Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADA: DILVACI ALVES ADVOGADO: GEAILSON SOARES PEREIRA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. INEXISTÊNCIA. MERO CÁLCULO DO CREDOR A SER APRESENTADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FIM DE QUE SEJAM COMPUTADOS A CONTAR DA CITAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 611-STJ E ARTS. 405 CC E 240 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817506-19.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo DILVACI ALVES Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0817506-19.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo IPERN, alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, consoante Ementa a seguir: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO DO RIO GRANDE DO NORTE. LCE Nº. 484/13 INSTITUI UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL/UPV. DISPOSIÇÃO LEGAL DE REAJUSTE ANUAL POR RESOLUÇÃO. PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA 001/15. RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 370/2017 - SEARH/SET. EM 21/08/18 RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº. 471/2018. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 355/21 - SEARH/SET (07/05/21). IMPLANTAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 947/2022 DE 30/11/2022. DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO CONSTANTE À INICIAL. IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS DO RÉU. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO É ÓBICE EM IMPLANTAÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS - TRIBUNAL DO RN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO INOMINADO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Segundo o embargante, o vício suscitado encontra-se no fato de que o Acórdão atacado apresenta vício processual dada a nulidade da condenação diante de sua iliquidez, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Pondera, ainda, que a decisão foi omissa ao deixar de retratar que a hipótese comporta aplicação do art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil, além do tema 611-STJ, que regem a contagem dos juros de mora a partir da citação. Pugna para que seja sanada a omissão para reformar a sentença do juízo de piso para definir como termo a quo dos juros incidentes sobre as verbas remuneratórias a data da citação válida. Contrarrazões pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado. Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada. Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante. No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a contradição sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, conquanto não é ilíquida a sentença cujo valor se descobre por simples cálculo aritmético que o interessado pode e deve fazer por ocasião da liquidação de sentença. A decisão não padeceu de qualquer omissão apta a ser sanada. Logo, não há se falar em omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil, mormente considerando que ficou definida a data do inadimplemento como termo a quo dos juros incidentes sobre as verbas remuneratórias nos termos do tema 810-STF. Em face do exposto, diante da inexistência no caso sob exame de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.