não sei que.... Juiz: Eu vou esclarecer, senhor. Interrogado: Excelência, só para o senhor deixar bem claro, tá existindo uma divergência de informação do Ministério Público, inclusive Ana Clara expressou corretamente, mas quando o Ministério Público foi fazer as perguntas, ele fica perguntando quando Jucier foi entregar a Lua, ele botou uma bolsa no estacionamento do shopping, isso não foi no estacionamento do shopping. Isso foi do estacionamento do condomínio de Ana Clara, entendeu? Embaixo das câmeras. Juiz: Só um instante. Esse episódio aqui de abril 2023 é da Academia Bodytech, não é isso?. Interrogado: Isso. Pronto, vou explicar, tá bom? Academia Bodytech. Na Academia Bodytech, o que aconteceu foi o seguinte. A minha segunda filha ela nasceu dia 15 de abril e aí ela passou sete dias... a mãe da minha segunda filha, onde a gente não teve uma relação, foi só um encontro, ela ficou internada seis dias antes de nascer nossa filha. E aí eu não pude ver minha filha. Teve uma situação que eu fiquei dias sem ver minha filha, uns três, quatro dias sem ver Lua. Quando foi no domingo de Páscoa, que é essa situação aí, eu mandei uma mensagem para Ana Clara. "Ana Clara, tô há muito tempo sem ver Lua, pô. Posso ver ela hoje?". Ana Clara tem.... Juiz: Mas 2023 era Páscoa já, 16 de abril já era Páscoa. Interrogado: Isso foi, foi exatamente domingo de Páscoa. Eu lembro bem como fosse hoje. Juiz: Sei. Interrogado: Foi exatamente. A situação da Bodytech, minha filha nasceu, aí eu mandei uma mensagem dizendo que por dois atrás, enfim. Aí fui pegar a Lua. Quando eu cheguei para pegar a Lua, ela não deixou. Eu cheguei para pegar a Lua e eu pedi a seguinte coisa, Ana Clara, porque ela tinha dito que ia pro Natal Shopping. Aí eu... porque eu ia pro Natal Shopping também treinar na Bodytech, que eu treinava todo final de semana. E aí eu cheguei e falei: "Ana Clara, deixa eu ir pro Natal Shopping com Lua, que assim eu posso almoçar com ela e eu vou ficar mais tempo com ela até você se ajeitar e para onde você for, você passa lá e pega ela", porque eu pensei que ela ia sair. Aí eu pedi para ir pro Natal Shopping, ela podia passar no Natal Shopping, pegava a Lua e ia pro destino e eu ficava no Natal Shopping. Aí ela falou: "Não deixo". Aí eu: "Tudo bem". Eu fiquei brincando com a Interrogado: Minha filha dentro do condomínio, na brinquedoteca. Brinquei lá mais ou menos uma hora, uma hora e pouquinho. Ana Clara chegou e pegou minha filha. Eu peguei e fui para o Natal Shopping treinar. Estou dentro da Natal Shopping treinando. Passou umas meia hora, 40 minutos, chega Ana Clara. Quando Ana Clara chegou, eu olhei e fiquei abismado, porque eu pensei: "Nossa, eu estou querendo ficar com minha filha e ela preferiu deixar". Aí eu cheguei para ela e falei: sem um pingo de tom alto ou agressivo, até porque a gente estava no ambiente da Bodytech, é um ambiente onde eu era patrocinado, sou amigo pessoal do dono, então jamais ia ter qualquer tipo de coisa lá, porque eu sei que seria muito feio. Eu cheguei e falei: "Ana Clara, você preferiu deixar a nossa filha com desconhecido do que com o pai?". Foi isso que eu falei. Ela olhou para mim e fez esse gesto: "Você acha que o centro das atenções é o seu umbigo?". Lembro como se fosse hoje. Eu tenho inclusive testemunho sobre isso. E isso foi o que aconteceu. Juiz: Está fechada essa tela. Eu vi agora. Obrigado, doutor. Da Bodytech foi isso, então, né? O senhor estava querendo ver a sua filha, pelo que eu entendi, porque era uma data que tinha sido, que marcava o senhor por conta do nascimento dela, que tinha sido exatamente numa Páscoa em que ela ficou internada. É isso?. Interrogado: Meu filho. Desculpe. Não é a segunda filha que... não é Lua, não é a nossa filha. Ela nasceu nessa semana da Páscoa. Juiz: Sim, sim, sim. Interrogado: Entendeu? Aí por isso eu estava.... Juiz: Nessa de abril de 2023?. Interrogado: Isso. A minha segunda filha nasceu. Juiz: Sim. Interrogado: Aí eu estou contextualizando, dizendo que eu estava no hospital, que eu estava fazendo isso, isso e por isso que eu não vi minha filha. Eu pedi, porque como era o final de semana da mãe, geralmente a gente não fica. Aí eu pedi a ela só para poder ficar um pouquinho com Lua, porque eu estava com muita saudade. Aí ela autorizou, entendeu?. Mas era o final de semana da mãe e ela autorizou ir lá, sendo que eu pedi para ir para o shopping, ela não deixou, entendeu?. Ela não deixou. Aí eu fui para o shopping, depois de ficar um pouco com minha filha na brinquedoteca do condomínio, eu fiquei um pouco com minha filha e fui para o shopping. Quando eu estou treinando no shopping, na Bodytech, chega Ana Clara sem Lua. E quando ela chegou sem Lua, eu fui até ela e falei: "Ana Clara, você preferiu deixar nossa filha com desconhecido do que deixar com o pai". Foi isso que eu falei. Aí ela olhou para mim e falou: "Você acha que tudo gira em torno do seu umbigo?" Foi assim. Juiz: Sim. OK. Então, da Bodytech foi isso aí, né? Isso aí em abril de 2023. Então, me parece que são esses aqui os fatos que foram apresentados nessa denúncia. E aí, essa situação de ameaça... há dois anos, pois não suportava ser xingada frequentemente. O senhor tinha essa mania de, em determinadas ocorrências... há relatos aqui da denúncia de que além dessa situação de perseguição, de tentar manipular, de constrangê-la, humilhá-la, ridicularizá-la, o senhor também passou por essa situação assim de ameaçar?. Porque diz aqui que, além disso, foi atribuído ao denunciado a prática do suposto crime contra a honra previsto no artigo 140. Ah, contra a honra... esse aqui já deve estar prescrito. Eu não vou nem me ater aí. Vamos passar, deixar isso de lado porque diz aqui