Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0879129-84.2024.8.20.5001.
Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Ré: EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A peticionou perante este Juízo, informando a existência de ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, tombada sob o Nº 0800419-29.2024, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN. Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório. Decido. Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015. Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não foi citada nem constituiu advogado. Custas já pagas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0879129-84.2024.8.20.5001.
Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Ré: EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A peticionou perante este Juízo, informando a existência de ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, tombada sob o Nº 0800419-29.2024, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN. Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório. Decido. Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015. Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não foi citada nem constituiu advogado. Custas já pagas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
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Processo: 0879129-84.2024.8.20.5001.
Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Ré: EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A peticionou perante este Juízo, informando a existência de ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, tombada sob o Nº 0800419-29.2024, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN. Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório. Decido. Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015. Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não foi citada nem constituiu advogado. Custas já pagas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0879129-84.2024.8.20.5001.
Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Ré: EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A peticionou perante este Juízo, informando a existência de ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, tombada sob o Nº 0800419-29.2024, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN. Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório. Decido. Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015. Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não foi citada nem constituiu advogado. Custas já pagas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
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Processo: 0879129-84.2024.8.20.5001.
Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Ré: EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A peticionou perante este Juízo, informando a existência de ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, tombada sob o Nº 0800419-29.2024, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN. Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório. Decido. Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015. Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não foi citada nem constituiu advogado. Custas já pagas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
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Processo: 0879129-84.2024.8.20.5001.
Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Ré: EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A peticionou perante este Juízo, informando a existência de ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, tombada sob o Nº 0800419-29.2024, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN. Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório. Decido. Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015. Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não foi citada nem constituiu advogado. Custas já pagas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:33
Desistência
14/05/2025, 08:46
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:49
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:05
Publicação
29/04/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0879129-84.2024.8.20.5001 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 24 de abril de 2025. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2025, 15:15
Publicação
10/02/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0879129-84.2024.8.20.5001.
Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Ré: EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de habilitação e acesso a todos os documentos pelo advogado da parte demandada. Aguarde-se a devolução do mandado integralmente cumprido. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:58
Mero expediente
06/02/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:47
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:09
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:09
Publicação
06/12/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:11
Publicação
06/12/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0879129-84.2024.8.20.5001.
Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Ré: EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A peticionou perante este Juízo, informando a existência de ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, tombada sob o Nº 0800419-29.2024, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN. Aduz que, naqueles autos, há decisão deferindo a busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na exordial, os quais se encontram nesta Comarca. Pelo exposto, pugna por expedição de mandado nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69. É o que basta relatar. Despacho. O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo WOLKSWAGEN SAVEIRO ROBUST 1.6, ano 2022/2022, cor BRANCA, placa FLP-4D57, Chassi 9BWKB45U0PP002358, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, podendo ser localizado na AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA, Nº 3005, BAIRRO LAGOA NOVA, NATAL/RN, CEP 59072-100. Determino a retirada do sigilo externo. Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017. Devolvido o mandado com a devida apreensão do(s) veículo(s), comunique-se ao Juízo de Direito onde tramita a ação de busca e apreensão informando-lhe a efetiva apreensão, solicitando que intime a instituição financeira para retirar o(s) veículo(s) do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Providenciada a remoção do(s) bem(ns) pela parte interessada ou devolvido o mandado sem a devida apreensão, determino baixa na distribuição deste feito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:40
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
03/12/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0879129-84.2024.8.20.5001.
Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Ré: EDMAR FERREIRA DOS SANTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)