Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0033694-71.2013.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE, JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VAREJISTA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553-RS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (ID 28454175), que declarou o feito extinto, ante o reconhecimento da prescrição, na forma dos art. 156, V, do CTN c/c o art. 487, II, do CPC. Em suas razões (ID 28454178), o ente público apelante afirma que jamais foi desidioso na condução do feito no juízo de origem, tendo envidado as diligências necessárias para o regular seguimento do processo. Argumenta que a demora no curso de tramitação seria decorrente da burocracia interna do próprio Poder Judiciário, não se configurando a prescrição por inércia. Justifica que houve citação por edital dos devedores na origem. Refuta a ocorrência da prescrição na situação dos autos. Discorre sobre a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 28454182), esclarecendo que a Fazenda Pública foi devidamente intimada acerca da ausência de bens passíveis de penhora em 08/12/2015, tendo início do fluxo dos prazos de suspensão por um ano e posteriormente o quinquênio prescricional. Assegura que o prazo prescricional se encerrou em 08/12/2021, sem registro de qualquer constrição patrimonial ou causa outra de suspensão ou interrupção do interregno da prescrição. Requer, ao final, o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 28532179), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente na situação em análise. Compulsando os autos, percebe-se que o Estado do Rio Grande do Norte propôs a presente ação de execução buscando satisfazer crédito tributário em desfavor da parte apelada. Sabe-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 - recurso repetitivo - Info 635). In casu, observa-se que o ente público foi intimado sobre a ausência de bens passíveis de penhora em 10/11/2014, tendo, pois, início o prazo de suspensão do processo. Nestes termos, percebe-se restar operada a prescrição, uma vez transcorrido inegavelmente o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do levantamento da suspensão do feito, sem qualquer diligência exitosa ou qualquer ato apto a interromper o fluxo do interregno prescricional. Vale ressaltar que “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que ‘requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.’ (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).” (STJ - REsp: 1732716 MT 2018/0067552-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Sobre o tema é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme julgados a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. POSTERIOR SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO. PROVIDÊNCIA INFRUTÍFERA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA, APÓS INTIMAÇÃO DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0020745-64.2003.8.20.0001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO SEM ANDAMENTO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO FEITO REQUERIDA POR SI PRÓPRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 0626912-38.2009.8.20.0001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 17/12/2021 – 1ª Câmara Cível do TJRN). EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS, APÓS O DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS (TEMAS REPETITIVOS Nº 566-571/STJ). ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0008469-10.2009.8.20.0124, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 26/11/2021 – 2ª Câmara Cível do TJRN). Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida ante a coerência de seus fundamentos com a situação de fática observável nos autos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo cível, sendo mantida a sentença exarada em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.