Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835106-53.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Polo ativo: MPRN - 51ª PROMOTORIA NATAL Polo passivo: JUSSIE DANTAS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de JUSSIE DANTAS DA SILVA, qualificado no ID nº 124069779, por entender que incorreu nas sanções dos artigos 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, c/c os artigos 5º, III, e 7º, II, da Lei n.º 11.340/2006. Na Denúncia, o órgão oficial de acusação sustentou, em síntese, que no dia 05 de março de 2024, por volta das 08h55min, em residência localizada na Rua Morais Navarro, n.º 55, Bairro Lagoa Nova, nesta capital, o denunciado, de maneira deliberada e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, A. C. C. R., proferida nos autos da MPU n.º 0820279-71.2023.8.20.5001, ao frequentar local no qual ela residia, o que estava proibido de fazer pela decisão especificada no item 03 do referido processo, da qual tomou ciência em 04 de maio de 2023. No mesmo dia e contexto fático, o denunciado teria ameaçado causar mal injusto e grave à ex-companheira, ao afirmar: “vocês estão querendo destruir a minha vida. Vocês vão pagar pelo que estão fazendo comigo”. Segundo a peça acusatória, o denunciado dirigiu-se até a residência da vítima, onde foi recebido pela diarista, Luzia Rodrigues da Silva. De maneira insistente, pediu para conversar com a prestadora de serviços e, diante da negativa desta, teria proferido a ameaça dirigida a ela e à ex-companheira. A presença do denunciado no domicílio da ofendida foi registrada em vídeos juntados aos autos. A acusação arrolou 02 (duas) testemunhas/declarantes para serem ouvidas na instrução criminal, protestando pelos requerimentos de estilo. A denúncia foi recebida em 21/06/2024 (ID nº 124183629), sendo o réu devidamente citado em 05/08/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID nº 127709972), tendo apresentado resposta à acusação no ID nº 130463270. A audiência de instrução foi realizada em 02 de abril de 2025, oportunidade em que foram ouvidas a vítima A. C. C. R. e a testemunha Luzia Rodrigues da Silva, arrolada pela acusação. A defesa dispensou a oitiva das testemunhas de defesa arroladas (Sirleide Rosa de Oliveira Dantas e Marlete Oliveira Dantas). Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a ausência de provas suficientes para sustentar a acusação. A Assistente de Acusação, por sua vez, apresentou razões finais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, pelos crimes previstos nos artigos 147 do Código Penal e 24-A da Lei n.º 11.340/2006, com manutenção das medidas protetivas de urgência. A Defesa, em alegações finais, aderiu ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, reiterando a ausência de provas suficientes para condenação e invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminares Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes, nem há nulidades a serem reconhecidas de ofício. II.II Mérito Antes de se partir para a análise do conjunto probatório, faz-se necessário o exame, mesmo que em linhas gerais, dos tipos penais especificados nos artigos 24-A da Lei 11.340/06, 147, caput, do CP, in verbis: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Até a edição da Lei nº 13.641/2018, não havia nenhum tipo penal na Lei Maria da Penha, a qual tinha por objetivo estabelecer mecanismos de proteção e regras de processo para os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei nº 13.641/2018 acrescentou o artigo 24-A, criando um crime relacionado ao descumprimento das medidas protetivas de urgência, ou seja, é crime descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. A ameaça é o crime pelo qual uma pessoa faz promessa de realização futura de um mal grave e injusto a outra pessoa. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), sendo sujeito passivo também qualquer pessoa, exigindo-se, apenas, que tenha capacidade de entender o caráter da ameaça (potencialidade intimidativa). Pode ser praticado de diversas maneiras (palavras, escritos, gestos), podendo ser explícita ou implícita, direta (quando se promete causar o mal à vítima) ou indireta (quando se promete causar mal à terceira pessoa). A consumação se dá com a chegada da ameaça ao conhecimento da vítima. Em regra, não cabe tentativa, mas ela é admitida no caso de ameaça escrita. Da análise dos autos, observa-se que a Denúncia tomou por base, principalmente, as declarações prestadas na fase inquisitorial. Na audiência de instrução, a vítima afirmou “que em março de 2023 pediu medidas protetivas e o acusado foi intimando em maio de 2023 sobre a MPU deferida; que o acusado falou para a diarista da vítima ‘vocês estão querendo destruir a minha vida, vocês vão pagar pelo que estão fazendo comigo’ e ela lhe contou; que nesse dia a diarista foi buscar a filha da vítima (estava viajando); que o acusado não falou isso na frente da sua filha (ela ficou na rua); que o acusado ficava perguntando a diarista sobre