que o senhor xingou, tais coisas. Mas isso foi em abril de 2023 também, aí eu não vou me ater a ele porque já está prescrito. Prescreve em seis meses esse aqui. E essa perseguição, bom, basicamente são esses fatos aqui da denúncia, essa cronologia. Eu não tenho outra pergunta a lhe fazer. Vou ver se a promotora tem algum complemento e depois qualquer coisa eu volto a lhe perguntar se eu tiver mais alguma dúvida. OK?. Pois não, Dra. Mariana. Ministério Público: Bom dia. Você disse que, no caso aqui, as medidas protetivas, que são objeto de outro processo, mas elas foram pedidas em maio de 2023. Esses fatos se referem até abril de 2023, você sabe dizer?. Ela lhe disse por que resolveu pedir as suas medidas protetivas?. O que é que estava incomodando tanto ela?. Já que pela versão dela você estava incomodando e você, na sua visão, estava tudo a princípio normal?. Interrogado: Sim, sim. Quando foi em 2023, em abril, foi quando eu assumi o meu relacionamento com a minha atual esposa. Depois que eu assumi o meu relacionamento com a minha atual esposa, virou um inferno. E também a gente quando se separou a primeira vez, nós separamos duas vezes. Quando a gente separou a primeira vez, passou um mês, eu sabia que a gente ia voltar. Eu conheço a personalidade dela. Eu sabia, eu sei que como ela nunca está satisfeita com nada, quando a gente foi separar, a primeira coisa que eu disse foi: "Vamos juntos chamar o advogado para fazer um acordo". E a gente fez o acordo de pensão, dessas coisas. Só que um mês depois a gente já estava junto de novo. Então a gente ficou se relacionando de novo por um bom período como namorados. Eu morando em um lugar e ela no outro. Às vezes eu dormia lá e às vezes não, entendeu?. E aí, eu postei a minha relação nova; quando postei começou o inferno. Como eu estava falando desse acordo que eu assinei, nesse acordo eu não tinha instrução de um advogado. Então, no acordo eu assinei dizendo que a guarda era unilateral, sendo que eu pensava que a guarda unilateral significava a criança morar com a mãe, morar no local. E o que acontece é que saiu alguma situação aí na justiça porque eu entrei com o processo de guarda, pedindo a guarda. Inclusive, eu que solicitei um estudo social pela justiça, eu que solicitei todos aqueles estudos que faz com Lua, comigo, com ela, que a assistente social vai na casa; fui eu que solicitei. E depois que eu pedi isso, meu advogado acha que isso tem a ver. Porque saiu uma lei onde é induzido a guarda ser unilateral quando existe uma medida protetiva. Então a gente acredita muito nisso porque não tem condições. Ela diz que não consegue me ver, entendeu?. Ela disse que eu encaro ela. Ela diz que eu encaro ela sempre. Como é que eu encaro ela se eu estou dentro de um carro?. Tem três portões depois desse carro, uma fresta de menos de 2 cm. Como é que eu encaro ela numa situação dessa?. Claramente ela não consegue me ver. Isso é claro. Ela não consegue olhar para mim. Ministério Público: Certo. No caso aqui, ela foi fazer a denúncia em abril de 2023, quando sua segunda filha nasceu de um outro relacionamento. Vocês estavam juntos até março de 2022, é isso?. Interrogado: Sim. Até... a gente decidiu separar mesmo no início de abril de 2022, eu acho dia 1 ou dia 2, porque eu lembro bem que a discussão que a gente teve, que acarretou a separação, foi exatamente no dia do aniversário da minha irmã, que é no dia 29 de março, entendeu?. Por isso que eu me recordo das datas. Ministério Público: Então, por um ano, enquanto vocês já estavam separados, não havia medida protetiva?. A medida protetiva só passou a ter um ano depois da separação?. Interrogado: Exatamente. Exatamente. Depois de eu assumir o namoro. Ministério Público: Tá. Você sabe dizer se nesse ano, antes da medida protetiva, você soube se ela passou a fazer algum tratamento psicológico, psiquiátrico, se estava em depressão, ansiedade, alguma coisa nesse sentido?. Interrogado: Doutora Mariana, eu conheço a Ana Clara há no mínimo uns 8 anos, sendo que eu já conheci ela tomando remédio tarja preta. Eu já conheci ela tomando Rivotril. A psiquiatra dela é a mesma há mais de 15 anos. Por que que eu estou lhe dizendo isso?. Porque são todos relatos dela para comigo, entendeu?. Eu que insistia para ela fazer terapia justamente por causa de uma coisa que ela tinha, que era ter crise existencial, sem saber muito o que quer da vida. Então eu orientava muito nesse sentido. Eu sabia que ela conversava com a terapia e se sentia melhor. Eu incentivava, eu achava ruim se ela não fosse, porque eu sei que fazia bem para ela. Ministério Público: Certo. Nesse dia que você ficou chateado dela ter deixado a menina em casa e não com você, você lembra de ter empurrado ela lá?. Interrogado: Então, eu vou recapitular esse aí que está tendo uma divergência. Essa situação do empurrão é o seguinte: ela disse que eu botei uma bolsa forte. O início de tudo foi que eu estava em João Câmara com a minha filha, aí ela me mandou uma mensagem de texto. Isso aí foi depois, inclusive, da festa. Isso aí eu acho que foi dois finais de semana depois da festa, se eu não me engano. Tenho quase certeza. Então, ela mandou uma mensagem: "Por favor, traga a Lua dormindo". Porque às vezes, quando Lua chegava lá muito tarde sem dormir, dava mais trabalho para dormir; ela ia dormir 11 horas da noite. Aí eu, tudo bem. Olha o que é que eu fiz, doutora: eu peguei uma sacola de roupa desse tamanho, acomodei a minha filha no banco de trás com cadeirinha e cinto de segurança para que ela viesse dormindo. Viajei até a casa de Ana Clara, parei no estacionamento, no carga e descarga que é embaixo da torre dela e fiquei esperando lá um tempinho. Inclusive tenho