Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100333-27.2016.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por F J C Bezerra Mercadinho - ME em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado. Iniciado o cumprimento de sentença na forma do art. 534 do CPC e intimada a fazenda pública, esta apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução, ao fundamento de que a exequente teria aplicado a Taxa SELIC e, cumulativamente, juros de mora de 1% ao mês, em desacordo com o acórdão exequendo. Indicou como devido o montante de R$ 8.650,60 e juntou memória de cálculo. Em manifestação, a parte exequente concordou com o importe atribuído pela parte executada (ID 162135517). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 535, §2º, do CPC, ao impugnar o cumprimento de sentença contra a fazenda pública com fundamento no excesso de execução, deve a parte executada “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. No caso, a formalidade exigida para o ente público foi devidamente observada, tendo a parte executada alegado excesso de execução no importe de R$ 1.497,69. Pois bem. Conforme se infere dos autos, o título executivo judicial, formado pela sentença e pelo acórdão transitado em julgado (ID 124192334), condenou a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, tendo o acórdão reformado a sentença apenas para determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidam exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, mantidos os demais termos do decisum. Assim, encontra-se preclusa qualquer rediscussão acerca da existência da condenação, do valor nominal dos danos morais e da verba honorária sucumbencial, cabendo, nesta fase, apenas verificar a adequação do demonstrativo de crédito aos limites do título. No caso, a planilha apresentada pela exequente ao ID 151981532 atribui corretamente o valor nominal de R$ 7.000,00 e adota a SELIC como índice de atualização. Contudo, além da SELIC, acresce juros simples de 1% ao mês, o que resulta em cobrança superior àquela autorizada pelo título. O acórdão foi expresso ao determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, razão pela qual é indevida a cumulação com juros autônomos de 1% ao mês. Há, portanto, excesso de execução na conta apresentada pela exequente. Todavia, a impugnação não merece acolhimento integral. Isso porque a memória apresentada pela executada ao ID 151981532 também não se mostra integralmente idônea para pronta homologação. O cálculo apontou valor de R$ 8.650,60 como resultado da atualização, pela SELIC, do valor-base de R$ 7.000,00, sem juros autônomos. Não obstante, a peça de impugnação decompõe esse mesmo total em R$ 7.785,54 de danos morais e R$ 865,06 de honorários, como se o montante de R$ 8.650,60 já correspondesse ao total final da execução, o que não se harmoniza com a memória anexada. Em outras palavras, a executada acerta ao apontar a indevida cumulação da SELIC com juros de 1% ao mês, mas sua própria planilha não demonstra de forma coerente a incidência da verba honorária fixada no título, sendo o correto o valor de R$ 9.515,66 (R$ 8.650,60 devido a parte acrescido dos 10% dos honorários). Por fim, tenho que não merece acolhimento o pedido de extinção da execução por inexigibilidade do título, uma vez que o vício reconhecido é apenas de excesso de execução por erro de cálculo, passível de decote, e não de inexigibilidade da obrigação reconhecida judicialmente. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação para fixar como valor devido o importe de R$ 9.515,66, sendo R$ 8.650,60 devido a parte e R$ 865,06 ao advogado. Determino, outrossim, após a preclusão desta decisão, a expedição dos competentes RPV’s, na forma de praxe. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)