a vida da vítima; que foi a primeira vez que sofreu uma ameaça mais forte; que após a ameaça não entrou em contato com o acusado; que falou com seu advogado sobre o que aconteceu, pegou o vídeo do condomínio e fez a denúncia; que a diarista também denunciou esse fato; que entende que o acusado descumpriu a medida protetiva por ter ido deixar sua filha no condomínio e que praticou o crime de ameaça por ter ameaçado sua diarista; que nunca autorizou ele a entrar no condomínio (era para ele ficar no carro – a mãe dele, a esposa dele ou o porteiro do condomínio deveria ir buscar sua filha); que o acusado precisa ficar distante 200 metros; que nesse dia não estava em casa, estava viajando; que a sua diarista falou que o acusado disse que tudo o que a vítima e a diarista falavam, registravam B.O., denunciavam, tudo isso era para atrapalhar a vida do acusado; que o acusado disse que se algum dia acontecer algo com sua filha (no quesito de tirar a guarda da filha) a vítima e a diarista iam pagar por isso; que o acusado disse que sabia que a diarista fez um aborto em 2020 e denunciaria ela para justiça; que essas frases foram ditas no momento em que o acusado foi deixar sua filha no condomínio da vítima; que nesse dia o acusado estava lá fora e a diarista foi buscar a criança do lado de fora do condomínio (estava no carro do outro lado da rua); que a diarista pegou a criança e o acusado a chamou para conversar; que a diarista entrou para conversar e a criança ficou na rua; que tudo aconteceu do lado de fora do condomínio.” A Sra. Luzia Rodrigues da Silva, ouvida como declarante por ter registrado anteriormente B.O. contra o acusado, alegou “que lembra ter ouvido ‘vocês estão querendo destruir a minha vida, vocês vão pagar pelo que estão fazendo comigo’; que foi a primeira vez que ouviu ameaças por parte do acusado; que o acusado já ameaçou a vítima outras vezes; que acredita que a frase dita pelo acusado faz referência à vítima e à declarante; que desceu para buscar a criança e o acusado estava do lado de fora do portão; que não saiu do condomínio e ficou chamando a criança para entrar, porém o acusado a chamou para conversar (era bastante tarde, mais de 20h); que o acusado insistiu muito para conversar (chantageou e ameaçou a declarante); que fez um acordo nessa época (chantagem), o acusado soube e disse que denunciaria se a declarante não fosse conversar; que não aconteceu nada em março de 2024 para o acusado agir assim; que depois falou com o acusado em respeito à criança (que ficou na rua); que falou com o acusado no outro dia e disse umas ‘coisas’ para ele; que ainda não teve a audiência do processo envolvendo a declarante e o acusado; que após esse dia o acusado não ameaçou mais a declarante (ficava de cara feia); que evitava o máximo não falar com o acusado; que o acusado já lhe deu carona e durante o trajeto ele pediu que a declarante convencesse a vítima a voltar para ele; que pediu para o acusado deixar a declarante em paz, pois não tem nada a ver com isso tudo; que não recebeu medida protetiva contra o acusado, nem nunca pediu.” Durante o interrogatório, o réu argumentou “que é mentor fitness; que não responde a outro processo criminal; que não falou ‘vocês estão querendo destruir a minha vida, vocês vão pagar pelo que estão fazendo comigo’; que o acusado e a vítima são muito criteriosos em relação à educação de sua filha e nessa situação a vítima havia viajado (ficou aproximadamente uma semana fora de casa); que quando foi entregar sua filha, ela não queria ficar em casa; que sua filha tem 7 anos e nunca dormiu 2 noites longe do pai ou da mãe; que foi até a declarante perguntar o que aconteceu (sua filha ficou dentro do carro), se a vítima estava em casa, o que aconteceu (falou nesse sentido – porque sua filha não queria ficar em casa); que a declarante sempre o elogiou (homem trabalhador, bom pai); que após a separação a vítima proibiu a declarante de falar com o acusado; que a declarante não quis falar com o acusado, momento em que disse ‘criminoso não sou eu, são vocês que já abortaram (a vítima ajudou – comprou o remédio – a declarante a praticar aborto); que após essa fala foi embora; que não entrou no condomínio; que não ameaçou ninguém; que a declarante falou que não poderia falar com o acusado devido à medida protetiva existente (que proíbe o acusado de entrar em contato com a vítima e não com a declarante); que não descumpriu medida protetiva, pois a vítima estava viajando; que buscava e deixava sua filha no condomínio.” No caso em análise, restou demonstrado nos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima A. C. C. R. nos autos do processo n.º 0820279-71.2023.8.20.5001, dentre elas a proibição de aproximação do acusado a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros da ofendida, sua residência e locais de frequência habitual, conforme decisão da qual o réu foi devidamente intimado em 04 de maio de 2023. Consta dos autos que, em 05 de março de 2024, o acusado compareceu ao condomínio residencial situado na Rua Morais Navarro, n.