tudo isso registrado. Aí quando eu fiquei esperando, ela desceu. Quando a Ana Clara desceu, ela chegou até mim, estava do meu lado; boa noite, boa noite. Olhou para mim, olhou para o carro — eu estava no carro da minha irmã —, chegou no carro e botou a mão no vidro, tirou o celular do bolso e começou a me filmar. Imediatamente ela começou a me filmar e falando o seguinte: "Jussiê, são 11 horas da noite, Jussiê acaba de trazer Ana Lua de outra cidade sem cinto de segurança e sem cadeirinha". Eu olhei para ela do jeito que eu estou falando com a senhora agora: "Ana Clara, por que que você está fazendo isso? Você sabe que eu cuido muito bem da nossa filha". Ela: "Bora, Jussiê, abre a porta". Eu: "Tudo bem". Aí eu tentei abrir a porta do passageiro, só que eu estava no carro da minha irmã, e para poder abrir tem que abrir pelo motorista. Não consegui. Ela veio me filmando e eu estava tão calmo na situação que ela pensava que eu estava nervoso e no vídeo ficou falando: "Bora Jussiê, abre o carro. Está com medo de quê? Bora Jussiê, abre o carro. Está com medo de quê?". Falou por duas vezes isso. Quando eu fui no carro, entrei na porta do motorista, acendi a luz porque como ela estava filmando, eu queria que ela filmasse o cinto, não ia dar esse vacilo. Acendi a luz, abri a porta do passageiro e disse: "Está aí, Ana Clara, sua filha de cinto, de cadeirinha". Ela olhou, deu um branco, pegou Lua. Quando ela pegou Lua, ela já saiu, porque ela viu que passou vergonha. Quando ela foi saindo com Lua, ela esqueceu a bolsa de Lua, que era uma sacola com alça. Aí eu falei: "Espera aí a bolsa de Lua". Eu peguei a alça, coloquei... Lua estava no colo dela dormindo. Eu coloquei a alça aqui e falei: "Que cena ridícula, hein, Ana Clara? Que cena ridícula". Foi o que eu falei. Ela subiu e dois ou três dias depois teve a medida protetiva. Ministério Público: Certo. Em relação a esse processo, mais nada a perguntar. Juiz: OK. Dra. Natália?. Assistente de Acusação: Isso, excelência. Bom dia, Jussiê, tudo bem?. Eu gostaria de perguntar o porquê de, tendo tantas festas em Natal, escolher exatamente a festa que a Ana Clara foi?. Interrogado: Então, vamos lá. Essa festa acontece uma vez ao ano. Era a única festa que a gente ia. Eu já ia para essa festa antes de conhecê-la. É uma festa muito conhecida, tem mais de 10 anos. Era a única festa que a gente ia por ano. Então, do mesmo jeito que ela gostava, eu gostava. Eu não escolhi porque ela gostava, eu escolhi porque eu gostava. Deixei claro também o período que eu ia ficar na festa, de meia-noite às 2 da manhã. Assim eu fiz. Então, não escolhi por causa de Ana Clara, eu escolhi por causa de um DJ chamado All Inon e eu fui ver ele. Assistente de Acusação: Por que exatamente ficar ali ao redor de Ana Clara, perto, no mesmo espaço?. Interrogado: Então, a senhora está equivocada. Como eu falei, eu não fiquei com Ana Clara, fiquei com a Rafael. E depois que eu vi que ela ia ficar lá, eu saí de perto no dia, inclusive. Assistente de Acusação: Certo. E quanto a esse fato de você encarar os amigos que ela estava ao redor, por que ficar ali encarando?. Interrogado: Mentira isso. Isso é impossível. Não aconteceu isso. Não tem por que ficar encarando. Assistente de Acusação: Certo, excelência. Sem mais perguntas. Juiz: OK. Seu Jussiê, agradeço suas informações. Vou encerrar seu interrogatório. Não, desculpe, vou encerrar não. Dr. Angelos?. Defesa: Sem perguntas, sem perguntas. Juiz: OK, então. Agora está encerrado seu interrogatório..... Assim, indicados os elementos de prova colhidos por ocasião da instrução penal, cumpre-se analisar ser restaram provadas autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu. CRIME DE PERSEGUIÇÃO: No que diz respeito ao crime de perseguição, a prova produzida nos autos não comprovou sua ocorrência. Com efeito, conforme já fundamentado acima, esse crime exige uma habitualidade e a comprovação de condutas reiteradas que demonstre o dolo do agente de limitar a liberdade de locomoção e privacidade da vítima, estando a exigir a comprovação de condutas reiteradas. Na denúncia, foram descritas a prática de quatro condutas, sendo uma delas em setembro de 2022 e as demais de dezembro de 2022, março e abril de 2023. Nesse contexto, já se identifica que as condutas imputadas ao autuado ficaram distanciadas no tempo, o que já configura indício que descaracteriza o requisito da habitualidade para a configuração do crime em discussão. Partindo-se para a análise individual de cada conduta, em relação a que ocorreu em setembro de 2022, no sentido de que o denunciado teria procurado o então namorado da ofendida na academia que ele treinava, tem-se que essa pessoa não foi ouvida em juízo para que se pudesse aferir, sob o crivo do contraditório, em que circunstâncias e em que consistiu a conversa havida entre ele e o réu. A vítima relatou que o autuado teria ido até essa academia só para intimidar seu então namorado a não ficar mais com ela. De outro lado, o autuado alegou que já treinava em tal academia e não foi lá para encontrar essa pessoa, mas que quando o viu teria ido falar já que ele também tinha mandado mensagem para a então namorada do autuado ao mesmo tempo em que estava com a vítima. Nesse caso, embora o denunciado confirme o encontro, as suas circunstâncias não puderam ser confirmadas judicialmente posto que, como dito, esse interlocutor não foi ouvido em juízo, a fim de que se pudesse concluir, com a segurança necessária para sustentar uma condenação judicial na esfera penal, que tal fato se insere em contexto de perseguição à vítima. No entanto, restou provado que o autuado chegou a falar com esse então namorado da vítima sobre esta, conforme por ele