Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MICARLA SOUSA FABRICIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 3 de setembro de 2025. JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849757-90.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:38
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:34
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:02
Petição (Apelação)
13/08/2025, 17:56
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:29
Publicação
22/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849757-90.2024.8.20.5001.
autora: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Parte ré: MICARLA SOUSA FABRICIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Ação: MONITÓRIA (40) Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante (ID nº 156414956), em desfavor de sentença proferida, alegando existência de erro material, requerendo que o mesmo seja sanado. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ao ID nº 157604995. É o que importa relatar, passo a decidir. O recurso de Embargos de Declaração é uma ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC). Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz. Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022, do CPC. Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de erro material na sentença, a fim de que seja modificado o modo de atualização da condenação. Assim requerendo: (...) incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA, estabelecendo a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Selic deduzido o IPCA, ambos a partir do vencimento de cada fatura. (...). Ocorre que, analisada a sentença vergastada, compreende-se a necessidade de, apenas, retificar o termo inicial da atualização e da correção das quantias referentes às faturas em atraso. Quanto ao requerimento relativo à modificação da taxa atualização, nota-se, no entanto, a iminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide. Afinal, a rediscussão acerca da taxa de atualização adentra no próprio mérito da decisão, requerendo, a parte embargante, em verdade, a revisão do que fora julgado. Frise-se que não se obsta, aqui, a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir, desde que através das modalidades recursais ofertadas para tanto. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los em parte, apenas alterando no dispositivo da sentença o seguinte trecho: “Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o requerimento apresentado na petição inicial, CONDENANDO a demandada a realizar o pagamento das faturas em atraso. Quantias a serem, ao tempo da liquidação, atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde o evento danoso (vencimento de cada fatura)”. Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MICARLA SOUSA FABRICIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 3 de setembro de 2025. JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849757-90.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:38
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:34
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:02
Petição (Apelação)
13/08/2025, 17:56
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:29
Publicação
22/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849757-90.2024.8.20.5001.
autora: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Parte ré: MICARLA SOUSA FABRICIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Ação: MONITÓRIA (40) Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante (ID nº 156414956), em desfavor de sentença proferida, alegando existência de erro material, requerendo que o mesmo seja sanado. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ao ID nº 157604995. É o que importa relatar, passo a decidir. O recurso de Embargos de Declaração é uma ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC). Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz. Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022, do CPC. Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de erro material na sentença, a fim de que seja modificado o modo de atualização da condenação. Assim requerendo: (...) incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA, estabelecendo a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Selic deduzido o IPCA, ambos a partir do vencimento de cada fatura. (...). Ocorre que, analisada a sentença vergastada, compreende-se a necessidade de, apenas, retificar o termo inicial da atualização e da correção das quantias referentes às faturas em atraso. Quanto ao requerimento relativo à modificação da taxa atualização, nota-se, no entanto, a iminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide. Afinal, a rediscussão acerca da taxa de atualização adentra no próprio mérito da decisão, requerendo, a parte embargante, em verdade, a revisão do que fora julgado. Frise-se que não se obsta, aqui, a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir, desde que através das modalidades recursais ofertadas para tanto. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los em parte, apenas alterando no dispositivo da sentença o seguinte trecho: “Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o requerimento apresentado na petição inicial, CONDENANDO a demandada a realizar o pagamento das faturas em atraso. Quantias a serem, ao tempo da liquidação, atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde o evento danoso (vencimento de cada fatura)”. Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 07:51
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/07/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:08
Publicação
07/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MICARLA SOUSA FABRICIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, através da Defensoria Pública, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 156414956), no prazo de 05 (cinco) dias*. *O prazo será contado em dobro, considerando ser a parte ré assistida pela Defensoria Pública. Natal, 3 de julho de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0849757-90.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 07:12
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 21:58
Publicação
27/06/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849757-90.2024.8.20.5001.