º 55, Bairro Lagoa Nova, local de residência da vítima, para entregar a filha em comum do casal. Há registros em vídeo que comprovam sua presença no local e data mencionados. A materialidade do fato – presença do acusado no local protegido pela medida – está, portanto, comprovada pela prova documental e audiovisual. O acusado Jussie Dantas da Silva não nega que esteve no condomínio onde reside a vítima na data mencionada. Admitiu expressamente que foi ao local para entregar a filha do casal, esclarecendo que a criança não queria permanecer na residência porque a mãe estava viajando. Ocorre que, para a configuração do tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, não basta a simples inobservância formal da decisão judicial. É imprescindível a presença do elemento subjetivo doloso específico, consistente na vontade livre e consciente de violar a ordem judicial destinada a proteger a integridade física e psicológica da ofendida. Analisando detidamente o contexto fático, verifico que: A vítima Ana Clara não estava presente no local dos fatos, pois encontrava-se em viagem, conforme por ela própria relatado em audiência; O acusado compareceu ao condomínio exclusivamente para cumprir o acordo de entrega da filha em comum, situação que, segundo a própria vítima, ocorria de forma diversa do estabelecido formalmente na Vara de Família, havendo acordo tácito entre as partes; O réu permaneceu do lado de fora do condomínio, não ingressando nas dependências internas, conforme confirmado pela própria vítima ("tudo aconteceu do lado de fora do condomínio") e pela declarante Luzia ("o acusado estava do lado de fora do portão"); A medida protetiva visa precipuamente proteger a vítima de aproximação indevida, e não impedir o exercício do poder familiar ou a convivência com a filha menor; Não restou demonstrado nos autos que o acusado tivesse a intenção específica de intimidar, constranger ou ameaçar a vítima ao comparecer ao local, mas sim de entregar a filha que estava sob sua guarda naquele dia. Neste contexto, não restou caracterizado o elemento subjetivo do tipo, essencial para a configuração do delito, pois o réu não agiu com a intenção deliberada de violar a ordem judicial ou de colocar em risco a segurança da ofendida, mas sim de cumprir obrigação parental em situação excepcional (filha menor que não desejava permanecer na residência sem a presença materna). Em relação ao crime de ameaça, a acusação sustenta que o réu teria proferido a seguinte frase: “vocês estão querendo destruir a minha vida. Vocês vão pagar pelo que estão fazendo comigo”, dirigida à declarante Luzia Rodrigues da Silva e, indiretamente, à vítima A. C.. Analisando criteriosamente a prova produzida em juízo, constato que a vítima Ana Clara não presenciou os fatos. Seu relato em audiência constitui prova de ouvir dizer, pois narrou o que lhe foi contado pela declarante Luzia. Embora a palavra da vítima seja relevante em crimes praticados em contexto de violência doméstica, no caso concreto ela não pode atestar diretamente a ocorrência da suposta ameaça, pois não estava presente no local, conforme ela própria admitiu A declarante Luzia Rodrigues da Silva confirmou ter ouvido a frase “vocês estão querendo destruir a minha vida, vocês vão pagar pelo que estão fazendo comigo”. Todavia, seu depoimento apresenta imprecisões e contradições relevantes. Em sede policial, afirmou que a ameaça foi proferida de determinada forma; em juízo, ao ser questionada sobre o conteúdo específico da ameaça, mencionou principalmente a chantagem relacionada ao aborto, não reiterando com clareza e segurança a frase atribuída ao réu na denúncia. O acusado, em seu interrogatório, negou ter proferido a ameaça nos termos narrados na denúncia. Admitiu, contudo, ter feito referência ao aborto praticado pela declarante Luzia, afirmando: “criminoso não sou eu, são vocês que já abortaram”. Esclareceu que fez tal afirmação após a declarante se recusar a conversar com ele, invocando a medida protetiva existente. A frase “vocês vão pagar pelo que estão fazendo comigo” é extremamente ambígua e genérica, não indicando de forma clara e inequívoca um mal grave e injusto que seria infligido às ofendidas. Não há contexto que permita concluir que o réu se referia a qualquer tipo de violência física, moral ou patrimonial, podendo a expressão ser interpretada como mera manifestação de descontentamento ou até mesmo referência a medidas judiciais. A idoneidade da ameaça não restou demonstrada. Para que se configure o delito, a ameaça deve ser apta a causar fundado receio na vítima. No caso, a própria declarante Luzia afirmou em juízo que, após o episódio, “o acusado não ameaçou mais a declarante”, “evitava o máximo não falar com o acusado” e que “o acusado já lhe deu carona”. Tais circunstâncias indicam que a suposta ameaça não foi idônea a causar intimidação séria e duradoura. Não se pode olvidar que a declarante Luzia não possui medida