mesmo dito em seu interrogatório nos seguintes termos: “Cheguei perto dele e falei assim: "Isaias, você tá ficando com Ana Clara?" Tudo bem, Ana Clara é passado, mas eu quero saber, você vai ficar com Ana Clara ou com Cacau? Porque você saiu de lá, mandou logo uma mensagem para a Cacau. Aí ele olhou assim com Ana Clara, baixou a cabeça e só fez falar com Ana Clara. Eu disse: "Pois é melhor assim, né? A gente combinado porque você sabe que eu tô com Cacau, então o combinado não sai caro".” Assim, embora tal fato não possa ser considerado para fins de configuração do crime de perseguição, eis que, como dito, o interlocutor não foi ouvido em juízo, é certo que esse fato gerou repercussão na esfera da tranquilidade da vítima, como será melhor aferido por ocasião da análise da denúncia pelo crime de violência psicológica. Em relação ao fato ocorrido em dezembro de 2022, onde a denúncia narra que o autuado teria ingressado na residência da ofendida sem autorização, a prova produzida demonstra o contrário. Com efeito, embora a vítima tenha relatado que não permitia a entrada dele no apartamento, não conseguiu contato com a diarista naquele dia para relatar a presença do denunciado para buscar a filha, momento em que ele ingressou no apartamento para tal finalidade, tendo a ofendida admitido que a declarante ouvida acabou permitindo o ingresso do denunciado no local. Além disso, no depoimento da declarante esta não mencionou ter impedido tal ingresso. Assim, tal circunstância, nesse caso, afasta eventual situação de perseguição à vítima, já que o propósito da ida do autuado ao local foi o de buscar a filha em comum e, embora seu comportamento tenha sido reprovável ao ingressar em cômodo íntimo do apartamento (quarto da ofendida) sem pedir permissão, já que ela não se encontrava no local, este não se mostra suficiente para a configuração da situação de perseguição em questão, embora possa ter repercussão no bem-estar psicológico da vítima. Quanto ao fato ocorrido no mês de março de 2023, em relação ao encontro do autuado com a vítima na festa de Goianinha, este fato deve ser tido como comprovado. Com efeito, o relato da vítima foi coerente e verossimilhante ao informar que o autuado, ao vê-la com um namorado, passou a permanecer no local e a ficar encarando a vítima a ponto desta se sentir intimidada e se afastar inicialmente do namorado e, após, deixar a festa. Alegou a vítima que, na ocasião, o autuado falou que a situação era a maior vergonha da vida dele, pois conhecia o rapaz que acompanhava a ofendida. Além disso, ela relatou que, quando o namorado saiu, o denunciado passou a ficar dançando próximo a ela e dirigindo frases do tipo “olhe no meu olho”, “cadê seu namorado? ele já foi embora?” Sobre esse episódio, o próprio denunciou reconheceu que chegou a pedir a ofendia para olhar no olho dele, negando os demais fatos narrados pela vítima. No entanto, considerando o relato coerente desta, essa confirmação parcial do denunciado é elemento que só corrobora a palavra da ofendida que, em contextos de violência doméstica, assume alta relevância. Ademais, a declarante ouvida informou que a vítima chegou abalada de tal festa em razão dessa abordagem do autuado. Nesse ponto, como se sabe, delitos que envolvem violência doméstica ocorrem, em sua grande parte, longe dos olhos de terceiros e no interior dos lares, de modo que a palavra da ofendida, se coerente com os demais elementos probatórios colhidos, mostra-se suficiente para um decreto condenatório, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais. Nesse sentido, confira-se o acórdão abaixo transcrito do Superior Tribunal de Justiça: Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS RATIFICADOS POR LAUDO MÉDICO. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para condenação em caso de violência doméstica. 2. O agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas insuficientes, destacando a desarmonia entre os depoimentos da vítima na fase policial e em juízo, e a ausência de testemunha ocular dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em depoimentos da vítima e outros elementos probatórios, mesmo diante de pequenas divergências nos relatos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento do STJ, ao reconhecer que pequenas divergências nos depoimentos da vítima, que não comprometem a narrativa central dos fatos, não são suficientes para desacreditar seu relato. 5. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da vítima. 6. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente com os demais elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Pequenas divergências nos depoimentos da vítima não comprometem a narrativa central dos fatos em casos de violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1940593, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) No caso em análise, como dito, a palavra da vítima está coerente e encontra amparo na versão apresentada pela declarante ouvida em juízo, cujo depoimento também se mostra verossimilhante, não havendo indício de que os dois depoimentos considerados tenham criado fatos inexistentes para prejudicar o denunciado. Por fim, no que diz respeito ao episódio ocorrido na academia Bodytech, onde a denúncia narra que o autuado teria se matriculado em tal academia para importunar a vítima, restou esclarecido pelo depoimento da ofendida que o réu, na verdade, já treinava em tal academia, o que fica corroborado pela profissão por ele declarada no sentido de prestar assessoria na área de atividade física. Nessas circunstâncias, o fato do autuado ter abordado a vítima nessa academia para discutir questões da filha, considerando todo o conjunto probatório e que