Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826402-61.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELIANE CAETANO DE OLIVEIRA SILVA, ELIANE CAETANO DE OLIVEIRA SILVA, EDNALDO CAMILO DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ASSIS SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da Decisão de id n.º 18519847, por meio da qual foi indeferida a renovação de pesquisa patrimonial em sistema já anteriormente utilizado nos autos e determinado o arquivamento provisório do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de pesquisa patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário, mencionando, exemplificativamente, consultas via INFOJUD, SERASAJUD, PREVJUD, SERPJUD e outros sistemas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio processual adequado à rediscussão do mérito da decisão ou à renovação de pedido já apreciado. No caso, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na Decisão embargada. A Decisão de id n.º 185198475 enfrentou expressamente a questão submetida à apreciação judicial, consignando que a diligência requerida já havia sido anteriormente realizada, conforme ids n.º 136002969 e 136002970, e que a repetição de pesquisa patrimonial em sistema já utilizado somente se justifica quando demonstrados indícios concretos de alteração da situação econômica do executado. Também foi expressamente ponderado que diversas diligências judiciais já haviam sido empreendidas no curso da execução com o objetivo de localizar bens penhoráveis, sem êxito, bem como que incumbe ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, “c”, do CPC. O inconformismo do embargante, portanto, não revela omissão do julgado, mas mera discordância quanto à conclusão adotada por este Juízo. Com efeito, o princípio da cooperação processual não autoriza transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus de realizar, indefinidamente, pesquisas patrimoniais sucessivas, genéricas e reiteradas, sobretudo quando já manejados diversos mecanismos de busca e inexistentes elementos concretos que indiquem alteração patrimonial relevante do executado. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, mas isso não exime a parte exequente do dever de imprimir postura ativa na indicação de bens penhoráveis, conforme expressamente previsto no art. 798, II, “c”, do CPC. Também não há omissão pelo simples fato de a Decisão não ter determinado pesquisa em todos os sistemas indicados pelo exequente. O julgador não está obrigado a deferir medidas executivas genéricas, sucessivas ou meramente exploratórias, especialmente quando ausente demonstração objetiva de utilidade, pertinência e proporcionalidade da providência requerida. Registre-se, ainda, que a menção a sistemas como SERP-JUD, PREVJUD, SERASAJUD, INFOJUD ou outros bancos de dados não afasta a necessidade de demonstração mínima de adequação da medida ao caso concreto. A existência de ferramenta tecnológica à disposição do Judiciário não implica, por si só, obrigatoriedade de sua utilização automática, tampouco autoriza a perpetuação indefinida de atos de pesquisa patrimonial sem indicação de fato novo. No particular, a Decisão embargada determinou apenas o arquivamento provisório do feito, e não sua extinção definitiva, resguardando expressamente ao exequente a possibilidade de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução caso localize bens passíveis de constrição judicial. Assim, não havendo vício integrativo a ser sanado, mas pretensão de reexame da matéria decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a Decisão de id n.º 185198475 por seus próprios fundamentos. Retornem os autos ao arquivo provisório. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 8 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)