autora: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Parte ré: MICARLA SOUSA FABRICIO SENTENÇA COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, propôs Ação Monitória, em desfavor de MICARLA SOUSA FABRICIO, igualmente qualificada. Em petição inicial, afirmou que a demandada firmou com a COSERN Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para unidades consumidoras do Grupo B. Aduziu que, em janeiro do ano de 2024, foi verificada possível irregularidade na medição do consumo de energia elétrica na unidade de propriedade da requerida, o que motivou a realização, em 08 de janeiro de 2024, de inspeção que verificou a danificação do medidor. Seguindo todo o trâmite padrão, em cumprimento às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a vistoria foi regularmente realizada, os cálculos refeitos e expedidas faturas nos valores corretos tendo em vista a recuperação do consumo. Contudo, apesar de todas as comunicações, a requerida não contestou a cobrança administrativamente, tampouco realizou o pagamento da fatura, encontrando-se inadimplente na quantia até então atualizada de R$52.729,86. Diante disso, pleiteia que a demandada seja condenada ao pagamento da quantia em atraso, a qual deverá ser acrescida das custas processuais e de honorários advocatícios. Juntou procuração, documentos e, em seguida, comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 129009904). A demandada apresentou petição de embargos monitórios ao ID nº 149957938, através da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, em suma, argumentou que o imóvel perante o qual existe o débito com a autora pertence ao seu genitor, o Sr. MARCELO FABRICIO DOS SANTOS, nunca tendo lhe pertencido; que o pedido de ligação de energia elétrica foi realizado em seu nome, posto que, na época da solicitação, o seu genitor encontrava-se com alguns débitos perante a autora, não tendo como realizar o referido pedido; e que o contrato de adesão é nulo por ausência de assinatura da requerida. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios ao ID nº 151752457. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, vejamos. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da relação jurídica de direito material deduzida nos autos pelo autor, momento em que será possível verificar a pertinência subjetiva da demanda. Nesse contexto, partindo da análise da relação jurídica em litígio, percebe-se que a autora consta como cliente/beneficiária dos serviços em todas as faturas anexadas pela companhia autora (ID nº 126878798). Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, ainda mais quando levamos em consideração que a própria ré confirmou ter sido a responsável pela solicitação de religação. Motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida em defesa. No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita apresentado pela ré, tendo em vista o teor do art. 98, do Código de Processo Civil (CPC), assim como considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do mesmo código, tem-se que restou suficientemente demonstrada a sua hipossuficiência financeira da demandada (ID nº 149340439, 149340441, 149340442 e 149340442). Dito isso, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça à parte demandada. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandada, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está a demandante, a sua fornecedora, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo. A celeuma da presente demanda é relativa à cobrança, por parte da companhia energética demandante, de supostas faturas não pagas pela demandada. Assim, o cerne do presente litígio é analisar se há legitimidade na cobrança realizada. Compulsando os autos, é possível perceber que a autora foi exitosa em comprovar a existência de faturas relativas ao consumo de energia ora objeto de cobrança (ID nº 126878798), todas contendo o nome da ré como cliente/beneficiária dos serviços de energia elétrica. Em contrapartida, não obstante a argumentação de que o verdadeiro beneficiário dos serviços de energia elétrica através desta demanda cobrados seria o seu genitor, o Sr. MARCELO FABRICIO DOS SANTOS, verifica-se que a ré quedou inerte em apresentar qualquer documentação comprobatória nesse sentido. Ademais, em relação ao argumento de impossibilidade de cobrança em decorrência da nulidade do contrato de adesão por ausência de assinatura da requerida, levantado em contestação, importa salientar que a existência de um contrato não é uma exigência obrigatória para a propositura de uma ação monitória, sendo necessário somente apresentar uma prova escrita sem eficácia de título executivo, como as faturas anexadas aos autos, que demonstre a existência da dívida. Para além disso, verifica-se que a própria ré afirmou ter realizado o pedido de religamento da energia elétrica, de modo que não deferir a presente demanda, sem a devida comprovação de que o verdadeiro beneficiário é um terceiro, seria pactuar com venire contra factum proprium (“vir contra um fato próprio”) por parte da demandada. Portanto, partindo das faturas anexadas aos autos (ID nº 126878798), assim como do demonstrativo do débito atualizado (ID nº 126878797), consoante art. 373, do CPC, concluem-se devidas as quantias em atraso, relativas ao consumo de energia elétrica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Ação: MONITÓRIA (40) Parte
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o requerimento apresentado na petição inicial, CONDENANDO a demandada a realizar o pagamento das faturas em atraso. Quantias a serem, ao tempo da liquidação, atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação. Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, do CPC). Encontrando-se esta condenação, entretanto, suspensa, em decorrência da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 21:10
Procedência
25/06/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 10:13
Petição (Impugnação aos embargos)
19/05/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:42
Publicação
11/05/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MICARLA SOUSA FABRICIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios de ID 149957938. Natal, 5 de maio de 2025. JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849757-90.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MICARLA SOUSA FABRICIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios de ID 149957938. Natal, 5 de maio de 2025. JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849757-90.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:14
Publicação
30/04/2025, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MICARLA SOUSA FABRICIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 149340436, requerendo o que entender de direito. Natal, 24 de abril de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849757-90.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 14:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2025, 08:32
Documento (Certidão)
19/03/2025, 08:32
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:24
Publicação
21/01/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MICARLA SOUSA FABRICIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 15 de janeiro de 2025. MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849757-90.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:56
Ato ordinatório
15/01/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 20:02
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MICARLA SOUSA FABRICIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 16 de outubro de 2024. ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849757-90.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:58
Documento (Certidão)
16/10/2024, 10:58
Documento (Certidão)
24/09/2024, 12:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))