não restou comprovada uma sequência habitual de atos de perseguição, não se mostra suficiente para a configuração de tal delito, sendo que tal fato também pode repercutir na esfera do bem-estar emocional da vítima, considerando a forma da abordagem, como adiante será analisado quando da fundamentação em relação à acusação da prática de violência psicológica. Diante de todo o exposto, não restou demonstrada a ocorrência da prática do crime de perseguição, que está a exigir, para a sua configuração, uma habitualidade e reiteração de condutas tendentes a cercear a liberdade de locomoção e privacidade da ofendida. Nesse caso, embora a instrução processual tenha evidenciado a existência de relacionamento conflituoso entre as partes após o término da relação, os fatos narrados ocorreram em período espaçado no tempo, alguns em contexto onde o autuado estava indo exercer o direito de vistas à filha ou havia discussão sobre esse direito, este relativo a fato ocorrido na academia Bodytech, local onde restou provado que o autuado já estava matriculado há algum tempo e já era local onde costumava frequentar, não se comprovando a situação posta na denúncia de que teria se matriculado em tal academia para encontrar a ofendida. Subsistiria, assim, a situação de intimidação ocorrida na festa de Goianinha que, por ser fato isolado, sem ter sido precedido ou sucedido de outras condutas intimidatórias de forma reiterada, não se mostra suficiente, como já fundamentado, para a configuração do crime de perseguição, pelo que a absolvição do autuado quanto a essa acusação é medida que se impõe. Com efeito, ainda que alguns desses comportamentos revelem inconveniência, ciúmes ou dificuldade do acusado em aceitar o término do relacionamento, o Direito Penal exige prova segura da reiteração típica apta a restringir a liberdade ou invadir a esfera de privacidade da vítima, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos limites da imputação deduzida na denúncia, que delimita o tempo do ocorrido ao período de setembro de 2022 a abril de 2023. Nesse aspecto, ressalte-se que fatos ocorridos após esse período e relatados pela ofendida não podem ser considerados para fins de análise neste feito, cujo objeto está delimitado pelos fatos narrados na denúncia em análise. CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA No que diz respeito ao delito de violência psicológica, autoria e materialidade restaram comprovadas. Nesse ponto, cabe registrar que, diferentemente da hipótese do crime de lesão à saúde mental da ofendida ( art. 129 do Código Penal), o delito de violência psicológica não está a exigir, para a comprovação do dano emocional, a produção de prova pericial, de modo que o dano psicológico pode ser comprovado através de testemunhas, documentos e pelo depoimento coerente da vítima. Nesse sentido, o Enunciado 58 do FONAVID indica que “o exame pericial não é necessário para a prova do dano emocional do crime de violência psicológica descrito no art. 147-B do Código Penal.” No caso em análise, os depoimentos prestados pela vítima, tanto em sede policial quanto por ocasião da instrução processual, foram firmes e coerentes, sem que se pudesse identificar divergências, pelo que merece total credibilidade e refletem o sofrimento que experimentou na época dos fatos. Identificou-se, no depoimento da ofendida, que as atitudes do denunciado, em conjunto, foram suficientes para ocasionar dano à sua saúde psicológica. Com efeito, narrou que ele chegou a conversar com seu então namorado, intimidando-o, fato que o réu admite ter conversado com essa pessoa sobre a vítima, embora negue que tenha ameaçado. Narrou também a ofendida que o autuado chegou a falar com amigas suas para não apresentar homens a ela; narrou que o réu, em conversa na academia Bodytech, intimidou a vítima questionando, em tom elevado e agressivo, o motivo pelo qual ela o impedia de ver a filha na ocasião, conversa esta que o denunciado admite que teve, porém negando o tom intimidatório. Narrou a vítima ainda que o autuado ingressou, sem sua autorização, em seu quarto, bem assim que pegou seu celular para ler as mensagens, além do que ficou intimidando a ofendida na festa de Goianinha. Conforme já fundamentado no tópico anterior, ficou demonstrado que, de fato, o denunciado ingressou no quarto da vítima sem autorização desta, conforme por ele admitido, embora justificando que foi usar o banheiro, justificativa esta que não se mostra convincente porque, como ele próprio também afirmou em seu interrogatório, havia banheiro social no apartamento. Em relação ao episódio de Goianinha, também foi fundamentado que restou comprovada sua ocorrência no tópico anterior. Além disso, a vítima narrou ainda que passou a ter ansiedade em relação a tal situação, não conseguia dormir e tinha pesadelos com o autuado. Considerando então esse conjunto de fatores, bem assim a verossimilhança no depoimento da vítima, é de se concluir que as atitudes isoladas do autuado são aptas, quando analisadas em conjunto, a ocasionar dano emocional, diante da situação de desassossego gerado na ofendida, eis que chegou a ser tratada com rispidez na academia na frente de terceiros; viu seu então namorado ser confrontado pelo autuado; teve que sair de uma festa em razão de ser importunada pelo réu (Goianinha); teve mensagens suas acessadas indevidamente pelo autuado; além do que foi por ele destratada na frente da filha em comum no episódio da bolsa. Com efeito, todas essas condutas são aptar a gerar na ofendida sentimento de medo além do normal, limitando suas ações e decisões, posto que submetida, diante do comportamento do autuado, a vários constrangimentos, humilhações e perturbações que