protetiva em seu favor, conforme ela própria esclareceu (“não recebeu medida protetiva contra o acusado, nem nunca pediu”). Se a ameaça tivesse sido séria e grave, seria natural que ela buscasse proteção judicial. No tocante à vítima A. C., esta não estava presente no local e, portanto, não foi diretamente ameaçada. A suposta ameaça teria sido proferida de forma genérica (“vocês”), sem individualização clara. O conjunto probatório é manifestamente frágil, contraditório e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. A palavra da vítima, embora relevante em crimes desta natureza, quando praticados na clandestinidade, deve vir corroborada por outros elementos de prova que lhe emprestem credibilidade e segurança. No caso concreto, a vítima não presenciou os fatos, e o único testemunho direto (da declarante Luzia) apresenta inconsistências e não demonstra, de forma clara e convincente, a ocorrência de ameaça grave e idônea. O acusado, por sua vez, apresentou versão coerente e plausível dos fatos, admitindo ter feito referência ao aborto (fato que, embora reprovável do ponto de vista ético, não configura, por si só, o delito de ameaça), mas negando ter proferido ameaça de mal grave e injusto. A ambiguidade da frase supostamente proferida, a ausência de contexto que evidencie um mal concreto, a falta de idoneidade intimidatória e a inexistência de desdobramentos posteriores (a declarante não buscou medida protetiva, continuou tendo contato com o acusado) corroboram a conclusão de que não restou demonstrado, de forma segura e induvidosa, o elemento subjetivo do tipo penal (dolo de ameaçar com mal grave e injusto). Aspecto de extrema relevância a ser considerado é que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, após a regular instrução processual, manifestou-se expressamente pela absolvição do acusado, reconhecendo, em suas alegações finais, a insuficiência de provas para sustentar a pretensão punitiva estatal. Embora o juiz não esteja vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, devendo julgar segundo sua livre convicção motivada (sistema do livre convencimento motivado), a manifestação do órgão acusador pela absolvição constitui elemento de ponderação de extrema relevância, especialmente quando fundamentada na análise detida das provas produzidas em juízo. No caso concreto, a manifestação ministerial não decorre de omissão ou negligência, mas sim de análise técnica e criteriosa do conjunto probatório, que conduziu à conclusão pela ausência de elementos suficientes para sustentar um decreto condenatório. O sistema processual penal brasileiro é regido pelo princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade), consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Como corolário deste princípio constitucional, tem-se a regra probatória do in dubio pro reo, segundo a qual, havendo dúvida razoável sobre a ocorrência do fato, sua autoria ou sobre qualquer elemento essencial do tipo penal, deve-se decidir em favor do acusado, absolvendo-o. No caso em análise, a dúvida razoável se faz presente em relação a ambos os delitos imputados: a) Quanto ao descumprimento de medida protetiva: dúvida sobre a presença do dolo específico de violar a ordem judicial, considerando que a vítima não estava no local, o réu permaneceu do lado de fora do condomínio e foi entregar a filha em comum; b) Quanto à ameaça: dúvida sobre a efetiva ocorrência da ameaça nos termos narrados, sobre a idoneidade intimidatória da frase supostamente proferida e sobre a presença do dolo de ameaçar com mal grave e injusto. Diante de tais circunstâncias, a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida que se impõe, conduzindo à absolvição do acusado. Diante de todo o exposto, constato que: As provas produzidas em juízo são insuficientes, contraditórias e frágeis para sustentar um decreto condenatório; Não restou demonstrado, de forma segura e induvidosa, o elemento subjetivo do tipo (dolo) em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; Não restou comprovada a ocorrência do crime de ameaça nos termos narrados na denúncia, havendo dúvida razoável sobre a materialidade, a idoneidade intimidatória e o dolo específico; Impõe-se a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo, decidindo-se em favor do acusado diante da dúvida razoável existente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o acusado JUSSIE DANTAS DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação da prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), na forma do art. 69 do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Tendo em vista que não há medidas cautelares vigentes nos presentes autos e que as medidas protetivas de urgência deferidas no processo n.º 0820279-71.2023.8.20.5001 já se encontram revogadas, nada há a ser deliberado neste aspecto. Não há bens apreendidos ou fiança recolhida. Sem custas. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORREA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)