extrapolam o limite natural de desgastes emocionais gerados pelo fim de relacionamentos e desavenças decorrentes do exercício do direito de visitas de filha comum. A vítima narra sentimento de intimidação tanto em juízo, quanto perante a autoridade policial, o que se comprova por sua atitude de deixar a festa ocorrida no município de Goianinha por receio de que o autuado pudesse fazer algo naquela situação, o que foi corroborado pelo depoimento da declarante que narrou ter presenciado a vítima abalada com essa situação. A vítima narrou também dificuldades para dormir e pesadelos em função das perturbações do autuado, o que se deve tomar como verdadeiro, diante do seu depoimento coerente e linear, que tem força probatória relevante no caso em análise, além do que está amparado em elementos que podem ser extraídos dos autos através do depoimento da declarante e pelo próprio interrogatório do acusado, que admitiu parte substancial dos acontecimentos narrados, divergindo apenas quanto à interpretação e motivação das condutas. Nesse sentido, embora o denunciado demonstre não compreender que praticou atos ilícitos, o fato de verificar mensagens em celular da ofendida sem o seu consentimento; ir tratar sobre ela diretamente com o seu namorado; ingressar em seu quarto sem autorização, falar com amigas suas para que não apresentem homens a ela e ficar em festa em atitude de intimidação são fatores com potencial seguro para ocasionar à vítima sentimento de medo e insegurança que algum mal possa lhe acontecer, perturbando seu pleno desenvolvimento, posto que são atitudes que buscam, em última análise, controlar as suas ações. Assim, O conjunto probatório revela comportamento do autuado direcionado à manutenção de influência sobre a vida privada da ofendida, evidenciado pela tentativa de interferência em seus novos relacionamentos, pelo ingresso indevido em espaço de absoluta intimidade (quarto), bem como pelas sucessivas abordagens em ambientes destinados ao lazer e às atividades cotidianas, o o que veio a afetar a tranquilidade emocional da vítima, produzindo-lhe dano emocional apto a restringir sua autodeterminação e equilíbrio psicológico.Nesse sentido, é de se concluir terem restado provados os fatos narrados na denúncia, quanto à materialidade do crime de violência psicológica, sendo o denunciado o seu autor. DA CONTRAVENÇÃO PENAL - VIAS DE FATO A contravenção penal de vias de fato também restou comprovada pelos depoimentos da vítima e da declarante arrolada na denúncia, conforme a seguir será fundamentado. Inicialmente, cabe registrar ser ponto incontroverso que a vítima e denunciado tiveram um relacionamento amoroso por cerca de cinco anos, tendo uma filha em comum. Nesse aspecto, o fato narrado na denúncia ocorreu em momento em que o autuado entregou a filha à vítima, após o exercício de seu direito de visitas. A vítima narra de forma coerente que, nessa ocasião, em razão de desavenças, o denunciado empurrou a vítima com bolsa da criança, O réu, por outro lado, nega os fatos, indicando que apenas colocou a bolsa no ombro da vítima. Nessas circunstâncias, a palavra da vítima tem maior relevo e deve ser considerada. Ela foi firme e coerente tanto perante a autoridade policial quando em juízo, não se identificando qualquer ponto em sua fala que venha a indicar que quis aumentar fatos ou que esteja agindo para prejudicar o autuado. Em verdade, a palavra da vítima está também amparada no depoimento da declarante que narrou ter presenciado a vítima em situação de aflição após o ocorrido. Assim, é de se concluir por ter restado comprovada autoria e materialidade da contravenção penal de vias de fato imputada ao réu. Por fim, merece procedência o pedido formulado na denúncia para fixação de indenização mínima para reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência da prática criminosa em apuração. Com efeito, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, determina que, ao proferir sentença penal condenatória, o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese para o TEMA 983: “Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso na acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independente de instrução probatória.” No caso em análise, foi formulado pedido expresso na denúncia de indenização mínima, o que permitiu o exercício do contraditório, além do que o fato criminoso praticado pelo denunciado veio a ofender a dignidade da vítima, afetando sua esfera moral, eis que a vítima foi submetida a situações de intimidação e controle, causando-lhe aflição e angústia, conforme já fundamentado no decorrer da presente sentença, além do que o fato tratado foi praticado em contexto de violência doméstica, eis que a vítima foi submetida a situações de intimidação e controle, de modo que restou caracterizado o dano moral sofrido pela ofendida. Em função disso, considerando as circunstâncias do caso e a situação financeira até então conhecida do autuado, fixo como indenização mínima a ser paga pelo denunciado, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia para CONDENAR o acusado JUSSIE DANTAS DA SILVA pela prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, bem assim pela prática do delito tipificado no 147-B (violência psicológica), do Código Penal, em concurso material e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). De outro lado, ABSOLVO o denunciado da acusação da prática do crime tipificado no art. 147-A do Código Penal (perseguição), com base no que dispõe o art. 386, II, do Código de Processo Penal. Em função disso, passo a fase da dosimetria das penas a serem aplicadas. DA DOSIMETRIA DA PENA CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) 1. A culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do réu, apresenta-se como circunstância normal a espécie, motivo pelo qual considero como FAVORÁVEL tal circunstância 2. Quanto aos antecedentes criminais, a tese fixada pelo STF para o TEMA 129, no julgamento do RE 591054, foi no sentido de que “a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.” No mesmo sentido, é o que dispõe a Sumula 444 do STJ, cujo enunciado dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” No caso em análise, observa-se que não há registro de antecedentes criminais para o autuado, de modo que tal circunstância deve ser valorada como FAVORÁVEL. 3. No que se refere à conduta social do agente, não há nos autos elementos suficientes para a sua valoração, motivo pelo qual considero como NEUTRA tal circunstância. 4. Quanto à sua personalidade, também não há elementos nos autos para a sua análise, pelo que também se considera como NEUTRA tal circunstância. 5. Os motivos do crime foram inerentes ao tipo penal, ensejando valoração NEUTRA. 6. As consequências do delito foram inerentes ao tipo, ensejando valoração NEUTRA. 7. As circunstâncias ficam avaliadas como DESFAVORÁVEIS, eis que as vias de fato foram praticadas na presença da filha do casal, conforme relatado pela ofendida, o que elevou o seu nível de constrangimento. 8. Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para a prática criminosa, motivo pelo qual deve ser valorada como NEUTRA tal circunstância. Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do STJ, tal circunstância não pode ser valorada como negativa, já que decorre de estudos da vitimologia, só podendo ser valorada para beneficiar o acusado e em casos onde a vítima vem a provocar ou estimular a conduta criminosa (STJ, (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) DA PENA-BASE Para a fixação da pena-base, adoto o critério objetivo matemático recomendado pela doutrina e jurisprudência, dividindo o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao delito (dois meses e quinze dias), considerando a pena vigente à época dos fatos - abril de 2023 - de prisão simples de quinze dias a três meses) pelo número de circunstâncias judiciais (8), o que resulta em aproximadamente 9,3 dias para cada circunstância judicial. Nesse caso, atendendo a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como visando evitar fracionamentos excessivos, arredondo o valor a ser acrescido a pena para 9 dias por circunstância judicial desfavorável. Nesse caso, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção da infração penal praticada. Além disso, destaco que, de acordo com o art. 17 da Lei 11.340/06, é vedada a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Nessa fase da dosimetria, há que se levar em conta o enunciado da Sumula 231 do STJ, segundo o qual “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. De outro lado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.035.357/TO), diante da falta de estabelecimento pelo legislador dos limites de aumento e diminuição de agravantes e atenuantes, firmou-se como razoável a fixação do patamar de um sexto da pena-base para cada circunstância legal identificada. No presente caso, observa-se que houve a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, razão pela qual, tomando como parâmetro a pena-base fixada, majoro em 04 (quatro) dias de prisão simples a pena aplicada, a qual passa a equivaler a 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. Com efeito, conforme já fundamentado, evidencia-se que o fato criminoso imputado ao acusado foi praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, eis que as partes tiveram relacionamento afetivo. Ressalte-se que, conforme tese fixada para o TEMA 1197 do STJ, “a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.” Por fim, não se identificou a presença de circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há registro nos autos da ocorrência de causas de aumento ou de diminuição. DAS PENAS DEFINITIVAS A pena infligida ao denunciado JUSSIE DANTAS DA SILVA se torna definitiva em 28 (vinte e oito dias de prisão simples, quanto à contravenção penal vias de fato. DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) 1. A culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do réu, apresenta-se como circunstância normal a espécie, motivo pelo qual considero como FAVORÁVEL tal circunstância 2. Quanto aos antecedentes criminais, a tese fixada pelo STF para o TEMA 129, no julgamento do RE 591054, foi no sentido de que “a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.” No mesmo sentido, é o que dispõe a Sumula 444 do STJ, cujo enunciado dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Cumpre-se ainda registrar o enunciado da súmula 636 também do STJ, segundo o qual “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.” No caso em análise, não há registro de antecedentes criminais em desfavor do autuado, de modo que tal circunstância deve ser valorada como FAVORÁVEL. 3. No que se refere à conduta social do agente, não há nos autos elementos suficientes para a sua valoração, motivo pelo qual considero como NEUTRA tal circunstância. 4. Quanto à sua personalidade, também não há elementos nos autos para a sua análise, pelo que também se considera como NEUTRA tal circunstância. 5. Os motivos do crime foram inerentes ao tipo penal, ensejando valoração NEUTRA. 6. As consequências do delito foram FAVORÁVEIS, eis que foram aquelas esperadas ordinariamente pela prática do crime em discussão. 7. As circunstâncias ficam avaliadas como FAVORÁVEIS, eis que normais em relação ao tipo penal. 8. Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para a prática criminosa, motivo pelo qual deve ser valorada como NEUTRA tal circunstância. Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do STJ, tal circunstância não pode ser valorada como negativa, já que decorre de estudos da vitimologia, só podendo ser valorada para beneficiar o acusado e em casos onde a vítima vem a provocar ou estimular a conduta criminosa (STJ, (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) DA PENA-BASE Para a fixação da pena-base, adoto o critério objetivo matemático recomendado pela doutrina e jurisprudência, dividindo o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao delito (um ano e seis meses), considerando a pena vigente à época dos fatos – setembro de 2022 a abril de 2023 – de reclusão de seis meses a dois anos) pelo número de circunstâncias judiciais (8), o que resulta em aproximadamente dois meses e sete dias para cada circunstância judicial desfavorável. Nesse caso, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em seis meses de reclusão, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção da infração penal praticada. DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Nessa fase da dosimetria, há que se levar em conta o enunciado da Sumula 231 do STJ, segundo o qual “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. De outro lado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.035.357/TO), diante da falta de estabelecimento pelo legislador dos limites de aumento e diminuição de agravantes e atenuantes, firmou-se como razoável a fixação do patamar de um sexto da pena-base para cada circunstância legal identificada. No presente caso, deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, eis que já constitui circunstância elementar do tipo, de modo que sua aplicação representaria uma dupla penalização pelo mesmo fato, não tendo sido identificadas, de igual modo, outras circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, nesta fase da dosimetria, a pena permanece em 06 (seis) meses de reclusão DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há registro nos autos da ocorrência de causas de aumento ou de diminuição. DAS PENAS DEFINITIVAS A pena infligida ao denunciado JUSSIE DANTAS DA SILVA se torna definitiva em 06 (seis) meses de reclusão, quanto ao crime de violência psicológica. DA PENA DE MULTA Considerando as circunstâncias judiciais acima descritas, fixo em 10 dias-multa, a pena de multa a ser aplicada ao denunciado. Por fim, considerando a sua situação financeira, a vista dos elementos extraídos dos autos, fixo o valor do dia-multa em 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente à época da infração, nos termos do que dispõe o art. 49, §1º, do CP. Ressalte-se que o valor da multa deve ser pago no prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença condenatória, a teor do que dispõe o art. 50 do Código Penal. CONCURSO MATERIAL De acordo com o art. 69 do Código Penal, “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” No caso em análise, os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, pelo que incide a regra do concurso material acima exposta. Desse modo, não havendo nenhuma outra causa modificativa das penas, no caso em análise, a pena definitiva de ambos os delitos é a seguinte: 06 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, devendo ser executada primeiro a pena de reclusão. DA PENA DEFINITIVA Conforme acima fundamentado, a pena definitiva a ser aplicada ao acusado JUSSIE DANTAS DA SILVA é de 06 (seus) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o que dispõe o art. 33, caput, §§2º e 3º do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, na forma e condições fixadas pelo juízo da execução. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Assim, não cabe, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De igual forma, não se aplica a suspensão condicional da pena, eis que as condições estabelecidas para o benefício são mais gravosas que a pena aplicada, conforme se observa do art. 77 e 78 do Código Penal. DA LIBERDADE PARA RECORRER Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que também respondeu ao processo em liberdade, além do que foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena. DA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA Considerando a existência de requerimento expresso na denúncia, condeno o réu, nos termos do que dispõe o art. 387, IV, do CPP, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à ofendida, a título de reparação mínima pelos danos morais que veio a provocar. Sobre tal valor, deve incidir atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso. Registre-se que a fixação do valor acima não impede que a ofendida possa vir a buscar, na seara cível, a elevação do valor fixado. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA As Medidas Protetivas de Urgência fixadas já foram revogadas, conforme se observa no processo 0820279-71.2023.8.20.5001. BENS E FIANÇA Não há bens apreendidos nem fiança recolhida. PROVIMENTOS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal,. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se guia de execução penal definitiva; expeça-se ofício ao TRE/RN, para fins de suspensão dos direitos políticos da ora condenada, durante o prazo de cumprimento da pena, nos termos do que dispõe o art. 15, III, da Constituição Federal, após o que deverá o presente processo ser arquivado com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público, bem assim o denunciado, por seu advogado constituído, bem assim a vítima, através da assistente de acusação. Natal/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Código Penal Comentado.- 25 ed., rev. E atual.- Rio de Janeiro: Forense,2025, p 725